A súbita ascensão do Projeto de Lei nº 2.162/2023 [1], batizado de PL da Dosimetria, ao centro do debate parlamentar e jurídico impõe uma reflexão profunda sobre a estabilidade da dogmática penal e o papel do legislador na calibração da resposta estatal ao ilícito.

Embora a proposta original fosse a anistia proposta pelo deputado Marcelo Crivella, filiado ao partido Republicanos, o substitutivo do relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade/SP), optou por uma via de “correção pontual”, focando na reengenharia da pena para crimes contra o Estado democrático de Direito.
A chave de sua aplicabilidade reside no artigo 5º, inciso XL, da Constituição [2], que compreende o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in melius).
Qualquer alteração que promova a adequação das sanções, a definição mais precisa do destinatário ou o aperfeiçoamento da forma de cálculo das penas, desde que favorável ao réu, deverá ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
Este artigo se dedica a destrinchar os dois pilares principais deste Substitutivo: a reformulação do cálculo penal no Código Penal (CP) [3] e as alterações na execução da pena, notadamente a remição, na Lei de Execução Penal (LEP) [4].
O objetivo é avaliar a coerência sistêmica das propostas frente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desconstrução da pena: do concurso material ao concurso formal
O substitutivo ataca frontalmente o método tradicional de aplicação da pena em casos de múltiplos ilícitos penais, especialmente aqueles que se sobrepõem no mesmo contexto fático, como os crimes de golpe de Estado, previsto no artigo 359-M e abolição violenta do Estado democrático de Direito, no artigo 359-L.

O cerne da redução exponencial das penas reside na vedação expressa ao concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, para os crimes do Título XII da Parte Especial, quando inseridos no mesmo contexto.
O Substitutivo propõe a inclusão do artigo 359-M – A no Código Penal, determinando que, mesmo havendo desígnio autônomo, a pena deverá ser aplicada na forma do concurso formal próprio, identificado na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.
A distinção é dogmaticamente profunda:
1. Concurso material (modelo atual, em tese): as penas dos crimes são somadas (ex: A + B + C). A pena de mais de 27 anos imposta ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, mencionada no debate público, é resultado dessa somatória.
2. Concurso formal próprio (modelo proposto): aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade (1/2). O efeito prático é uma redução que pode ultrapassar 50% da sanção final, alinhando-se à posição de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal que já manifestaram contrariedade à cumulação de condutas sobrepostas.
O segundo pilar da redução é a criação de uma causa especial de diminuição de pena, a ser inserida pelo artigo 359 – V, do Código Penal. Esse dispositivo estabelece que, quando os crimes do Título XII forem praticados em “contexto de multidão”, a pena será reduzida de um terço a dois terços.
Trata-se de uma atenuação extrema, justificando-se pela ausência de poder de mando ou de financiamento dos atos. O disposto no artigo 359 – V concede tratamento mais benéfico aos participantes que não tiveram poder de mando nem participaram do financiamento.
O cálculo que reduz uma pena de anos a poucos meses pressupõe a aplicação combinada da vedação do concurso material com a redução máxima de 2/3. Contudo, deve-se notar a ressalva inserida no próprio texto: a redução se aplica “desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança”.
A tipificação da liderança, em tese, impediria o agente de gozar deste redutor, mantendo o ônus da responsabilidade do comando.
As alterações propostas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) são igualmente relevantes, especialmente quanto à progressão de regime e à remição da pena, tocando em pontos de instabilidade jurisprudencial.
O projeto promove uma profunda alteração no artigo 112 da LEP, retomando a redação que exige o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime em casos não violentos e não hediondos.
Embora preserve as exigências mais rigorosas para crimes graves, previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal, as novas regras de progressão aplicáveis a crimes diversos daqueles previstos nos incisos I e II estabelecem o cumprimento de apenas 20% da pena para o reincidente, revertendo, em parte, o rigor da Lei nº 13.964/2019, referente ao Pacote Anticrime.
Um dos pontos mais sensíveis é a remição. A proposta busca eliminar as divergências jurisprudenciais sobre a compatibilidade da remição com o cumprimento da pena em regime domiciliar.
O projeto adiciona o § 9º ao artigo 126 da LEP, que estabelece de forma categórica: “O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena”.
Isso consolida a possibilidade de que o condenado possa:
1. Remição por trabalho: um dia de pena remido a cada três dias de trabalho, conforme artigo 126, caput, da LEP).
2. Remição por estudo: um dia de pena remido a cada 12 horas de frequência escolar, previsto no artigo 126, §1º, I, da LEP).
3. Remição por leitura: aplica-se a Resolução CNJ nº 391/2021 [5], que permite a remição de quatro dias de pena por livro, limitado a 12 obras anuais, ou seja, até 48 dias por ano.
Ao permitir a remição em regime domiciliar, o legislador garante que as atividades laborativas ou intelectuais, mesmo cumpridas fora do estabelecimento prisional, continuem a ser instrumentos de ressocialização e de abreviação da pena.
Conclusão
O Substitutivo do PL 2.162/2023 se apresenta com o objetivo de buscar a pacificação e o equilíbrio entre extremos. Do ponto de vista da técnica legislativa, ele promove correções pontuais, visando a convergência de visões.
No entanto, a ciência jurídica deve questionar a seletividade e a extrema benevolência de dispositivos aplicados a crimes que atentam contra a própria estrutura do Estado democrático de Direito.
A alteração simultânea da regra de concurso de crimes e a criação de um fator de redução substancial, como o contexto de multidão, configuram uma engenharia legal que, embora retroage pela novatio legis in melius, pode ser percebida como um desequilíbrio na dosimetria, esvaziando a reprovabilidade social de condutas graves.
A aprovação deste PL determinará se a legislação penal brasileira passará a incorporar, de forma definitiva e sob o manto da pacificação, uma dogmática que privilegia a redução do tempo de cumprimento em detrimento da proporcionalidade da sanção final.
A análise, portanto, deve transcender o caso concreto e focar na estabilidade do Título XII do Código Penal, cuja finalidade é proteger os bens jurídicos mais caros à República.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.162, de 2023. Altera dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal. Disponível aqui.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jul. 1984. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 dez. 2019. Disponível aqui.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Dispõe sobre a remição de pena pela leitura. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11 maio 2021. Disponível aqui.
[1] BRASIL. Projeto de Lei nº 2.162, de 2023. Altera dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988.
[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940.
[4] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jul. 1984.
[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Dispõe sobre a remição de pena pela leitura. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 11 maio de 2021.
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