Um dos grandes problemas na atividade judicial são reclamações sobre lentidão nos andamentos dos processos, embora seja comum alegar que há muito trabalho. O que se verifica na prática são discrepâncias enormes sobre distribuição e também de baixas. Geralmente isso induz a uma visão equivocada de que quem tem muito acervo trabalha mais, sendo que geralmente é o contrário. No entanto, para resolver esse problema, ou amenizar, é preciso focar no fluxo (entrada e saída de processos), sendo que geralmente apenas se foca em dias de processo parado. Mas qualquer movimentação, ainda que fictícia, faz o processo movimentar, ainda que apenas para o lado e não para a frente, isso quando não movimenta para trás.

Paradoxalmente quem tem serviço atrasado acaba recebendo apoio de mais pessoal e mutirões com base em argumentos genéricos de “excesso de serviço”, e até mesmo há quem esteja com serviço atrasado e participe de mutirões remunerados em outras setores, pois basta que se movimente o processos, e não esteja há mais de 30 ou 100 dias parado no sistema.
O que a população almeja é que o processo seja finalizado. Dessa forma o ideal seria a criação de um “índice de acervo”, ou seja, um parâmetro para se definir uma análise comparativa notadamente entre as varas judiciais.
Por exemplo, uma vara que está recebendo poucos processos novos agora, com o processo eletrônico, pode facilmente receber processos digitais de outra vara que está com a distribuição sobrecarregada. O que não faz sentido é algumas varas viverem no “paraíso” com poucos processos novos distribuídos e outras varas viverem no “inferno” com uma distribuição volumosa, isso na mesma cidade ou região, e por problemas de má gestão da cúpula ou por mudanças legislativas e jurisprudências que interferem na distribuição.
Em tese, somente pode receber trabalho extraordinário por mutirão quem tiver um mínimo de serviço na própria vara, pois atualmente alguns mais privilegiados estão com menor distribuição de novos processos e conseguem atuar em mutirões em outras varas. Só que pelo fluxo baixo de processos na vara originária não seria motivo de recebimento de valores pecuniários, pois não há sobrecarga de trabalho, há redimensionamento de serviço para equalizar o trabalho. Apenas há sobrecarga se somados o serviço originário, e a cooperação haveria um excesso de serviço.
No entanto, para se aclarear esse problema e facilitar a percepção, propõe-se a criação de um “índice de acervo judicial” a ser aprimorado para varas congêneres, pois uma vara de execução fiscal, por exemplo, não é comum ter audiências, enquanto uma vara criminal é sobrecarregada diariamente com audiências.
Porém, o que se observa é que uma vara super saudável tem um acervo em torno de 20 vezes a média de distribuição mensal dos últimos 12 meses, e uma vara normal teria em torno de 30 vezes a medida de distribuição mensal dos últimos 12 meses. Acima disso já teria uma situação de sobrepeso na produtividade da vara, sendo necessária uma justificativa detalhada com dados e fatos concretos, e não apenas alegar genericamente “excesso de serviço”
Nesse sentido, uma situação de acervo acima de 40 vezes à média de distribuição mensal seria uma possível ineficiência grave e automática designação de correição extraordinária.
Essa situação para ter mais efetividade e meritocracia seria objetivo de publicação de ranking entre varas (e não o amigável comparativo entre tribunais no total, pois esconde os gargalos), e também os mais produtivos receberiam certificados e preferência para promoções, inclusive para os servidores de apoio.
Essa medida daria um enorme incentivo para a produtividade, e sem aumentar custo, apesar de não haver muito interesse no meio jurídico em meritocracia e produtividade, pois determinada ideologia ainda contamina nas faculdades e também nos profissionais depois de formados.
O modelo atual seria automatizado, ou seja, o sistema calcularia quantos processos novos a vara recebeu de forma total nos 12 meses anteriores, e dividiria por 12. Definida a média de distribuição, essa média seria multiplicado por 10 (vara super saudável), por 20 (vara normal), por 40 vara com anomalia grave.
Portanto, uma vara que recebeu entre 100 a 200 novos processos por mês, após o sistema somar todos os últimos meses de distribuição chegou a uma média hipotética de 150, por exemplo (total dos distribuídos dividido por 12), este índice seria multiplicado por 20, logo uma vara com um acervo de 3.000 processos, nesse caso, seria super saudável (muito produtiva).
Já outra vara com a mesma média de distribuição de novos processos, porém, com uma média de 4.500 processos, já estaria dentro apenas da normalidade. No entanto, outra vara com uma média de 6.000 processos, ou mais, já teria que ser objeto de uma correição extraordinária para aferição de problemas e eventuais responsabilidades.
Em suma
Total de processos novos distribuídos nos últimos 12 meses para a vara: 1.800
Média dos últimos 12 meses para a vara: 150 em medida mensal
1) Se a vara tem em torno de 3.000 processos em tramitação, então é uma vara produtiva e super saudável.
2) Se a vara tem em torno de 4.500 processos em tramitação, é uma Vara com produtivade normal e aceitável.
3) Se a vara tem em torno de 6.000 processos em tramitação já é uma situação que demanda notificação para justificação minuciosa e fixação de prazos para cumprimento das metas, inclusive proibição de receber trabalho extraordinário e participar de mutirões em outras varas.
4) Se a vara tem em torno 8.000, ou mais, processos tramitando a medida é correição extraordinária, e suspensão de várias atividades como atuação em mutirões em outras varas, redução de concessão de afastamentos e licenças, suspensão de gratificações específicas, avaliação disciplinar e produtiva, proibição de participações em plantões, cursos e outros direitos, impedimento para promoções por merecimento, inclusive para os servidores.
Outra medida importante e fácil de ser implantada com o processo eletrônico é a distribuição de processos novos por equidade, uma vez que todos têm formação genérica, inclusive no plantão atuam em todas as matérias, ou seja, a especialização de varas não tem exigido cursos e os critérios de promoção e remoção, como na área médica, por exemplo. Ou seja, no meio jurídico prevalece o clínico geral na formação e com varas especializadas, meio paradoxal.
Nesse ponto o ideal é, quando ocorrer desequilíbrio na distribuição de novos feitos, o próprio sistema redireciona o novo processo, prevalecendo um aspecto de varas mistas e com distribuição mais equânime.
Por óbvio, se a média mensal aumentar, índice aceitável de acervo também aumentaria. E o foco seria reduzir o acervo, sentenças e baixas, e não apenas tirar de movimentação paralisada, o que induz a movimentações inúteis apenas para tirar do feito paralisados.
Um sistema de inteligência artificial poderia muito ajudar nessa fase de gestão da atividade fim no meio jurídico, mas os profissionais da área geralmente querem apenas IA para fazer peças jurídicas (menos serviço), mas repudiam silenciosamente para atividades de gestão da produtividade, pois se sentem controlados e com gargalos expostos.
A proposta difere do índice de congestionamento, pois foca mais na distribuição e fluxo.
E com isso busca equalizar a distribuição de serviço, evitando remuneração por trabalho extraordinário em outra vara, enquanto na própria vara há baixa distribuição ou baixa produtividade. Afinal, não importa muito se trabalha presencial ou virtualmente, ou se marca audiências de três a cinco dias por semana, mas sim o que produz. Afinal, se realiza 60 audiências em uma semana, está produzindo mais que alguém que realiza cinco audiências dia, de segunda a sexta feira, o que seria 20 audiências no total.
Nesse modelo, uma vara cível que tem poucas audiências para realizar receberia audiências de vara criminal para realizar até atingir o mínimo mensal de audiências. E, até atingir o mínimo, não seria trabalho extraordinário para fins de remuneração a mais, o que estimularia mais varas mistas, pois com a desjudicialização cível e o aumento da criminalidade, e clamor da população por segurança pública, há necessidade de rever a distribuição do serviço com base nos dados estatísticos, independente da matéria.
Essa medida muda o paradigma que basta tirar o processo da situação de paralisado, e evita que algumas varas que recebem poucos processos sejam beneficiadas, pois com a proposta o foco seria a média de distribuição em 12 meses, e assim, os gargalos ficariam expostos e seriam identificados, o que seria feito por vara, e não por tribunal, pois por tribunal não se identifica os gargalos
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