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Retrospectiva 2025

Planos de saúde e transporte aéreo: temas polêmicos da relação de consumo enfrentados pelo STF em 2025

O ano de 2025 foi marcado por decisões paradigmáticas do STF (Supremo Tribunal Federal) na seara do Direito do Consumidor, especialmente em dois setores de grande impacto social: a saúde suplementar e o transporte aéreo. Em ambos os casos, a Corte Constitucional enfrentou questões que vinham gerando intensa judicialização e insegurança jurídica, buscando estabelecer parâmetros mais claros para a proteção dos consumidores e, ao mesmo tempo, preservar a sustentabilidade econômica das empresas envolvidas.

Spacca

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No campo da saúde suplementar, o STF julgou em setembro de 2025 recurso extraordinário com repercussão geral que discutia a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A controvérsia não era nova: desde a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), estabelecendo que o rol da ANS teria caráter exemplificativo, multiplicaram-se ações judiciais em que consumidores buscavam tratamentos fora da lista oficial.

O Superior Tribunal de Justiça oscilava em sua jurisprudência, ora reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura, ora admitindo restrições, especialmente por conta de tratamentos caríssimos que desestabilizavam o sistema. Coube ao STF, em 18 de setembro de 2025, fixar critérios objetivos para a cobertura fora do rol, determinando que os planos de saúde devem autorizar o tratamento quando presentes cumulativamente cinco requisitos: prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica prevista no rol, comprovação científica de eficácia e segurança, registro na Anvisa e ausência de negativa expressa pela ANS (RE nº 1.433.558, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 18/09/2025).

Decisão foi recebida com reações divergentes

De um lado, entidades de defesa do consumidor, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), criticaram a fixação de critérios considerados excessivamente restritivos, que poderiam dificultar o acesso a terapias inovadoras. De outro, operadoras de planos de saúde celebraram a decisão como um avanço na contenção da chamada “judicialização da saúde”, que vinha gerando custos imprevisíveis e desequilíbrios financeiros.

A doutrina majoritária, representada por Cláudia Lima Marques, em interpretação direta e objetiva, sustenta que “o contrato de plano de saúde deve ser interpretado em favor da função social e da proteção da parte vulnerável”¹, o que reforça a necessidade de que a jurisprudência não se afaste da principiologia protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No setor aéreo, outro julgamento de grande repercussão se iniciou em novembro de 2025, quando o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutiam responsabilidade das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos. A decisão foi proferida no âmbito do ARE nº 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, em medida cautelar concedida pelo Ministro Dias Toffoli em 26/11/2025.

O recurso havia sido interposto pela Azul Linhas Aéreas, com participação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) como amicus curiae. A Corte entendeu que a multiplicidade de ações em curso, com decisões divergentes sobre a aplicação do CDC, da Convenção de Montreal e das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Aanc), justificava a suspensão até que fosse fixada tese definitiva.

A medida teve impacto imediato, paralisando milhares de ações em todo o país e gerando debates sobre eventual prejuízo aos consumidores que aguardavam reparação por danos materiais e morais. A doutrina, representada por Rizzatto Nunes, lembra que “o transporte aéreo é típico contrato de consumo, regido pelo CDC, ainda que envolva normas internacionais”².

A suspensão determinada pelo STF, portanto, abre espaço para uma definição dos limites da responsabilidade civil das companhias aéreas, especialmente diante da tensão entre a proteção do consumidor e a necessidade de uniformização jurisprudencial em matéria de transporte internacional, permitindo, também, que se lance luz sobre o tema da interpretação das convenções internacionais do Brasil em face da legislação em vigor.

Esses dois julgados revelam uma postura ativa do STF na regulação de temas sensíveis da relação de consumo. No caso dos planos de saúde, buscou-se equilibrar o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, com a sustentabilidade econômica das operadoras. Já no transporte aéreo, a suspensão nacional de processos evidencia a preocupação da Corte com a segurança jurídica e a uniformidade de decisões, evitando que consumidores e empresas sejam submetidos a entendimentos contraditórios em diferentes instâncias.

A análise conjunta dessas decisões permite concluir que o STF, em 2025, assumiu papel central na definição dos contornos da proteção do consumidor em setores estratégicos da economia. Se por um lado reforçou a necessidade de critérios técnicos para a cobertura de tratamentos de saúde, por outro sinalizou que a responsabilidade das companhias aéreas deve ser tratada de forma uniforme, considerando tanto a legislação nacional quanto os tratados internacionais. Trata-se de um movimento que, contribui para a consolidação da hermenêutica jurídica permitindo a melhor efetividade do Direito do Consumidor.

Em síntese, o ano de 2025 ficará marcado como um período em que o STF se dedicou, também, a resolver temas polêmicos da relação de consumo, reafirmando a importância do equilíbrio entre proteção da parte vulnerável e segurança jurídica das relações econômicas. O desafio que se coloca para os próximos anos é verificar se tais decisões conseguirão, na prática, assegurar maior efetividade ao CDC sem comprometer a estabilidade dos setores regulados.

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¹ MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

² NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

Francisco Antonio Fragata Jr.

é especialista em Direito das Relações de Consumo e presidente do Conselho de Administração do Fragata e Antunes Advogados.

Andressa de Barros Figueredo

é sócia e CEO do Fragata e Antunes, liderando a gestão estratégica e a transformação digital da banca. Mestre em Direito pela Escola Paulista de Direito, é coordenadora da graduação da escola, cofundadora do coletivo SER.A.CEO e coordenadora do Comitê de Relações de Consumo do Ibrac.

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