A discussão sobre pausas térmicas em frigoríficos, embora normativamente simples, tornou-se um dos temas mais sensíveis do contencioso trabalhista contemporâneo. Há décadas se sabe que o trabalho em ambiente artificialmente frio exige o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos, conforme o artigo 253 da CLT e o item 36.13.1 da NR-36. Também não há dúvidas quanto ao que caracteriza ambiente artificialmente frio, já definido pela própria Norma Regulamentadora, que estabelece limites de temperatura de acordo com zonas climáticas do IBGE.

O que deveria ser um tema de aplicação automática transformou-se em um campo fértil de decisões contraditórias, insegurança jurídica e uma verdadeira “loteria judiciária”. E foi exatamente isso que a Nota Técnica nº 13/CI-TRT12/2025 trouxe à tona com precisão desconfortável.
A pergunta que paira sobre o tema é antiga, mas nunca foi verdadeiramente respondida: quem deve provar a concessão das pausas térmicas? O trabalhador, que alega a supressão? Ou o empregador, que possui maior aptidão para documentar a concessão, mas que, ao mesmo tempo, não está legalmente obrigado a registrar o intervalo?
A resposta, ao menos no TRT da 12ª Região, é tudo, menos uniforme.
Jurisprudência dividida em duas metades que não conversam entre si
A nota técnica analisou acórdãos proferidos entre janeiro de 2023 e abril de 2025. O resultado impressiona: 791 julgados sobre o tema, dos quais 639 foram julgados improcedentes e 152 procedentes. Em tese, o número poderia sugerir que o Tribunal é rigoroso com pedidos de pausas térmicas. Mas a realidade é mais complexa.
O mapeamento revela que as turmas do próprio tribunal adotam fundamentos incompatíveis entre si: A primeira corrente exige que o empregado comprove a supressão das pausas, em estrita observância ao artigo 818, I, da CLT e ao dever de provar o fato constitutivo do direito alegado. Entende-se que, não havendo obrigação legal de registro das pausas, não se pode imputar ao empregador o ônus de comprovar algo que a própria legislação dispensou de ser documentado.

A segunda corrente considera que o ônus é do empregador por deter maior aptidão probatória. Argumenta que, se o trabalhador está submetido a ambiente artificialmente frio, é razoável exigir da empresa mecanismos de controle para garantir o cumprimento das pausas. Em certas decisões, a ausência de prova patronal conduz à condenação automática.
O resultado é claro. Dois trabalhadores do mesmo frigorífico, laborando na mesma função e julgados por turmas diferentes, podem receber decisões diametralmente opostas.
A insegurança jurídica deixa de ser teórica e passa a ser concreta.
Problema estrutural: artigo 253 da CLT nunca previu registro obrigatório
O cerne da controvérsia está no silêncio legislativo. O artigo 253 simplesmente concede o direito, mas não determina ao empregador o dever de registrar o intervalo térmico. Não há criação de obrigação documental, como ocorre com o intervalo intrajornada. A ausência de previsão legal torna artificial a tentativa de transferir ao empregador o ônus de produzir uma prova que a lei jamais exigiu que existisse.
A nota técnica é precisa ao reconhecer que a falta de registro obrigatório transforma o debate em um impasse: se o empregador não é obrigado a registrar, como pode ser penalizado por não comprovar? E se o empregado trabalha em ambiente frio, como pode ser obrigado a provar que não descansou?
Divergência não é apenas teórica. É estatística, mensurável e preocupante
A nota técnica demonstra que a divergência afeta diretamente a previsibilidade das decisões. Identificou-se que, em 2024, parte das turmas passou a adotar uma postura mais alinhada ao ônus do empregado, enquanto outra manteve a exigência de prova patronal. Há casos em que, na mesma sessão, processos idênticos tiveram resultados opostos.
Essa quebra de coerência judicial viola princípios estruturantes do processo, como isonomia, segurança jurídica e estabilidade das decisões.
Ponto crítico: Justiça do Trabalho precisa definir o critério
A nota técnica do Centro de Inteligência reconhece que a questão ultrapassa a análise casuística e sugere abertamente a instauração de um IRDR ou IAC, instrumentos próprios para uniformização de teses jurídicas. Isso porque a divergência não é episódica; é persistente, numerosa e tem impacto coletivo.
Mais do que isso: a insegurança afeta trabalhadores, empresas, sindicatos, advogados, peritos e todo o sistema produtivo ligado ao setor frigorífico.
Sem uma diretriz vinculante, cada turma continuará decidindo segundo seu próprio entendimento sobre ônus da prova, aptidão probatória e proteção à saúde. E enquanto essa uniformização não vier, a litigiosidade permanecerá elevada, com processos caros, imprevisíveis e desnecessariamente prolongados.
Solução possível exige maturidade institucional
O debate sobre pausas térmicas não pode permanecer suspenso entre correntes concorrentes. O ordenamento jurídico brasileiro já reconhece que a distribuição do ônus da prova não pode ser usada como instrumento de surpresa ou punição. É necessário adotar critérios objetivos, transparentes e coerentes.
A proteção à saúde do trabalhador é um valor constitucional, mas segurança jurídica e previsibilidade também são. Setores complexos, como o frigorífico, dependem de estabilidade regulatória e jurisprudencial para equilibrar eficiência produtiva e proteção laboral.
A ausência de uniformização não protege ninguém. Gera injustiça para o trabalhador e insegurança para o empregador.
Enquanto isso, a pergunta continua sem resposta
Quem deve provar? O trabalhador que alega a supressão? O empregador que não é obrigado a registrar? Ou a prova deve ser compartilhada, com critérios objetivos?
O debate está posto. A divergência está mapeada. Falta agora coragem institucional para solucionar a questão.
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