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Opinião

Justiça criminal classista e piedade seletiva

A máxima “todos são iguais perante a lei” é o alicerce das democracias liberais, mas a realidade brasileira deixa claro, todos os dias, que o discurso da igualdade não passa de apelo retórico substituído, em concreto, por um modelo punitivo que marca, vigia e criminaliza os setores mais pobres e fragilizados da sociedade, etiquetados como população criminosa oficial, gestada artificialmente pela disfuncionalidade do sistema penal, como diz Alessandro Baratta em sua criminologia crítica.

Max Rocha/STJ

Herman Benjamin 2025
Max Rocha/STJ

A confirmação dessa patologia institucional ganhou eco em recentes declarações do ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dizer que o Brasil possui um “sistema de direito penal que é de classe“, um modelo de justiça “quase medieval” para a massa despossuída, em contraposição ao modo como são aplicadas sanções para os “ricos e poderosos“, dentro de uma disparidade “incompatível com o Estado de Direito“.

A crítica mais incisiva do ministro reside na hipocrisia do debate sobre o sistema carcerário, sabendo-se que o Brasil possui a terceira maior população aprisionada do mundo, contingente submetido ao que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como um “Estado de Coisas Inconstitucional”. Para Benjamin, a discussão sobre as condições degradantes do sistema prisional só ocorre quando um rico e um poderoso está em vias de ser mandado para a prisão, ou seja, apenas quando a ameaça de encarceramento atinge os poderosos o sistema carcerário é rotulado de desumano.  

As conclusões do presidente do STJ não são diferentes daquelas a que chegou o jurista Eugenio Raúl Zaffaroni quando disse que o sistema penal muitas vezes opera sob a lógica do “Direito Penal do Inimigo”, onde certos indivíduos são privados de suas garantias fundamentais por não serem mais reconhecidos como “pessoas” pelo Estado, mas como ameaças a serem neutralizadas. Para o professor argentino, o sistema penal é extremamente seletivo no combate ao crime e isso ocorre desde a elaboração de normas proibitivas de condutas, até a punição judicial de criminosos, havendo uma perversa seleção de agentes que irão sofrer a efetivação da sanção penal.

Nesse mesmo rumo, Loïc Wacquant, na obra “Punir os Pobres — A Nova Gestão da Miséria nos Estados Unidos”, escrita no final dos anos noventa, diz que passamos a viver a transição do Estado Social para o Estado Penal, onde o sistema judiciário passa a ser o principal gestor das contradições econômicas.

Essa seletividade e essa desumanização são assistidas passivamente por segmentos relevantes de uma sociedade majoritariamente cristã, alheia à violência cometida contra a população periférica, mas frequentemente comovida quando o sistema punitivo estatal enfrenta os crimes e os criminosos das classes sociais mais abastadas e os políticos poderosos. Aliás, não vai longe o tempo em que um ministro STF, hoje aposentado, disse no Plenário da Corte que estava sensibilizado e sentido pena do sofrimento pelo qual passava um conhecido político brasileiro e seu filho ao vê-los presos na mesma cela.

A piedade, virtude central da moralidade católica, enquanto experiência subjetiva e interior, é entendida na filosofia de Friedrich Hegel como um momento inicial legítimo da consciência, mas a sua legitimidade, segundo o filósofo,  subsiste apenas enquanto não pretenda substituir a razão, o conceito e a objetividade, sendo distorcida quando se transfere à interioridade moral a função de decidir, sem mediação racional, prescindindo de justificações e recusando-se a prestar contas a si mesma, de modo que se tal forma devocional for elevada à condição e princípio efetivo das ações de  Estado, corre-se o risco de dissolução da ordem jurídica, substituída por convicções individuais, pelo arbítrio subjetivo para, e.g, instruir a função legislativa.

E é exatamente o que se vê no Brasil nos dias de hoje quando segmentos políticos, de forma casuística, violando princípios como os da impessoalidade, da separação de poderes e da integridade do processo legislativo buscam construir soluções legais que revoguem ou mitiguem os efeitos de condenações criminais por delitos gravíssimos, atentatórios à democracia, mediante tentativa de golpe de Estado. Isso quando os mais poderosos e abonados, em pleno gozo de saúde ao tempo dos crimes praticados, não banalizam pareceres médicos indicando adoecimentos graves posteriores às condenações, com o objetivo de obter privilégios como prisão domiciliar, ao passo que os miseráveis aprisionados adoecem e morrem nos presídios por insuficiência cardíaca, infecção generalizada, pneumonia e tuberculose, como destacado em estudo encomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Letalidade Prisional: uma Questão de Justiça e Saúde Pública), sem que isso cause revolta nos piedosos de ocasião.

Em suma, uma ordem jurídica que escolhe e distingue quem deve ser tratado com humanidade e quem pode ser submetido às perversidades de um sistema prisional estruturalmente perverso, abdica de sua função de realizar da justiça sob os paradigmas da igualdade. O desafio, portanto, é o de desconstruir o privilégio disfarçado de direito e garantir a todos, sem distinção, dignidade no cumprimento das penas nos termos da lei, independente de cor, crença, status social ou poderio econômico.

Que, um dia, assim seja.

Germano Siqueira

é juiz do Trabalho, titular da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Fortaleza (Unifor).

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