Na COP 30, em Belém, o mundo conheceu a verdadeira Amazônia para além dos estereótipos: viva, complexa e essencial para o planeta. Foi uma conferência multilateral em que se discutiu justiça climática (preservação, adaptação, mitigação), transição energética, combustíveis fósseis, aquecimento global, desmatamento, proteção das florestas, financiamento climático, mapa do caminho, metas globais. Também se refletiu sobre o papel dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos saberes ancestrais para a proteção da Amazônia e da biodiversidade brasileira. Foi um evento, ainda, sobre justiça social, já que ela é indissociável do debate sobre sustentabilidade global, pois sem o enfrentamento das desigualdades não é possível construir uma resposta legítima para a crise climática.

A justiça climática e a justiça social integram o núcleo dos direitos fundamentais previstos na Constituição, consagrados no artigo 1º, III; artigo 3º, incisos I a IV; artigo 5º, caput; e artigo 225, caput e seus parágrafos e incisos, que articulam dignidade, igualdade, redução das desigualdades e proteção ambiental. O desenvolvimento sustentável integra os objetivos fundamentais da República, e é dever da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (artigo 23, incisos VI e VII, da CF) legislar, concorrentemente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição (artigo 24, inciso VI, da CF), bem como sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico e, por fim, sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.
Condição material do direito à vida
A Constituição de 1988 estabeleceu uma verdadeira arquitetura normativa que integra, no mesmo mosaico, justiça social, meio ambiente, economia e direitos fundamentais. Muitos doutrinadores afirmam que a proteção ambiental é condição material do direito à vida, definição já incorporada pela nossa jurisprudência, pois sem meio ambiente saudável, paralelo ao desenvolvimento, a vida na terra não tem como subsistir.
É diretriz constitucional que a ordem econômica visa a assegurar a todos uma vida digna, conforme os ditames da justiça social e observando os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais (artigo 170, caput, e incisos III, VI e VII, da Constituição). Ressalta-se que os direitos dos povos originários estão elucidados constitucionalmente a partir do artigo 231, caput, e seus parágrafos, no capítulo VIII, que merece especial atenção.
Todos esses temas estão em evidência em redes sociais e na imprensa, e têm sido profusamente enfrentados pela literatura especializada, em distintas áreas do conhecimento. A COP 30 trouxe novas polêmicas que estão inspirando publicações por cientistas, políticos, acadêmicos, pesquisadores e ambientalistas, entre outros. Nesse contexto, escolho chamar a atenção para um tópico específico que é paradigmático e está presente da Amazônia ao Rio Grande do Sul: a necessidade de escuta qualificada, constitucional, dos territórios.
Prejudicados são os que menos contribuem para a crise
Reafirmo que a crise climática transcende a esfera estritamente ambiental ao se caracterizar, sobretudo, como uma crise humana e constitucional que alcança dimensões sociais, econômicas e institucionais, as quais atingem direitos fundamentais de forma desequilibrada. Os maiores prejudicados continuam sendo aqueles que menos contribuem para a causa da crise climática: povos tradicionais, ribeirinhos, população das periferias urbanas, entre outros. Todavia, esses atingidos lutam silenciosamente para manter viva a floresta, os mares, os rios, aquilo que outros destroem.
Apesar de escuta ser poder, o Estado ainda ignora os saberes ancestrais e a experiência de quem vive no território e trata essa população como “beneficiária”, e não como sujeito de decisão. O que se observou nas periferias alagadas do Rio Grande do Sul é o mesmo padrão que se repete nas comunidades amazônicas: decisões sendo tomadas longe de quem mais sofre os impactos.

As políticas públicas seguem desenhadas a partir dos gabinetes, não dos rios e dos biomas; estruturas de poder não dialogam com ciclos de cheia e seca; programas ignoram os saberes ancestrais; investimentos se perdem em burocracias; legislações são elaboradas muito longe do território. Esse modelo de gestão revela uma profunda desigualdade institucional que define quem participa e quem formula as políticas públicas, com repercussões sobre quem irá acessar os recursos eventualmente disponíveis.
A enchente histórica do Rio Grande do Sul em 2024 não apenas ceifou vidas e devastou cidades, mas também expôs a fragilidade de um modelo de governança que não costuma dialogar com a sociedade civil nem com a realidade local. No ano seguinte, na COP 30, outro silêncio se repetiu: o da Amazônia, onde saberes tradicionais, juventude local e organizações comunitárias também ficaram à margem das grandes decisões, apesar de atuarem no epicentro da discussão global sobre clima, biodiversidade e direitos humanos.
Amazônia e Rio Grande do Sul se conectam por uma relação de causa e efeito: desmatamento na Amazônia, enchente no Rio Grande do Sul — estudos científicos comprovam isso com facilidade. Consolidando a relação entre esses dois lados do mesmo Brasil há uma grande dor democrática: a falta de escuta. Dois ambientes diferentes com o mesmo alerta, anunciando que sem escuta não existe justiça climática.
Considerando a Amazônia e o Rio Grande do Sul meros cenários, e não como sujeitos da sua própria história, historicamente desrespeita-se a escuta qualificada como dever constitucional, persistindo a invisibilização das lideranças dos territórios nos processos de decisão, de norte a sul do Brasil. Embora a Constituição determine que se reduzam as desigualdades regionais (artigo 3º, III), sem escuta essa diretriz permanece irrealizável.
Território jurídico complexo
A Amazônia é um território jurídico complexo: indígena, quilombola, ribeirinho, fronteiriço, de muita diversidade socioambiental. Muitos dos seus direitos estão protegidos pela Constituição (a exemplo do que está previsto nos seus artigos 215, 216, 231) e por normas internacionais, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2002, que consagra a consulta prévia, livre e informada, segundo a qual o Estado deve indagar os povos indígenas sempre que medidas administrativas ou legislativas possam afetá-los. Entretanto, à semelhança do que aconteceu na tragédia do Rio Grande do Sul, as decisões são tomadas longe do território, com pouca escuta das organizações locais e do terceiro setor, que atuam na linha de frente das políticas públicas essenciais e com máxima potência nas situações de emergência e de calamidade.
A título exemplificativo pode-se citar a controvérsia sobre o marco temporal, objeto da Lei nº 14.701/2023, judicializada no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7582, 7583 e 7586, e ADC 87), que já firmou maioria por sua inconstitucionalidade, que tem prescindido da escuta dos povos originários, aos quais tem restado fazer pressão pela imprensa e pelas mídias sociais; e o Projeto de Lei 1.707/2025, que visa a disciplinar as parcerias entre a Administração Pública e OSCs em situações de calamidade pública que, apesar de ter sido inspirado pela tragédia do Rio Grande do Sul, foi construído em Brasília sem a participação daqueles que viveram e trabalharam na calamidade — esse PL já foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora está tramitando no Senado.
A tragédia do Rio Grande do Sul demonstrou que o terceiro setor é estrutura essencial da proteção socioambiental brasileira. Diante do colapso, foram fundações privadas, associações, coletivos e organizações comunitárias que garantiram resgates, abrigos, alimentação, roupas, remédios, cuidados, distribuição de insumos, especialmente às populações mais vulneráveis, e a retomada gradativa da vida cotidiana.
Na Amazônia esse protagonismo é ainda mais evidente. As organizações locais conhecem o território, falam a língua das comunidades e compreendem a dinâmica dos rios e da floresta. Todavia, a distância entre o discurso sobre a Amazônia e a realidade dos territórios repete, em escala global, o descompasso que vimos entre as promessas de reconstrução do Rio Grande do Sul e a dificuldade de acesso a recursos pelas organizações sociais, situação que foi objeto do recente I Encontro Estadual sobre Fundos dos Conselhos (Fundo da Criança e do Adolescente e Fundo da Pessoa Idosa), organizado pela Federação das Fundações e Associações do Rio Grande do Sul (Fundars), no dia da democracia (25/10), na sede da Fundação Projeto Pescar, em Porto Alegre.
Participação social
A Constituição exige participação social. A governança climática precisa incluir quem conhece a realidade, e não apenas quem domina a ciência. Na esteira do que antecipou Chico Mendes, com clareza histórica, não existe ecologia sem justiça social. E essa só pode ser construída a partir da escuta de quem conhece a realidade do território. A Amazônia fala em floresta, o Sul fala em água, e ambos estão unidos pela urgência de uma política que escute.
A morte de Chico Mendes, dois meses após a promulgação da Constituição de 1988, simboliza a distância entre o projeto constitucional e a prática política. A Carta da Terra (2000), marco ético internacional, reforça que a integridade ecológica depende da justiça social, da equidade, da paz, da valorização dos saberes tradicionais, e da participação democrática, reafirmando nossos valores constitucionais.
Quando a Amazônia e o Rio Grande do Sul são tratados como meros biomas, e não como territórios vivos com capacidade própria, negam-se os princípios que orientam nosso regime constitucional socioambiental, e a transição ecológica justa segue como promessa distante.
Assim, enquanto decisões eram tomadas nos ambientes oficiais da COP 30, nos espaços paralelos o mundo vivia a realidade de Belém e a biodiversidade amazônica. Distantes das mesas oficiais foram construídas alianças, propostas e forças de pressão pública. Ficou visível o vácuo entre o discurso global e a realidade dos desafios socioambientais de um país ainda em desenvolvimento, mas a transformação ganhou força na agenda paralela, que se fez escutar, ainda que brevemente, através de manifestações públicas, a exemplo da marcha do clima.
O descompasso entre as grandes declarações da zona oficial e a vida dos povos e da natureza nos territórios foi escancarado durante a COP 30. Ficou claro que enquanto a Amazônia não for a protagonista da sua transformação a humanidade seguirá em risco ambiental. Todos sofrem com isso, a exemplo do que aconteceu no Rio Grande do Sul e, mais recentemente, no Paraná.
Cooperação entre estados soberanos
O multilateralismo climático pressupõe, no plano internacional, a cooperação entre os estados soberanos e organizações multilaterais; e, no plano interno, exige o que podemos chamar de multilateralismo territorial: a articulação coordenada entre União, estados, Distrito Federal e Municípios, em diálogo permanente com povos e comunidades tradicionais, universidades regionais, coletivos locais, organizações do terceiro setor e parceiros da comunidade científica, com a inclusão de todos nos processos decisórios políticos e institucionais.
Dessa forma, o maior déficit da governança climática brasileira, e quiçá global, não é técnico nem financeiro. É o déficit de escuta. E quando o poder não ouve o território, a conta chega em tragédia, e quem paga é a sociedade. Os gestores públicos ainda não descobriram o poder da escuta, e seguem desprezando essa força inestimável que está disponível para construir as mudanças urgentes na pauta climática e econômica.
A Constituição apresenta principalmente três pilares para a quebra do paradigma de que a ciência e a técnica estão acima da vivência do território: escuta qualificada dos povos, comunidades e organizações locais, não como formalidade, mas como dever democrático; distribuição equitativa dos recursos, com critérios de justiça climática e territorial; e reconhecimento do terceiro setor como estrutura essencial da resiliência climática. Dessa forma, a justiça social no Brasil como preconizada no projeto democrático da Constituição de 1988 só será possível quando o país e seus gestores públicos e privados derem voz a quem vive e sustenta tanto a bacia hidrográfica do Guaíba, quanto as margens dos rios amazônicos e suas florestas.
Força dos povos originários
Na COP 30, contudo, um elemento merece destaque: os povos originários, as comunidades locais e a sociedade civil organizada transpuseram as barreiras de escuta e mostraram sua força. A marcha pelo clima — histórica, diversa e potente em significados políticos —, somada aos eventos paralelos (não oficiais), revelou globalmente um outro Brasil.
Nesse panorama, povos originários, juventudes, acadêmicos, movimentos sociais e organizações do terceiro setor dividiram o mesmo espaço de fala com cientistas e agentes políticos em museus, casas de ciência, universidades e outros fóruns de debates. Estruturou-se uma paisagem institucional alicerçada na pluralidade de ideologias, onde experiências e múltiplas identidades não foram obstáculo, mas condição da própria democracia.
Por alguns dias, a diversidade conseguiu superar, ao menos simbolicamente, o silêncio estrutural e mostrar ao mundo que a sociedade civil é capaz de ocupar o centro do debate e redesenhar os contornos da governança climática. Quando o território não é escutado, as promessas constitucionais se tornam letra morta, mas quando a sociedade civil mostra sua força, a magia pode acontecer.
É possível que historiadores descrevam a COP 30 no coração da Amazônia como um evento global, climático e democrático, que inaugurou novos paradigmas de justiça social e climática, participação social e respeito constitucional aos territórios.
Pretende-se com esse ensaio jurídico fomentar novas reflexões a respeito da necessidade de escuta constitucional qualificada do território. Preservar o dinamismo que a COP 30 em Belém inflamou nos povos indígenas, ribeirinhos, quilombolas, comunidades locais, pesquisadores, estudantes, professores, cientistas, biólogos, farmacêuticos, gestores públicos e privados, terceiro setor, como força matriz capaz de irradiar novos paradigmas de norte a sul do Brasil, é nosso devaneio constitucional.
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