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Opinião

PL das Plataformas e os desafios de uma regulação digital eficiente

A regulação das plataformas digitais se consolidou como um dos temas centrais da agenda econômica global. A digitalização das relações de consumo e a crescente concentração de poder em ecossistemas digitais desafiam as fronteiras do Direito da Concorrência e impõem novos dilemas regulatórios. É nesse contexto que surge o debate em torno do Projeto de Lei nº 4.675/2025 — conhecido como “PL das Plataformas” — que pretende atualizar a legislação antitruste brasileira diante dos desafios da economia digital.

Freepik

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No cenário internacional, com relação a esse tema, a União Europeia iniciou uma tendência regulatória com o Digital Markets Act (DMA), que introduziu um modelo ex-ante voltado a grandes plataformas digitais (big techs). Obrigações preventivas como interoperabilidade, limites ao uso de dados e restrições à autopreferência buscam aumentar a capacidade de desafiar as big techs. Alemanha, Reino Unido também avançam no debate e estabeleceram normas regulatórias para as plataformas digitais, embora mais flexíveis do que a DMA.

Do outro lado do Atlântico, embora tenha sido objeto de debate, nos Estados Unidos não foram emitidas normas de regulação econômica das plataformas digitais, mas avançou-se na aplicação da legislação antitruste de caráter ex-post. A América Latina acompanha esse processo de forma gradual.

Proposta do Brasil

Países como Chile, México, Argentina e Colômbia também recorreram à aplicação da legislação antitruste ex-post paulatinamente, enquanto o Brasil despontou recentemente com uma proposta que busca avançar em uma regulação digital que mudará a forma de atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O histórico recente de casos envolvendo iFood, WhatsApp e Apple sinaliza que as autoridades brasileiras já lidam com questões típicas de grandes plataformas, utilizando o instrumental da Lei 12.529 de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência).

O PL 4.675/2025 pretende criar a Superintendência de Mercados Digitais no Cade e instituir a figura dos “agentes econômicos de relevância sistêmica”, inspirada no conceito europeu de gatekeepers. A designação consideraria fatores como efeitos de rede, integração vertical, acesso intensivo a dados e a posição estratégica no mercado, além de critérios de faturamento.

A proposta brasileira se aproxima do modelo europeu na tentativa de designação de plataformas sistêmicas, no estabelecimento de obrigações preventivas, e na tentativa de estabelecer uma supervisão especializada. Entretanto, há diferenças.

Spacca

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Nesse sentido, é possível observar:

– A criação de critérios mais amplos e menos precisos que os do DMA (assemelhando-se às leis britânica e alemã). Ou seja, o projeto brasileiro prevê critérios flexíveis, avaliados caso a caso, para a designação de plataformas de relevância sistêmica, porém com um grau maior de discricionariedade, já que os critérios não são cumulativos e sua lista não é exaustiva;
– O estabelecimento da estrutura institucional apoiada no Cade, e não em uma autoridade nova;
– O menor detalhamento das obrigações ex-ante que seriam definidas caso a caso – já que a enumeração não é exaustiva e não prevê uma análise de efeitos econômicos ou de eficiências;
– Maior poder de decisão para o Cade impor obrigações de interoperabilidade gratuita, determinar o “redesenho tecnológico de produtos e serviços digitais” e considerar “aspectos dos produtos e serviços que melhorem a funcionalidade principal dos ecossistemas digitais” e, por fim,
– Forte inspiração no modelo “híbrido” que incluiria prevenção, flexibilidade e análise caso a caso.

Embora o projeto avance na direção de uma atuação mais preventiva, o PL nº 4.675/2025 não está isento de preocupações relevantes e de críticas construtivas que os pesquisadores, autoridades e profissionais procuram trazer para o debate enquanto há tempo. O parecer emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) — ao qual o Cade é vinculado — é particularmente relevante e legítimo ao apontar fragilidades que precisam ser consideradas, antes de alterar o marco concorrencial brasileiro.

Fragilidades

Entre os pontos de maior preocupação está o grau de abertura e indeterminação de alguns conceitos, que geram incerteza jurídica, os quais podem ampliar o espaço para judicialização e até mesmo atrapalhar a execução da norma pela própria autoridade antitruste. Em mercados dinâmicos, a previsibilidade regulatória é tão importante quanto a capacidade de intervenção.

Além disso, diante do alcance e da complexidade da proposta, seria fundamental promover um debate mais amplo e transparente sobre como o Cade aplicaria essas novas competências, especialmente no processo de designação de plataformas sistêmicas e na imposição de obrigações especiais. As dúvidas que cercam essa implementação não são meramente acadêmicas: dizem respeito à segurança jurídica, à articulação com outras autoridades — como Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Secretária Nacional do Consumidor (Senacon) — e à própria efetividade da atuação estatal em mercados digitais.

O projeto não foi consensual dentro do executivo e gerará custos orçamentários que não são previstos e não podem ser ignorados. Em síntese, o Ministério da Justiça e Segurança Pública destacou fragilidades em três pontos centrais: 1) amplitude dos critérios de designação, com o risco de abarcar empresas sem real poder sistêmico; 2) ausência de clareza sobre a articulação do Cade com a Senacon e ANPD, o que não afasta os conflitos de competência e 3) riscos de redundância regulatória que podem gerar mais problemas do que soluções.

As preocupações dos agentes econômicos, conjugadas com o parecer do MJSP, motivam os bons debates para a efetividade dos objetivos da norma. O setor privado e a academia têm discutido o tema de modo a apontar essas preocupações, diante de impactos sobre inovação e investimento, custos regulatórios assimétricos e a possibilidade de criar incertezas jurídicas que ainda podem ser mitigadas.

O risco, portanto, não está apenas em introduzir mudanças na aplicação da lei de defesa da concorrência, mas também em regular de forma imprecisa. Importar modelos estrangeiros — com contextos tecnológicos e econômicos distintos e que passaram a sofrer críticas relevantes (especialmente dos consumidores europeus) — sem calibrar sua aplicação ao contexto institucional brasileiro pode gerar custos regulatórios relevantes, impactos indesejados sobre a inovação e gerar potenciais conflitos de competência, sem ganhos proporcionais para a concorrência ou para o bem-estar do consumidor.

Assim, a urgência e o movimento para uma rápida aprovação do PL das Plataformas (PL nº 4.675/2025) são incompatíveis com a cautela, a precisão legislativa e o debate público qualificado que a matéria exige. A economia digital e o crescimento tecnológico sustentável, voltados ao desenvolvimento econômico e à proteção do bem-estar do consumidor, requerem instrumentos sofisticados, claros e proporcionais aos desafios que se propõe enfrentar. O momento é oportuno, mas é preciso garantir que o Brasil e a América Latina avancem com solidez, coerência institucional e segurança jurídica.

Juliana Oliveira Domingues

é secretária nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, membro do Comitê Executivo do Consu e professora doutora de Direito Econômico da FDRP-USP, com pesquisa de pós-doutorado realizada como visiting-scholar na Universidade de Georgetown (EUA).

Esteban Greco

é professor da Universidade de Buenos Aires, especialista em regulação e concorrência e assessor de empresas digitais. Foi presidente da autoridade antitruste argentina.

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