O tempo da autoridade absoluta e unilateral acabou. A administração pública brasileira, historicamente apegada ao formalismo documental e à verticalidade das decisões, atravessa agora o que podemos chamar de sua mais profunda atualização axiológica. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 38/2025 não se limita a ajustes fiscais; ela altera o DNA do Estado ao elevar a digitalização e a consensualidade ao patamar de princípios expressos no caput do artigo 37. Trata-se da superação do modelo burocrático estrito em favor de uma governança que, se não for responsiva e tecnológica, nascerá nula.
Princípio da digitalização: virtualidade como norma
A digitalização, agora mandamento constitucional, transcende a mera digitalização de papéis. Ela impõe ao Estado o dever de garantir a interoperabilidade real de dados e a simplificação radical de serviços. A eficiência não é mais um conceito abstrato, mas algo que se afere pela acessibilidade e celeridade do provimento público.
Contudo, é necessário fazer uma ressalva pragmática: a positivação desse princípio corre o risco de se tornar letra morta se não enfrentarmos o abismo do letramento digital no Brasil. A digitalização deve ser o meio instrumental obrigatório para a “quebra do paradigma do papel”, mas não pode servir de pretexto para o isolamento do cidadão desassistido. Sob o prisma jurídico, o “balcão físico” passa a ser a exceção absoluta, transferindo o ônus da prova da eficiência para a gestão pública.
Governança de dados e o devido processo digital
Não se pode ignorar que a digitalização traz consigo o imperativo da segurança jurídica no tratamento de informações. Ao constitucionalizar esse princípio, a PEC 38/2025 acaba por elevar a proteção de dados e a transparência algorítmica a componentes indissociáveis do devido processo legal administrativo. Não basta que o serviço seja digital; ele deve ser auditável e imune a vieses automatizados que possam ferir a impessoalidade. A Administração passa a ter o dever de zelar pela “integridade do clique”, garantindo que a automação não se converta em uma caixa-preta decisória que exclua o controle social ou a ampla defesa.
Princípio da consensualidade: do Império ao diálogo
A inclusão da consensualidade no artigo 37 consolida o prestígio à chamada “administração pública multiportas”. O velho poder de império, marcado pela imposição unilateral, cede espaço à contratualização da atividade administrativa. A consensualidade não significa renúncia aos poderes estatais, mas sim uma releitura da supremacia do interesse público sob a ótica da eficiência negociada.

Na prática, esse princípio blinda e impulsiona instrumentos como os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e as transações tributárias, conferindo-lhes uma “presunção de constitucionalidade” ainda mais robusta. O objetivo é reduzir a litigiosidade endêmica que sufoca o Judiciário, substituindo o confronto por acordos que entreguem resultados sociais imediatos e diminuam o custo-oportunidade da máquina pública.
Pragmatismo e economicidade: fim do ‘litigar por litigar’
A guinada para a consensualidade reflete o amadurecimento do pragmatismo jurídico no Brasil, em linha com as recentes alterações na Lindb. O gestor público, que antes se sentia compelido a recorrer até as últimas instâncias para evitar sanções de órgãos de controle, agora encontra na própria Constituição o fundamento para a transação. O princípio da consensualidade atua como um antídoto ao “direito administrativo do medo”, autorizando o administrador a priorizar a solução do problema em detrimento da manutenção de uma lide infrutífera. Ganha o erário, com a economia de custas e tempo, e ganha o administrado, com a pacificação social.
Reflexos no controle de legalidade
A inserção desses princípios altera profundamente a régua dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. A partir da PEC 38/2025, a recusa injustificada da Administração em buscar soluções consensuais ou a persistência em fluxos analógicos obsoletos poderá ser arguida como desvio de finalidade. Não se trata mais de uma faculdade do gestor, mas de uma imposição de método que será cobrada em sede de improbidade ou controle de eficiência.
Conclusão
Em suma, a PEC 38/2025 não inventa a roda, mas finalmente coloca a Constituição para girar na velocidade do século 21. Ao constitucionalizar a digitalização e a consensualidade, o texto reforma não apenas a estrutura, mas a cultura do Estado. O desafio agora não é puramente técnico ou legislativo, mas cultural: é preciso que o gestor abandone a zona de conforto da inércia burocrática para assumir o risco da inovação e do diálogo.
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