Durante muito tempo, a palavra “moderno” serviu para hierarquizar práticas e legitimar vencedores. No livro Jamais Fomos Modernos, o filósofo francês Bruno Latour (2019) argumenta que a modernidade não constituiu um estágio objetivo da história, mas um dispositivo retórico que opera por meio de duas assimetrias: a crença em uma ruptura irreversível com o passado e a atribuição de superioridade normativa aos supostos vencedores desse processo. Quando essas assimetrias deixam de ser sustentáveis, segundo Latour (2019), resta o desconforto de perceber que o discurso do “progresso” convive, sem constrangimento, com práticas arcaicas.
Algo semelhante ocorre no Direito brasileiro, especialmente nas práticas afetas à Justiça Criminal, que revelam uma resistência estrutural à incorporação efetiva da jurisprudência internacional, mesmo o Estado brasileiro tendo se submetido voluntariamente à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O resultado é um paradoxo: proclamamos um sistema jurídico moderno, constitucional e convencional, mas seguimos decidindo como se esse universo normativo fosse periférico, opcional ou meramente retórico.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 466.343/SP, reconheceu que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil possuem natureza supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação infraconstitucional (quando aprovados sob os rigores previstos no artigo 5º, § 3º, da Constituição, eles adquirem status de emenda constitucional). Embora essa decisão tenha sido um marco relevante, na prática foi insuficiente porque o reconhecimento da hierarquia normativa não foi acompanhado de uma mudança consistente na cultura judicial, especialmente no que diz respeito à interpretação conforme os parâmetros internacionais e ao controle de convencionalidade.
Precedentes
Conforme painel de monitoramento e fiscalização de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, desde quando o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro já foi condenado em 19 casos contenciosos, cujas situações não versam sobre episódios isolados, mas sobre padrões estruturais persistentes, como a impunidade por violência estatal, o racismo sistêmico, a seletividade penal, a precariedade das investigações criminais e as condições degradantes do sistema prisional, compondo um mosaico que denuncia violações sistemáticas com clara incidência racial e social. Quatro casos ilustram com particular contundência essa realidade: “Favela Nova Brasília”, “Castelinho”, “Tavares Pereira” e “Leite de Souza e outros vs. Brasil”.
O caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil”, julgado em fevereiro de 2017, representou a primeira condenação do Estado brasileiro por violência policial. O caso remonta a duas incursões policiais realizadas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro na comunidade de Nova Brasília, no Complexo do Alemão, em 1994 e 1995. Foram executadas 26 pessoas, em sua maioria jovens negros, e três mulheres — duas delas adolescentes — foram vítimas de tortura e violência sexual. As mortes foram registradas como “autos de resistência”, expressão policial que por décadas encobriu execuções extrajudiciais no Brasil.
A corte constatou que as investigações iniciaram com a presunção de que os agentes policiais agiam no cumprimento da lei. Mais de duas décadas depois dos fatos, ninguém havia sido responsabilizado. A sentença determinou medidas de não repetição, incluindo a redução da letalidade policial, mas, oito anos depois, o cumprimento permanece parcial.
O caso “Tavares Pereira e outros vs. Brasil”, julgado em novembro de 2023, revelou a violência estatal contra movimentos sociais. Em 2000, trabalhadores rurais vinculados ao MST se deslocavam para Curitiba para participar de marcha pela reforma agrária. A Secretaria de Segurança Pública do Paraná determinou que a Polícia Militar interceptasse os veículos. Em um dos bloqueios, Antônio Tavares Pereira foi atingido por projétil disparado por soldado e morreu. Dezenas de trabalhadores foram feridos, incluindo crianças.

Entre outras medidas, a sentença determinou indenizações às vítimas e a inclusão de conteúdo específico sobre uso da força em contextos de protesto social na formação das forças de segurança do Paraná. Um monumento em homenagem a Antônio Tavares Pereira, projetado por Oscar Niemeyer, foi erguido à margem da rodovia BR-277, símbolo da luta pela terra e contra a violência estatal. As determinações da Corte IDH permanecem sem cumprimento até o momento.
O caso “Honorato e outros vs. Brasil”, conhecido como “caso Castelinho”, também julgado em novembro de 2023, expôs outra face da letalidade policial. Em 2002, doze pessoas foram executadas pela Polícia Militar de São Paulo durante a Operação Castelinho. Os fatos ocorreram em praça de pedágio entre Sorocaba e Itu. Cerca de cem policiais dispararam aproximadamente 700 tiros contra um ônibus. As vítimas foram atraídas para emboscada por informantes infiltrados. A corte concluiu que a privação da vida resultou de operação planejada para executar extrajudicialmente as vítimas.
A sentença da Corte Interamericana determinou a reabertura de investigações, a criação de mecanismos de controle do uso da força policial e a exclusão da competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por militares contra civis. Assim como no caso anterior, as determinações da Corte IDH permanecem sem cumprimento até o momento.
O caso “Leite de Souza e outros vs. Brasil”, julgado em julho de 2024, constitui importante precedente sobre desaparecimento forçado e atuação de milícias. Em 1990, onze jovens da Favela de Acari, no Rio de Janeiro, foram sequestrados por homens encapuzados que se identificaram como policiais. Entre as vítimas estavam quatro adolescentes, sendo duas meninas submetidas a violência sexual. Dias antes, policiais militares do grupo de extermínio Cavalos Corredores haviam extorquido algumas das vítimas e ameaçado matá-las. A investigação arrastou-se por mais de três décadas sem resultados, sendo arquivada por prescrição em 2010. A corte constatou que o Estado não realizou buscas efetivas nem investigou a participação de agentes estatais, apesar dos indícios existentes.
A sentença destacou que as vítimas pertenciam a grupos historicamente marginalizados e que as mães do movimento Mães de Acari sofreram tratamento discriminatório ao exigirem justiça. A líder do grupo, Edmea da Silva Euzebio, foi assassinada em 1993 após denunciar policiais. O Brasil foi responsabilizado por violar múltiplos direitos humanos e por não tipificar o desaparecimento forçado. As obrigações não foram cumpridas.
Seletividade
Esses quatro casos, embora distintos em seus contextos fáticos, convergem para um mesmo problema: o sistema de justiça brasileiro, em especial na esfera criminal, opera de modo seletivo, reproduzindo estruturas de violência e discriminação que afetam desproporcionalmente a população negra, pobre e periférica. O racismo estrutural não parece constituir um elemento acidental, mas constitutivo do funcionamento do aparato punitivo. A seletividade penal encontra nas condenações internacionais sua confirmação empírica e institucional, destacando-se a naturalização da violência policial e a tolerância com práticas incompatíveis com os padrões internacionais de direitos humanos.
Nesse cenário, a jurisprudência emanada da Corte IDH não pode se limitar a mero exercício de eruditismo acadêmico, tratando-se de um dever funcional pelo qual o juiz com competência em matéria criminal deve atuar justamente no ponto em que o poder punitivo do Estado se exerce de forma mais intensa. Não considerar os parâmetros internacionais equivale a perpetuar uma cultura de desrespeito aos direitos humanos, reproduzindo, ainda que involuntariamente, as mesmas estruturas que levaram às condenações internacionais.
Nesse sentido, as audiências de custódia servem como bom exemplo desse problema. Criadas para assegurar o controle judicial imediato da prisão, prevenir a tortura e garantir a legalidade da restrição à liberdade, elas foram incorporadas ao ordenamento brasileiro com respaldo constitucional e convencional. Ainda assim, persiste na prática judicial a ideia de que a audiência de custódia pode ser dispensada quando o juiz entende, de plano, ser possível conceder liberdade provisória ou quando decide converter o flagrante em prisão preventiva após manifestações escritas das partes.
O Superior Tribunal de Justiça segue uma linha jurisprudencial segundo a qual a ausência da audiência de custódia, por si só, não gera nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo concreto ao acusado. Essa orientação aparece no RHC nº 185.886/RS, 5ª Turma, DJe de 11/11/2024; EDcl no AgRg no HC nº 813.208/ES, 6ª Turma, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC nº 792.641/SP, 5ª Turma, DJe de 28/4/2023. Trata-se de uma posição claramente incompatível com a jurisprudência da Corte Interamericana, que reconhece a apresentação imediata do preso a um juiz como garantia autônoma, cuja violação independe da demonstração de prejuízo.
A lógica de que não há nulidade sem prejuízo, importada do processo civil e aplicada de forma acrítica ao processo penal, revela sua face mais problemática porque ao exigir que o acusado demonstre prejuízo, pela ausência de um ato destinado justamente a protegê-lo contra arbitrariedades e violência estatal, o sistema inverte a lógica das garantias fundamentais. Mais do que isso: afasta-se deliberadamente dos parâmetros internacionais que o próprio Estado brasileiro se comprometeu a observar.
Um sistema de precedentes que se pretenda coerente não pode desconsiderar esse dado. A interpretação do artigo 927 do Código de Processo Civil — aplicado subsidiariamente — não pode se restringir às teses fixadas pelos tribunais superiores internos. À luz do próprio entendimento do STF no RE 466.343, é necessário reconhecer que, no mínimo, as sentenças da Corte IDH que condenaram o Brasil por violações sistemáticas aos direitos humanos devem ser consideradas precedentes normativos qualificados supralegais.
Essa conclusão não decorre de voluntarismo judicial, mas de uma opção democrática já realizada. Ao se submeter à jurisdição da Corte Interamericana, o Brasil aceitou não apenas as condenações passadas, mas a autoridade interpretativa desse tribunal, tanto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 123 em 7 de janeiro de 2022, reconhecendo expressamente o dever dos magistrados de observar tratados internacionais de direitos humanos, utilizando a jurisprudência da Corte IDH e exercendo o controle de convencionalidade das leis internas.
Solidão institucional
Marginalizar esse conjunto normativo é perpetuar a distância entre discurso e prática. É afirmar, simbolicamente, que somos “modernos” quando, em verdade, reproduzimos estruturas decisórias que naturalizam a violência, a seletividade e a exceção permanente no sistema penal, vale dizer, a modernidade jurídica brasileira funciona como narrativa de autojustificação, não como transformação real das práticas.
Talvez por isso a advertência literária de Gabriel García Márquez (1976), em O Outono do Patriarca, continue tão atual. A América Latina, marcada por ciclos de autoritarismo e impunidade, parece condenada à repetição quando suas instituições se recusam a aprender com seus próprios fracassos. Não respeitar a Corte Interamericana, e sua jurisprudência, contribui para essa solidão institucional, na qual o poder se exerce sem escuta e sem memória.
Jamais seremos modernos enquanto tratarmos o Direito Internacional dos Direitos Humanos como ornamento retórico. A modernidade, se ainda fizer algum sentido, exige coerência entre compromisso normativo e prática decisória. Exige que se reconheça que o centro de gravidade do sistema de proteção dos direitos humanos não está apenas nos tribunais nacionais, mas em uma rede institucional da qual o Brasil decidiu fazer parte. Sem isso, continuaremos a proclamar rupturas enquanto preservamos, intactas, as velhas estruturas do poder punitivo.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 dez. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022. Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília, DF: CNJ, 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões da Corte IDH. Brasília, DF: CNJ, [2025]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/. Acesso em: 24 dez. 2025.
BRASIL. Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002. Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 792.641/SP. Relator: min. Messod Azulay Neto. Quinta Turma. Brasília, DJe 28 abr. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 813.208/ES. Relator: min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. DJe 23 jun. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 185.886/RS. Relatora: Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. Brasília, DJe 11 nov. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343/SP. Relator: Min. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. DJe 5 jun. 2009.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C, n. 333.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Honorato e outros vs. Brasil. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C, n. 508.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C, n. 531.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tavares Pereira e outros vs. Brasil. Sentença de 16 de novembro de 2023. Série C, n. 507.
GARCÍA MÁRQUEZ, Gabriel. O outono do patriarca. Tradução de Remy Gorga Filho. 16. ed. Rio de Janeiro: Record, 1976.
LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. Tradução de Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Editora 34, 2019.
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