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Opinião

Sobras das sobras: correção constitucional e a ilusão da proporcionalidade

No dia 30 de julho de 2025, o Ato nº 209 da Mesa da Câmara dos Deputados colocou fim a uma longa discussão travada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.228, 7.263 e 7.325.

Antonio Cruz/Agência Brasil

Antonio Cruz/Agência Brasil

O cerne da discussão tratava basicamente da terceira rodada de distribuição de vagas parlamentares — as chamadas “sobras das sobras”. O legislador, ao alterar o Código Eleitoral (artigo 109, § 2º), ergueu uma cláusula de barreira, exigindo que, para disputar esses assentos residuais, o partido deveria alcançar 80% do quociente eleitoral e o candidato, individualmente, 20%.

Além disso, o artigo 111 instituía uma espécie de “distritão” residual, entregando vagas aos mais votados caso nenhum partido atingisse o quociente.

Julgamento no STF

No julgamento de mérito, o plenário do STF acolheu a tese da inconstitucionalidade parcial, conferindo interpretação conforme à Constituição para permitir a ampla participação das legendas na terceira rodada, além de declarar a inconstitucionalidade do modelo majoritário do artigo 111.

Entretanto, o acórdão trouxe um problema quanto à modulação dos efeitos. Por uma maioria de seis votos, a Corte decidiu aplicar as novas regras apenas a partir do pleito de 2024. Em sede de embargos de declaração, o STF atribuiu efeitos infringentes à decisão, reconhecendo que, não atingido o quórum qualificado do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, deveria ser aplicada a nulidade com efeito ex tunc.

Com a aplicação retroativa às eleições de 2022, o recálculo das sobras resultou no mencionado Ato da Mesa da Câmara, que declarou a perda de mandato de sete deputados federais: Silvia Waiãpi e Sonize Barbosa (ambas do PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP), Augusto Puppio (MDB-AP), Lázaro Botelho (PP-TO), Gilvan Máximo (Republicanos-DF) e Lebrão (União Brasil-RO).

Spacca

Spacca

Em contrapartida, para ocupar essas vagas, foram diplomados e convocados os seguintes parlamentares: do Amapá, Professora Marcivânia (PCdoB), Paulo Lemos (PSOL), André Abdon (PP) e Aline Gurgel (Republicanos); no Tocantins, assumiu Tiago Dimas (Podemos); no Distrito Federal, a vaga foi ocupada por Rodrigo Rollemberg (PSB); e em Rondônia, tomou posse Rafael Fera (Podemos).

Lei dos Partidos Políticos

O Brasil tem experimentado idas e vindas em relação ao tema, destacando-se o julgamento conjunto das ADIs 1351 e 1354, em 2006, que declarou inconstitucional a cláusula de desempenho prevista na redação original do artigo 13, da Lei dos Partidos Políticos e a criação de uma nova cláusula pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.

Ora se impõe a defesa do pluralismo e do sistema proporcional, ora o pragmatismo se coloca no combate à fragmentação partidária. O fato é que, talvez a pouca prática jurídica com os números oculte verdades inconvenientes que não passam despercebidas a um escrutínio empírico quantitativo.

O Código Eleitoral de 1965 adota o sistema D’Hondt na distribuição das sobras eleitorais em relação aos assentos proporcionais. Segundo este sistema, após a definição do quociente eleitoral, as cadeiras restantes são distribuídas dividindo-se o número total de votos de cada partido sucessivamente por divisores inteiros (n + 1), onde n é o número de cadeiras que o partido já obteve mais a próxima em disputa.

A cada rodada, a vaga é atribuída ao partido que apresentar a maior média resultante desse cálculo, repetindo-se o processo até que todas as cadeiras disponíveis sejam preenchidas.

Redução de quocientes partidários

O favorecimento às grandes legendas no sistema D’Hondt decorre intrinsecamente de sua lógica aritmética de divisores sequenciais, que impõe uma redução mais gradual aos quocientes partidários em comparação a outros métodos de médias maiores.  Ou seja, grandes partidos conseguem amortecer o impacto do aumento do divisor.

Ao dividir o total de votos por números inteiros consecutivos, o modelo permite que partidos com votações robustas mantenham médias competitivas por mais tempo durante a distribuição das sobras, capturando cadeiras adicionais — a segunda ou terceira vaga de um grande partido frequentemente supera a média inicial de um partido menor —, gerando, assim, uma tendência matemática à concentração de cadeiras e à sobrerrepresentação das maiorias.

A regra 80-20 intensifica esse fenômeno ao excluir da disputa pelas sobras (na segunda rodada) as legendas que não atingiram 80% do quociente eleitoral, mesmo que estas tivessem uma média aritmética superior à de um grande partido disputando sua 5ª ou 6ª vaga.

A remoção da regra 80-20 a partir da terceira rodada aparentemente favorece os pequenos partidos e os dados empíricos confirmam a previsão. Porém, o impacto em prol das grandes agremiações já está dado nas rodadas iniciais.

A título de exemplo, nas eleições de 2022, uma cadeira do PL custou aproximadamente 183 mil votos, enquanto uma cadeira do PSB, 298 mil.

Naquelas eleições, a aplicação da regra 80-20 em todas as rodadas fez com que os três maiores partidos da Câmara (PL, PT e União) concentrassem aproximadamente 44% das vagas, apesar de terem obtido cerca de 38% dos votos válidos.

A decisão do STF realocou pouco mais de 1,3% dos assentos, dos quais apenas cinco (aproximadamente 1%) foram efetivamente entregues a partidos menores (PC do B, PSOL, PSB, Podemos).

Enquanto o debate jurídico oscila entre a proteção do pluralismo e a governabilidade, a arquitetura matemática do sistema continua a operar silenciosamente nos bastidores, numa lenta e contínua asfixia dos pequenos.

Se a proporcionalidade sonhada por Assis Brasil sobreviverá, só o tempo dirá.

Ary Jorge Aguiar Nogueira

é doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e membro da Associação Brasileira de Pesquisadores Eleitorais (ABRAPEL).

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