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Opinião

Regulação dos ativos virtuais no Brasil e a prevenção à lavagem de dinheiro

Desde 2019, o Brasil tem avançado na regulamentação dos ativos virtuais, movimento iniciado pelo Informe nº 1.888/2019 da Receita Federal e pelo aprimoramento do regime de prevenção à lavagem de dinheiro, culminando na edição da Lei nº 14.478/2022 e no Decreto nº 11.563/2023. Mais recentemente, o Banco Central do Brasil consolidou esse processo normativo com a edição das Resoluções nº 519, 520 e 521, publicadas em 10 de novembro de 2025, que detalham as obrigações aplicáveis ao setor e proporcionam maior segurança jurídica aos participantes do mercado.

Em resumo, a Resolução nº 519 disciplina os processos de autorização e estabelece requisitos rigorosos para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), além das corretoras, distribuidoras e instituições financeiras tradicionais que pretendam atuar nesse segmento. Entre as exigências, destacam-se regras de transparência, governança corporativa, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como padrões elevados de segurança cibernética. Essas entidades, atuando como intermediárias, custodiante ou corretoras, passarão a se submeter a um regime regulatório equiparável ao das instituições financeiras já supervisionadas pelo Banco Central, com início de vigência previsto para 2 de fevereiro de 2026 [1].

Já a Resolução nº 520, por sua vez, detalha a constituição, o funcionamento e os critérios de autorização das SPSAVs. O normativo define três modalidades de atuação, intermediária, custodiante e corretora, e impõe a necessidade de estrutura corporativa robusta, com, no mínimo, três administradores responsáveis por áreas sensíveis, como prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, controle de riscos, segurança cibernética e conformidade regulatória. Exige-se, ainda, segregação patrimonial, comprovação de reservas, auditorias periódicas e curadoria regulada dos criptoativos ofertados ao público [2].

Por fim, a Resolução nº 521 promove a equiparação de determinadas operações envolvendo criptoativos às regras do mercado de câmbio e de capitais internacionais. Estão abrangidos pagamentos e transferências internacionais, o uso de stablecoins, transferências para carteiras de custódia própria e operações vinculadas a obrigações no exterior. Tais operações deverão ser reportadas ao Banco Central a partir de 4 de maio de 2026, sendo estabelecidos limites objetivos, como o teto de US$ 100 mil por operação em hipóteses não autorizadas [3].

Marco legal dos criptoativos

Esse conjunto normativo encerra o ciclo iniciado pela Lei nº 14.478/2022 e pelo Decreto nº 11.563/2023, estruturando de forma abrangente o marco legal dos criptoativos no Brasil. O arcabouço regula desde os requisitos para autorização e funcionamento das plataformas, passando pelas obrigações operacionais e de governança, até a integração das operações internacionais ao sistema oficial de câmbio. O resultado é um mercado mais previsível, confiável e juridicamente protegido, fatores essenciais para a mitigação de riscos, o combate a ilícitos e a atração de investimentos de maior porte.

A regulamentação mostra-se essencial para delimitar de forma objetiva a atuação lícita dos agentes econômicos e coibir práticas ilícitas, estabelecendo parâmetros claros e definitivos para o setor de criptoativos. A medida finalmente adotada revela-se indispensável diante da insegurança jurídica historicamente causada por lacunas normativas, especialmente no que se refere às obrigações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Isso porque “as criptomoedas, devido ao seu anonimato e difícil rastreamento, tornaram-se a moeda preferida de diversos criminosos no ambiente virtual. Com essa criptomoeda, é possível pagar por atividades ilícitas, já que ela não possui características que permitam sua fácil identificação”[4].

Spacca

Spacca

Antes da consolidação do atual marco regulatório, a ausência de critérios normativos claros frequentemente levava autoridades a interpretações equivocadas sobre determinadas práticas de mercado, sem que isso implicasse, necessariamente, ilicitude ou colaboração com esquemas de lavagem de dinheiro [5]. Ainda assim, o setor foi alvo de operações policiais e de estigmatização generalizada, cenário que tende a ser progressivamente superado com a definição precisa das obrigações regulatórias e dos limites de atuação legítima.

Compromisso perante à comunidade internacional

A consolidação do marco regulatório brasileiro deve, ainda, ser analisada sob a perspectiva dos compromissos internacionais assumidos pelo país no âmbito do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), organismo intergovernamental responsável por estabelecer os padrões globais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo [6].

Em sua sexta atualização específica sobre ativos virtuais e prestadores de serviços de ativos virtuais, publicada em 26 de junho de 2025, o Gafi reforçou a centralidade da Recomendação nº 15 e de sua Nota Interpretativa, que desde 2019 exigem das jurisdições a regulação, o licenciamento e a supervisão efetiva desses agentes.

O relatório do Gafi reconhece avanços relevantes no cenário global, mas destaca persistentes dificuldades enfrentadas por diversas jurisdições, especialmente no que se refere à identificação de Vasps, ao controle de prestadores offshore e à implementação integral da chamada Travel Rule, voltada à transparência das informações em pagamentos transfronteiriços. Nesse cenário, as Resoluções nº 519, 520 e 521 posicionam o Brasil entre as jurisdições que adotam abordagem regulatória abrangente e alinhada às melhores práticas internacionais.

Alinhamento brasileiro

O alinhamento do marco regulatório brasileiro aos padrões do Gafi revela-se particularmente relevante diante dos riscos destacados na atualização de 2025, como o crescimento expressivo do uso de stablecoins em atividades ilícitas, o aumento de fraudes e golpes envolvendo ativos virtuais e a dificuldade de recuperação de valores em crimes financeiros transnacionais. A equiparação de determinadas operações com criptoativos ao regime de câmbio e capitais internacionais, promovida pela Resolução nº 521, fortalece a capacidade estatal de monitoramento, reporte e cooperação internacional.

Portanto, ao internalizar os padrões do Gafi e estruturar um regime robusto de autorização, supervisão e fiscalização dos prestadores de serviços de ativos virtuais, o Brasil não apenas reduz vulnerabilidades internas e inseguranças interpretativas como também contribui para a integridade do sistema financeiro internacional. O novo arcabouço normativo substitui abordagens repressivas genéricas por um modelo regulatório baseado em regras claras, previsibilidade jurídica e cooperação internacional, criando ambiente mais seguro tanto para o Estado quanto para os agentes econômicos que atuam de boa-fé no mercado de ativos virtuais.

 


[1] RESOLUÇÃO BCB Nº 519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519. Acesso em: 23 dez. 2025.

[2] RESOLUÇÃO BCB Nº 520, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520. Acesso em: 23 dez. 2025.

[3] RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. Disponível: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521. Acesso em: 23 dez. 2025.

[4] CONDE RODRIGUES DA SILVA, L.; JUNIOR SOARES, R. Criptomoedas e lavagem de dinheiro: desafios e avanços nas investigações na era digital. Revista Científica do CPJM, [S. l.], v. 4, n. 14, p. 136–150, 2025. Disponível em: https://rcpjm.cpjm.uerj.br/revista/article/view/354. Acesso em: 23 dez. 2025.

[5] Para aprofundamento do tema, ver: MORAES, Felipe Américo. Bitcoin e lavagem de dinheiro: quando uma transação configura crime. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 139.

[6] GAFI. Ativos virtuais. Disponível: https://www.fatf-gafi.org/en/topics/virtual-assets.html. Acesso em: 23 dez. 2025.

Rafael Junior Soares

é doutorando em Direito, professor de Processo Penal na PUC-PR e advogado

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