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Opinião

Quando o Supremo silencia a dignidade, quem fala pelo povo?

O Supremo Tribunal Federal sempre foi mais do que um tribunal.

Foi, ao longo de sua história, o último abrigo da dignidade humana quando todas as outras portas se fechavam. Foi o espaço onde minorias encontraram voz, onde a Constituição deixou de ser papel e passou a ser vida concreta.

Por isso, o voto proferido pelo ministro André Mendonça no julgamento das ADPFs que discutem o mínimo existencial e o tratamento do superendividamento causa perplexidade institucional — e profunda dor constitucional.

Não se trata aqui de uma divergência técnica trivial. Trata-se de uma escolha histórica.

Se prevalecer o entendimento do não conhecimento das ações, o Supremo se recusará a enxergar a realidade social que bate à sua porta. Se, superada a preliminar, prevalecer a improcedência no mérito, o Supremo dará um passo ainda mais grave: afirmará, em linguagem jurídica polida, que a dignidade humana pode ser reduzida a um número fixo, frio e abstrato.

O mínimo existencial, no voto, deixa de ser um conceito constitucional aberto, vinculado à vida digna, para se tornar uma variável econômica administrável.

E quando isso acontece, a Constituição deixa de proteger pessoas — e passa a proteger sistemas.

O argumento da “natureza infralegal” do decreto não é neutro.

Ele funciona, na prática, como uma barreira processual que impede o Supremo de enfrentar o drama humano que a própria Constituição lhe confiou. O tribunal que nasceu para guardar preceitos fundamentais decide não olhar para eles porque estariam “indiretamente” violados.

Spacca

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Mas a fome também é indireta.

A exclusão também é indireta.

A humilhação cotidiana de milhões de brasileiros endividados também não aparece em linha reta nos autos.

O voto afirma que não há ofensa direta à dignidade da pessoa humana.

Mas como não há ofensa quando se fixa, por decreto, um valor que não paga aluguel, não compra comida, não garante transporte, não assegura saúde?

A Constituição de 1988 não prometeu sobrevivência mínima.

Prometeu vida digna.

E vida digna não cabe em planilhas.

O Supremo já foi maior do que isso.

Em 2005, quando afirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, o Tribunal disse “não” ao sistema bancário. Disse “não” ao argumento da estabilidade econômica usada como escudo contra direitos fundamentais. Disse “sim” às pessoas.

Hoje, corre-se o risco de fazer o caminho inverso

Ao aceitar que a proteção da dignidade pode ser sacrificada em nome da “segurança jurídica do mercado”, o Supremo se aproxima perigosamente de uma lógica que inverte valores constitucionais: o sistema passa a ser protegido das pessoas, e não o contrário.

Não se ignora a complexidade do tema.

Não se despreza o impacto econômico.

Mas a Constituição nunca autorizou que a dignidade humana fosse tratada como externalidade.

O voto sustenta que o Judiciário deve exercer deferência técnica.

Mas há um ponto em que a deferência se transforma em abdicação.

Quando o Tribunal Constitucional se afasta da dor social concreta, alguém ocupa esse espaço. E, historicamente, nunca foi o povo.

O Supremo vive um dos momentos mais difíceis de sua história institucional.

É alvo de críticas, desconfianças e tensões. Justamente por isso, este julgamento não é apenas jurídico. Ele é simbólico.

Se o STF disser que o mínimo existencial pode ser fixado por decreto, sem controle constitucional efetivo, estará dizendo que a dignidade é negociável.

Estará dizendo que a Constituição suporta menos do que prometeu.

E isso mancha.

Não um voto isolado.

Mas a memória de um tribunal que sempre foi chamado quando tudo falhava.

Ainda há tempo.

Ainda há votos.

Ainda há história a ser escrita.

Porque, no fim, quando o Supremo fala, ele não decide apenas processos.

Ele decide de que lado da dignidade escolheu ficar.

Leonardo Garcia

é procurador do estado do Espírito Santo, mestre em Direito Difusos e Coletivos pela PUC-SP, professor de diversos cursos e autor de diversas obras jurídicas, tendo atuado como assessor do relator no Senado do projeto de lei do superendividamento.

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