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Opinião

‘Titular de fato’ no Simples Nacional: a LC 214 fortalece combate à evasão, mas expõe defasagem do teto

A discussão tributária envolvendo o Simples Nacional já não se limita à distinção clássica entre elisão e evasão fiscal. O debate atual alcança uma dimensão estrutural, relacionada tanto à coerência normativa do regime quanto à sua sustentabilidade econômica diante das transformações do ambiente empresarial brasileiro.

Desde sua concepção, o Simples Nacional foi instituído como regime de tratamento jurídico diferenciado, excepcional e finalístico, voltado às micro e pequenas empresas. Trata-se de sistema que unifica tributos federais, estaduais e municipais, com alíquotas progressivas e racionalização de obrigações acessórias.

Limites subjetivos do regime

A Lei Complementar nº 123/2006 impôs, desde sua origem, restrições objetivas e subjetivas ao ingresso e à permanência no Simples Nacional. O artigo 3º, § 4º, elenca hipóteses claras de vedação, relacionadas ao faturamento, à participação societária cruzada, ao exercício de cargos de administração em outras empresas e à configuração de estruturas artificiais de fragmentação empresarial.

O objetivo do legislador sempre foi impedir que o regime diferenciado fosse utilizado como instrumento de pulverização artificial de receitas ou de multiplicação fictícia de pessoas jurídicas, com o único propósito de redução indevida da carga tributária — prática que se aproxima da evasão fiscal por dissimulação.

Elisão e evasão fiscal no contexto do Simples

Nesse contexto, é fundamental distinguir elisão fiscal e evasão fiscal. A elisão, entendida como a adoção de mecanismos lícitos de organização empresarial e planejamento tributário, realizados antes da ocorrência do fato gerador, é legítima e compatível com o sistema jurídico. Já a evasão fiscal, caracterizada pela utilização de meios ilícitos ou dissimulados, ainda que revestidos de aparente legalidade, afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da livre concorrência.

No âmbito do Simples Nacional, essa distinção assume especial relevância. A fragmentação artificial de atividades, a interposição de pessoas e a multiplicação de CNPJs sem autonomia econômica real não configuram planejamento lícito, mas dissimulação da realidade material, com o objetivo de manter-se indevidamente no regime diferenciado.

A prevalência da realidade sobre a forma

A jurisprudência administrativa e judicial consolidou o entendimento de que a forma jurídica não prevalece sobre a realidade econômica, sendo legítima a análise material da operação. Ainda assim, é recorrente a judicialização de autuações fiscais sob o argumento de que o Fisco deveria se ater exclusivamente aos elementos formais do contrato social.

Spacca

Spacca

Muito antes da recente alteração legislativa, o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 116, parágrafo único, já autorizava a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos legais. Esse dispositivo sempre permitiu enfrentar arranjos artificiais, inclusive estruturas compostas por várias empresas optantes pelo Simples Nacional, quando desprovidas de substância econômica própria.

Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já vinha reconhecendo hipóteses de simulação, confusão patrimonial e gestão unificada entre empresas formalmente distintas, mantendo a exclusão do Simples Nacional. A revista eletrônica Consultor Jurídico registrou esse movimento ao analisar decisões que identificaram abuso da forma jurídica e desvio de finalidade, como nos Acórdãos nº 1401-003.746 e nº 1302-001.810 [1].

O problema histórico, contudo, sempre foi probatório: demonstrar quem, de fato, exercia o poder de decisão, controle e gestão econômica para além da estrutura formal — discussão que frequentemente era levada ao Judiciário pelo contribuinte afetado, retardando ou inviabilizando a atuação fiscal.

A LC nº 214/2025 e o ‘titular de fato’

É nesse contexto que se insere a Lei Complementar nº 214/2025, ao alterar o inciso V do § 4º do artigo 3º da LC nº 123/2006. A nova redação passou a vedar expressamente o Simples Nacional à pessoa jurídica cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, quando ultrapassado o limite global de receita bruta.

A inclusão da expressão “de fato” representa uma opção legislativa clara. Busca-se reduzir o contencioso envolvendo simulação e interposição fraudulenta, superar a blindagem formal de contratos sociais artificiais e autorizar explicitamente a aferição da realidade material da gestão empresarial.

Com isso, o legislador abandona a ficção do “sócio de papel” e fortalece a atuação administrativa do Fisco, permitindo o reconhecimento de grupos econômicos não formalizados, mas materialmente integrados.

A missão dessa alteração legislativa é atuar de forma preventiva, desestimulando a própria constituição de arranjos artificiais desde a origem. Enquanto o artigo 116 do CTN, em sua lógica tradicional, autoriza a tributação após a identificação da dissimulação do fato gerador, a LC nº 214/2025 desloca o eixo da atuação estatal para um momento anterior, restringindo o acesso ao regime diferenciado quando ausente substância econômica real.

Trata-se de uma mudança relevante de perspectiva. O foco deixa de ser apenas a desconsideração posterior de negócios simulados para fins de lançamento tributário e passa a privilegiar a formação de estruturas empresariais lícitas desde o início, compatíveis com os pressupostos do Simples Nacional. Com isso, evita-se não apenas a evasão fiscal, mas também o desperdício de recursos administrativos, a judicialização reiterada e a descontinuidade de atividades econômicas já em funcionamento.

Ao reforçar os critérios de ingresso e permanência no regime, a norma busca estimular que a atividade econômica se organize dentro da legalidade fiscal, preservando a finalidade do Simples Nacional como instrumento de incentivo às micro e pequenas empresas, e não como abrigo para estruturas artificiais.

Consolidação administrativa do entendimento

A diretriz foi rapidamente assimilada pela Receita Federal, como se observa na Solução de Consulta Cosit nº 256/2025, que admite a identificação da titularidade de fato para fins de exclusão do Simples Nacional [2]. O entendimento administrativo consolidou que a ausência de participação formal no contrato social não impede o reconhecimento da condição de administrador de fato; a análise deve recair sobre poder decisório, ingerência operacional e controle econômico; múltiplos CNPJs podem ser tratados como estrutura única quando evidenciada atuação coordenada e artificialmente fracionada.

O efeito prático é inequívoco: o Fisco passa a dispor de respaldo normativo explícito para alcançar a substância econômica do negócio, superando a mera aparência jurídica.

A defasagem do teto do Simples

O debate, entretanto, não pode se limitar ao combate à evasão. Um ponto igualmente sensível — e frequentemente negligenciado — é a defasagem do teto de faturamento do Simples Nacional, fixado em R$ 4,8 milhões desde 2018, sem qualquer atualização inflacionária.

Na prática, empresas que cresceram apenas nominalmente passaram a ser excluídas do regime e empurradas para sistemas mais complexos e onerosos, sem que tenham deixado de ser micro ou pequenas empresas em essência. A consequência indireta é o estímulo a comportamentos indesejáveis, como a fragmentação artificial de atividades para manutenção no regime.

Não por acaso, entidades empresariais passaram a tratar a atualização do teto como questão de sobrevivência empresarial, e não como simples renúncia fiscal. O Projeto de Lei Complementar nº 108/2021 propõe a elevação do limite para cerca de R$ 8,7 milhões e a criação de mecanismo de atualização periódica automática, justamente para evitar novas defasagens [3].

Coerência normativa e justiça tributária

A atualização do teto do Simples Nacional deve ser compreendida como medida de coerência normativa e justiça tributária. Ao mesmo tempo em que se aperfeiçoam os instrumentos de combate à evasão — como a identificação do titular de fato — é indispensável preservar o acesso legítimo ao regime para empresas que não constituem estruturas artificiais, mas são penalizadas por limites desatualizados.

Reforçar o controle fiscal sem adequar os parâmetros econômicos do regime é criar um sistema coerente no plano normativo, porém disfuncional na prática.

Conclusão

O Simples Nacional permanece como instrumento legítimo de estímulo à formalização, à geração de empregos e à simplificação tributária. O combate às evasões sofisticadas é necessário e legítimo. Contudo, ignorar a necessidade de atualização do teto de faturamento significa desconsiderar a realidade econômica das micro e pequenas empresas brasileiras.

Um regime eficaz exige, simultaneamente, controle contra abusos e parâmetros econômicos realistas. Sem esse equilíbrio, perde-se não apenas arrecadação ou competitividade, mas a própria razão de ser do Simples Nacional.

 


[1] BORGES, Leonardo; CHAVES, Gabriel. O uso de ‘interpostas pessoas’ como causa excludente do Simples Nacional. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 5 jul. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-05/borges-chaves-causa-excludente-simples-nacional/. Acesso em: 16 12 2025.

[2] BRASIL. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit nº 256, de 11 dezembro 2025. Solução de Consulta. Receita Federal do Brasil, 11 dez. 2025. Disponível em: https://rota.apet.org.br/wp-content/uploads/2025/12/SC-Cosit-no-256-2025.pdf. Acesso em: 26 12 2025.

[3] PORTAL CPA. Atualização do limite do Simples Nacional passou a ser questão de sobrevivência empresarial, defendem empresários. NetCPA – Portal CPA, 4 nov. 2025. Disponível em: https://netcpa.com.br/colunas/atualizacao-do-limite-do-simples-nacional-passou-a-ser-questao-de-sobrevivencia-empresarial-defendem-empresarios/26689. Acesso em: 26 12 2025.

Fulvio Machado Faria

é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (2012), especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de São João Del Rei UFSJ (2018), especialista em Direito Público pela PUC Minas (2018), mestre em Direito do Estado pela USP (2021), revisor da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, advogado e assessor nas áreas de Direito Público, em especial Direito Administrativo e Eleitoral, na região do Sul de Minas Gerais.

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