O tema da responsabilidade das instituições financeiras entrou na redação aprovada pelo Congresso para o projeto de lei geral de licenciamento ambiental. O Poder Executivo, em seguida, vetou os dispositivos que tratavam do tema e ato contínuo à publicação da Lei n.º 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental — LGLA), apresentou o Projeto de Lei 3.834/2025 (PL do Executivo) para propor alterações na LGLA e redações alternativas para parte dos trechos vetados.

No que diz respeito às instituições financeiras, o PL do Executivo propôs que deveriam ser exigidas, em cada fase do licenciamento, as licenças ambientais cabíveis e válidas até o último desembolso da operação de financiamento. Além disso, sugeriu um regime de responsabilidade solidária caso seja descumprida obrigação de verificação das licenças em cada fase do licenciamento.
Ocorre que o PL do Executivo, apesar de ainda estar formalmente tramitando, esvaziou-se por completo pelo fato de o Congresso ter derrubado os referidos vetos presidenciais e, portanto, já ter se posicionado indiretamente sobre o tema. Nesse sentido, no dia 08 de dezembro, houve a promulgação das partes vetadas pelo senador Davi Alcolumbre, de modo que o artigo 58 e seus parágrafos, que tratam da responsabilidade das instituições financeiras, retornaram à LGLA.
Na redação consolidada, o artigo 58, §1º, da LGLA adota um modelo de responsabilidade subsidiária para as instituições financeiras que deixarem de exigir a licença ambiental para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos ao licenciamento na medida e proporção de sua contribuição. Além disso, determina a ausência de dever fiscalizatório da regularidade ambiental da atividade ou do empreendimento por parte do agente financeiro.
Natureza jurídica e limites da responsabilidade das instituições financeiras
O vai e vem de dispositivos escancara o intenso embate político entre os poderes executivo e legislativo que a sociedade está acompanhando em um ano pré-eleitoral.
Sobre a natureza da responsabilidade das instituições financeiras, a tese que venceu, com a derrubada dos vetos, é a da responsabilidade subsidiária, de forma que as instituições financeiras só poderão ser responsabilizadas, na medida de sua contribuição, se (i) houver dano; (ii) houver quebra do dever de diligência na exigência documental das licenças ambientais; (iii) se o poluidor direto não for capaz de arcar com eventual reparação ou compensação ambiental.
O nexo de causalidade, necessário para a configuração da responsabilidade civil, se daria, portanto, com a quebra do dever de diligência da instituição financeira.
No entanto, a expressão “na medida e proporção de sua contribuição” demanda uma análise subjetiva e mantém o risco de judicialização em caso de dano ambiental. Se, pela LGLA, apenas a exigência das licenças seria suficiente, e se inexiste dever fiscalizatório, como se caracterizaria a contribuição para o dano ambiental que não o próprio financiamento que tornou a atividade viável economicamente?
A escolha legislativa de limitar o dever de diligência legal apenas à exigência da licença parece-nos estabelecer, na verdade, um patamar mínimo, mas não isenta as instituições financeiras de adotarem práticas de governança robustas que ultrapassem a mera exigência documental, sobretudo por todo o arcabouço regulatório existente no país, que traz exigências e um dever de diligência.
É altamente recomendado que todas as licenças (e também autorizações) sejam exigidas e armazenadas até o último desembolso da operação de financiamento e não apenas que sejam exigidas uma única vez, no momento do requerimento e aprovação do empréstimo, como sugere a redação da LGLA. Mas não só. Já há, e veremos cada vez mais, exigências regulatórias e demandas dos próprios stakeholders para que os financiamentos a projetos e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores sejam aprovados com detalhado escrutínio.
Nesse sentido, apenas para fins de ilustração, já há determinações que devem ser observadas a partir das Resoluções 4.943/2021, 4.945/2021 e 5.193/2024 do Conselho Monetário Nacional, que tratam respectivamente do gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos, da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática e de exigências para o crédito rural. Além disso, vale a menção aos Normativos Sarb 14/2014 e 26/2023 da Febraban, respectivamente sobre a Política de Responsabilidade Socioambiental e a gestão do risco de desmatamento legal na cadeia de carne bovina. No âmbito internacional e voluntário, além das diretrizes dos Princípios do Equador, voluntariamente, já há relevantes bancos brasileiros signatários dos Princípios para Responsabilidade Bancária, criado em 2019, pela Unep-FI, iniciativa financeira do Programa da ONU para o Meio Ambiente.
Para concluir, a determinação da responsabilidade subsidiária não deixa de ser uma conquista para os bancos, mas não exclui a necessidade de práticas diligentes e de sistemas de governança ambiental robustos no setor financeiro. Acreditar que a mera exigência de uma licença ambiental seria suficiente para afastar a responsabilidade, ainda que subsidiária, seria ignorar a realidade atual. Em um ambiente regulatório em rápida evolução, serão as práticas efetivas de gestão social, ambiental e climática que determinarão a redução de riscos, a confiabilidade e a segurança jurídica às instituições financeiras.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login