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Opinião

Diretrizes do CNJ efetivam atuação do Judiciário nos grandes eventos

O presente artigo analisa a resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que estabelece diretrizes e parâmetros para o funcionamento dos Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos (JET-GE), visando o combate à violência, à discriminação e à insegurança em eventos esportivos, artísticos e culturais de grande porte, também conhecidos como “megaeventos”.

Agência Brasil

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Destaca-se a importância da uniformização normativa em nível nacional, a atuação coordenada com órgãos do sistema de justiça e políticas públicas como o projeto “Paz nas Arenas”, bem como os impactos práticos sobre a proteção de torcedores, espectadores e grupos vulneráveis.

A análise jurídica considera a Constituição de 1988, a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) e a Resolução do CNJ nº 0008216-03.2025.2.00.0000.

A crescente realização de eventos desportivos, culturais e religiosos de grande porte no Brasil trouxe à tona a necessidade de instrumentos especializados do Poder Judiciário capazes de garantir eficiência, segurança e acesso rápido à justiça para torcedores e espectadores.

Nesse contexto, os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos (JET-GE) surgem como unidades judiciárias especializadas, estruturadas para processar, conciliar, julgar e executar demandas civis, criminais e fazendárias vinculadas a grandes eventos.

O conselheiro do CNJ, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, atual vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, há muitos anos se dedica ao estudo do Direito Desportivo em seu espectro mais amplo, tendo sido um dos fundadores, no ano de 2013, da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD-Brasil), responsável por fomentar estudos e pesquisas na área do desporto.

A resolução elaborada pelo conselheiro acima destacado e aprovada pelo CNJ (número 0008216-03.2025.2.00.0000), tem por objetivo uniformizar o funcionamento desses juizados em todo o território nacional, superando a assimetria normativa entre os tribunais e fortalecendo o compromisso do Judiciário com a paz social, a inclusão e a proteção de grupos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da celeridade, eficiência e ampla acessibilidade à justiça (CF/1988, artigo 5º, XXXV e LXXVIII; artigo 125, §7º) e com a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).

Spacca

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Fundamentação jurídica

Fundamentos constitucionais e legais

A Constituição de 1988 assegura a todos o acesso à justiça, o fortalecimento institucional do Poder Judiciário e a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, enquanto o artigo 125, §7º, prevê a criação de unidades especializadas quando necessário para eficiência e efetividade da prestação jurisdicional.

A Lei nº 9.099/1995 disciplina os juizados especiais cíveis e criminais, definindo competências para causas de menor complexidade e menor potencial ofensivo, podendo ser aplicadas de forma especializada nos eventos de grande público. Já a Lei nº 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte, reforça a proteção integral ao torcedor e ao consumidor, garantindo segurança, inclusão social e respeito a direitos civis durante os eventos.

Política pública ‘Paz nas Arenas’

O projeto “Paz nas Arenas” representa uma política pública consolidada para a prevenção da violência e promoção da convivência harmoniosa entre torcedores e espectadores.

Sua relevância é reforçada pela Resolução do CNJ, que adota medidas para proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos e minorias, observando protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e racial, e garantindo atendimento humanizado em espaços como a Sala Lilás.

Funcionamento e competências dos JET-GE

Atuação durante os eventos

-» Processamento, conciliação, julgamento e execução de causas civis, criminais e fazendárias;

-» Atendimento a conflitos de consumo, segurança e acessibilidade;

-» Aplicação de medidas urgentes para proteção de mulheres, crianças, adolescentes e outros grupos vulneráveis;

-» Realização de audiências de conciliação com participação de organizadores dos eventos.

Regime de plantão e postos físicos/remotos

-» Preferência por postos físicos nos locais dos eventos ou atuação remota, garantindo exclusividade de competência durante o evento;

-» Em caso de ausência de posto físico, o juizado atua em sede da comarca ou por meios eletrônicos, conforme designação do Tribunal de Justiça.

Designação de magistrados e suporte administrativo

-» Juízes titulares ou designados pelo Tribunal de Justiça;

-» Serviços auxiliares prestados por unidades vinculadas, incluindo servidores, assessores, estagiários e, quando necessário, agentes da Infância e Juventude.

Atribuições do juiz responsável

-» Elaboração de políticas de atuação;

-» Articulação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, clubes, federações e organizadores;

-» Manutenção de banco de dados de torcedores com restrições;

-» Garantia de celeridade processual por audiências presenciais ou eletrônicas;

-» Uso de linguagem clara e acessível para aproximação do cidadão com a Justiça.

Recursos e parcerias institucionais

-» Custos arcados pelos tribunais ou via convênios;

-» Instalação da Sala Lilás para atendimento humanizado;

-» Observância de protocolos de perspectiva racial e de gênero.

Impactos Práticos

Nota-se, portanto, que a Resolução do CNJ fortalece a prevenção de conflitos, a proteção de minorias e grupos vulneráveis, e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos grandes eventos.

A presença de juizados especializados permite a redução de ocorrências graves e também uma política de conciliação imediata e eficiente. Além disso, há uma aproximação da Justiça com o cidadão. Por fim, é viabilizada uma promoção de ambientes seguros, pacíficos e inclusivos.

Além disso, a padronização nacional garante isonomia no acesso à justiça, eliminando lacunas e disparidades regionais na prestação jurisdicional.

Conclusão

A Resolução do CNJ nº 0008216-03.2025.2.00.0000 representa um avanço significativo na proteção dos torcedores e na consolidação de um Judiciário preventivo, inclusivo e próximo da sociedade. Ao estabelecer competências, regimes de atuação e integração institucional dos JET-GE, o CNJ promove segurança, cidadania e paz social, alinhando-se às diretrizes constitucionais e às garantias da Lei Geral do Esporte.

Trata-se de medida de relevante interesse público, que reforça o papel do Judiciário como agente de proteção social, aproximando-o da população e garantindo que grandes eventos esportivos, culturais e religiosos ocorram de forma segura, eficiente e inclusiva.

 


Referências

– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 5º, XXXV e LXXVIII; art. 125, §7º.

– Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

– Lei nº 14.597, de 2023. Lei Geral do Esporte.

– Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 0008216-03.2025.2.00.0000, 2025.

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga

é advogado, mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, professor a contrato do Master Diritto & Sport da Universidade La Sapienza de Roma, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF) e da União Internacional de Advogados (UIA), membro honorário da Academia Petropolitana de Letras e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

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