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Opinião

Monismo ou dualismo: qual a natureza do direito internacional?

É antiga a discussão sobre a natureza do direito internacional, se monista ou dualista. Estudantes de graduação logo entram em contato com tal discussão e muitas vezes acabam não entendendo. Este artigo busca explicar de forma clara e definitiva o que está em discussão e qual é a resposta correta.

Assim que um estudante de graduação cursa a matéria de direito internacional, ele se depara com a discussão sobre sua natureza, se monista ou dualista. Professores explicam a questão e muitos estudantes não conseguem compreender o que está sendo discutido. E afinal qual seria a posição correta sobre o tema?

Resposta: monismo

Primeiramente, devemos esclarecer o que significa a visão de um direito internacional monista ou dualista. Por monista se entende que só existe uma única ordem jurídica válida, que é o direito interno do país. Sendo assim, não haveria uma distinção real entre o direito internacional e o direito interno. Já os dualistas entendem que o ordenamento jurídico internacional é separado do interno e que existem duas ordens jurídicas separadas que os países devem observar.

Sem delongas, já podemos decidir que a resposta correta é a monista. Talvez a questão que confunda os estudantes é que a palavra “monismo” não aparenta bem o que ela quer dizer. Na verdade, o que se chama de “monista” poderia ser perfeitamente ser chamado de “multipolar” ou até de “pluralista”. O que o monismo significa de verdade é que cada país tem seu direito e, no olhar mais técnico do assunto, não existe propriamente um direito internacional.

Normas de direito internacional

Se olharmos para o funcionamento do direito brasileiro, veremos perfeitamente que as chamadas “normas de Direito Internacional” são, na verdade, normas de direito interno brasileiro, já que o Estado brasileiro só considera válidas as normas internacionais que foram internalizadas pelo direito brasileiro através do procedimento legislativo de aprovação de tratado internacional. Ou seja, o Brasil ignora completamente uma eventual “norma internacional” que não tenha sido internalizada pelo direito brasileiro.

Spacca

Spacca

Isso acontece pois o Estado brasileiro, assim como qualquer outro Estado, é uma autoridade soberana, não se submetendo a qualquer norma ou ordem externa. Os tratados internacionais só são respeitados pelo Brasil quando este país, uma autoridade soberana, concorda em internalizar eles em seu direito. Assim, o tratado internacional passa a ser uma lei brasileira como qualquer outra.

O monismo, portanto, entende que cada Estado tem seu direito e que não existe propriamente um direito internacional. O que se tem são acordos entre Estados, que se observados internalizam no direito nacional normas que os países se comprometeram a internalizar. Portanto, o monismo é o entendimento de que cada país tem seu direito.

Tratados internacionais

O leitor pode estar se perguntando como isso seria verdade se o Brasil respeita as normas promulgadas pela ONU (Organização das Nações Unidas) ou até decisões de tribunais internacionais. Na verdade, isso só é possível pois há tratados internacionais que o Brasil internalizou em seu direito interno que reconhecem a atuação de tais instituições. É como se tais instituições internacionais fizessem parte do direito brasileiro, é como se fossem brasileiras.

A teoria dualista cai por terra no momento em que esquece que só existe direito caso o legislador seja soberano. Se a ONU não é soberana, não há que se falar em um direito da ONU do ponto de vista da teoria do direito. O que é existe é uma instituição internacional que legisla e tais normas são automaticamente internalizadas pelo direito brasileiro por força de disposições de tratados internacionais que o Brasil internalizou.

Uma questão curiosa é que ainda vemos países que se declaram Estados de direito mas que desrespeitam as regras da ONU e outras instituições internacionais. Talvez esteja havendo uma falta de estratégia por parte daqueles que se sentem lesados por tais violações de regras e princípios contidos em tratados internacionais. Se tais pessoas ingressassem com uma ação judicial em um tribunal do país violador dos tratados internacionais, o Poder Judiciário deste país será obrigado a mandar respeitar o tratado internacional caso ele tenha sido internalizado por tal país. Como já se disse, não há uma diferença entre o tratado internacional internalizado e a lei nacional, talvez possa até haver questões de hierarquia legislativa envolvidas, mas não se pode alegar que a norma do tratado é uma lei estrangeira e não interna.

É até curioso que, até hoje, o que se tem visto em casos de violações de tratados internacionais é o ajuizamento de ações judiciais em tribunais internacionais. Na verdade, é muito mais interessante acionar um tribunal interno do país violador do tratado internacional; a depender do país, é claro, já que existem países que realmente levam a sério seu direito, outros nem tanto.

Conclui-se que a teoria correta é a monista. A dualista simplesmente ignora o fato de que não existe direito sem soberania.

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