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Opinião

STJ: como aplicar o filtro recursal sem engessar a jurisprudência?

A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Editada em 1993, ela foi concebida como filtro: evitar recursos apoiados em paradigmas ultrapassados e prestigiar a função uniformizadora da Corte.

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O uso contemporâneo do verbete, porém, ampliou-se. Na prática, é comum vê-lo aplicado como óbice de admissibilidade mesmo quando o recurso é fundado em violação de lei federal, sempre que o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ. A consequência, se houver automatismo, é transformar o filtro em “porta fechada” para debates que objetivem superar entendimentos anacrônicos ainda existentes no tribunal. [1]

O CPC instituiu sistema de precedentes centrado em estabilidade, integridade e coerência (artigo 926), mas não confundiu estabilidade com imutabilidade. A superação (overruling) é técnica legítima, desde que acompanhada de fundamentação adequada, específica e de gestão da proteção da confiança. Sem essa válvula, o sistema tende ao engessamento.

Daí o ponto: se pedidos sérios de superação são barrados na admissibilidade pela Súmula 83 do STJ, transfere-se às instâncias ordinárias a decisão sobre a própria possibilidade de revisão. Cria-se um déficit deliberativo no STJ: o Tribunal, chamado a administrar seus precedentes, deixa de enfrentar, no mérito, quando manter ou rever sua orientação atual. [2]

 Súmula nº 83 do STJ e superação de precedentes

O presente texto tem por objeto examinar os limites de aplicação da Súmula 83 do STJ como filtro de admissibilidade recursal, especialmente nas hipóteses em que o recorrente, de forma expressa e devidamente fundamentada, sustenta a necessidade de superação (overruling) do entendimento jurisprudencial então dominante no âmbito do Tribunal.

Um dos deveres estruturantes do sistema de precedentes brasileiro é o da integridade (artigo 926 do CPC). Lenio Streck [3] sustenta que, por força da integridade, compreendida como controle de coerência orientado por racionalidade e correção, o intérprete não deve apenas repetir o que foi decidido no passado, mas também revisar o precedente quando houver razões consistentes para sua superação. A mera coerência com o “ontem” não se justifica se o “ontem” estava equivocado: nessas hipóteses, a coerência deve ceder à integridade. Quando a aplicação automática de uma ratio decidendi já não se sustenta à luz do direito vigente e de razões argumentativas qualificadas, impõe-se sua superação.

Spacca

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Em suma, busca-se demonstrar como compatibilizar a função estabilizadora do verbete, que é voltada à coerência e à segurança jurídica, com a exigência de abertura institucional à evolução do direito, evitando que a filtragem recursal se converta em mecanismo de imobilismo decisório capaz de engessar a ordem jurídica com posições ultrapassadas.

 Não se trata de uma defesa do cancelamento da Súmula 83 do STJ. Filtros recursais são compatíveis com a lógica de precedentes. O que se propõe é calibrar a incidência: reconhecer que o verbete não deve ser aplicado quando o recorrente formula, no próprio recurso especial, um pedido expresso e densamente fundamentado de overruling, cumprindo um ônus argumentativo qualificado que evidencie a pertinência do debate.[4]

O que é ônus argumentativo qualificado?

A exceção não pode virar regra.

Por isso, o afastamento do verbete deve depender de um padrão mínimo de racionalidade pública apresentado na peça recursal. Em síntese, o recorrente deve:

delimitar com precisão a orientação a ser superada e sua ratio decidendi;
demonstrar por que ela se tornou inadequada (mudança legislativa, evolução jurisprudencial correlata ao debate, divergências, alterações sociais ou econômicas, efeitos adversos persistentes etc.);
enfrentar objeções e custos sistêmicos da eventual modificação de entendimento; e
tratar da proteção da confiança, propondo, quando pertinente, modulação de efeitos. [5]

Esse roteiro se conecta diretamente aos artigos 489, § 1º, 926 e 927 do CPC: um pedido de superação que atende a esse encargo não é simples inconformismo, mas provocação institucional legítima perante uma corte de precedentes. A triagem deve permitir o conhecimento do recurso especial para que o STJ decida no mérito (mantendo ou revendo o entendimento), com motivação qualificada e transparente, se mantém a sua posição.

Existe, ainda, um ponto estrutural: quando o recorrente formula pedido expresso e consistente de superação, a aplicação automática da Súmula 83 cria um círculo vicioso. Impede-se o conhecimento justamente porque o entendimento é dominante, mas a superação só pode ser construída por meio de recursos que tragam as razões da mudança. Se toda tentativa de revisão for barrada na origem, o precedente se torna irrefutável por definição, convertendo estabilidade em imobilismo, o que engessa a evolução do direito.

Por que a calibragem melhora o sistema?

A compatibilização proposta produz ganhos em três frentes. No plano institucional, reforça a legitimidade deliberativa do STJ como corte de precedentes, evitando que mudanças necessárias sejam bloqueadas por um óbice de conhecimento. No plano sistêmico, favorece a integridade e a coerência internas, reduzindo assimetrias decisórias. No plano profissional, eleva o padrão da advocacia: pedidos de revisão passam a exigir densidade argumentativa, desincentivando recursos meramente repetitivos.

Em síntese, a Súmula 83 pode continuar filtrando recursos que apenas reiteram teses estabilizadas. Mas não deveria impedir, na admissibilidade, a discussão de pedidos sérios de superação. A segurança jurídica se fortalece quando a mudança é governada por critérios e por decisões auditáveis, não quando é tornada impraticável por barreiras processuais. Além disso, caso o STJ conclua pela manutenção da posição vigente, o afastamento da tentativa de overruling robustecerá a força do entendimento questionado.

Portanto, compatibilizar o filtro com a evolução do direito exige um critério simples: a Súmula 83 do STJ deve incidir quando o recurso apenas reiterar inconformismo, sem atacar o fundamento determinante do precedente. Não deve incidir quando houver argumentação qualificada demonstrando a necessidade de superação do entendimento.

Nessas hipóteses, o STJ preserva o papel filtrante sem renunciar à sua função institucional de aprimorar a jurisprudência. O apropriado é reconhecer que o debate não é “sobre caso idêntico”, mas sobre a continuidade do próprio precedente. A resposta jurisdicional, portanto, não é a negativa automática de seguimento, e sim o enfrentamento objetivo dos requisitos de distinção ou superação, com motivação clara.

 


[1] CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Necessária superação da súmula 83 do STJ. Consultor Jurídico, 30 jun. 2022. Disponível aqui.

[2] BATISTA, Fernando Natal. A relevância da questão federal e a reconfiguração do Superior Tribunal de Justiça como Corte de Precedentes. Londrina: Thoth Editora, 2024.

[3] STRECK, Lenio Luiz. Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades? Consultor Jurídico, São Paulo, 18 dez. 2014. Disponível aqui.

[4] COSTA, Fabrício. Uniformização da jurisprudência e engessamento. Consultor Jurídico, 13 abr. 2023. Disponível aqui.

[5] MIRANDA, Victor Vasconcelos. Precedentes judiciais: a construção da ratio decidendi e o controle de aplicabilidade dos precedentes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

Pablo Freire Romão

é procurador do município de Fortaleza, advogado, mestre em Direito e Gestão de Conflitos pela Unifor, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unifor, pós-graduando no LLM Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo IDP e membro da Annep.

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