Em 5 de setembro de 2025, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.314/2025 1. Tal ato normativo implementado pelo governo federal tem como objetivo sanar o endividamento rural, por meio do fomento à disponibilização de linhas de crédito destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais.
A medida provisória fomenta a disponibilização de linhas de crédito rural de duas maneiras. A primeira forma foi a injeção de dinheiro público para a reestruturação do mercado do agronegócio. Autorizou-se que parte do superávit financeiro do orçamento público brasileiro (de fontes vinculadas a unidades do Ministério da Fazenda) apurado até 31 de dezembro de 2024 seria destinado a Operações Oficiais de Crédito.
Com esse intento, a Medida Provisória nº 1.316 2, publicada no dia 17 de setembro de 2025, em complemento à Medida Provisória nº 1.314/2025, abriu crédito extraordinário no valor de R$ 12 bilhões. Os valores serão transmitidos pelo Tesouro Nacional às instituições financeiras, sob a organização do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Beneficiam-se desse crédito rural os produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham tido perda em duas ou mais safras no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2025, em decorrência de eventos climáticos adversos.
Esta primeira modalidade de linha de crédito visa a liquidação ou a amortização das parcelas ou operações de custeio e de investimento contratadas sob amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), e das cédulas de produto rural registradas e emitidas em favor de instituições financeiras. Os produtores rurais beneficiários do Pronaf e do Pronamp, contudo, deverão ter atendimento priorizado.
As operações afetadas por essa modalidade de renegociação serão as operações de custeio e investimento e as Cédulas de Produto Rural (CPRs) originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024, que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, ou que estavam em situação de inadimplência em 5 de setembro de 2025; ou tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período de 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027.

Os limites de crédito são de até R$ 250 mil para beneficiários do Pronaf; até R$ 1,5 milhão para beneficiários do Pronamp; e até R$ 3 milhões para os demais produtores rurais. O limite de crédito chega a R$ 50 milhões quando se tratar de cooperativa de produção agropecuária e até R$ 10 milhões nos casos de associações e condomínios de produtores rurais. Em relação às taxas de juros, os produtores enquadrados no Pronaf terão taxa de 2% ao ano; aos beneficiários do Pronamp, a taxa será de 4% ao ano e para os demais, a remuneração será de 6% ao ano.
A segunda forma de fomento ao crédito rural que o Estado brasileiro estruturou passa por incentivos fiscais às instituições financeiras, para que disponibilizem linhas de crédito com seus recursos livres. As instituições que aderirem ao programa poderão apurar crédito presumido para fins tributários, limitado ao menor valor entre o saldo contábil das operações de crédito concedidas e o saldo dos créditos de diferenças temporárias.
A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247, publicada após a edição das duas medidas provisórias, veio disciplinar a matéria, estabelecendo condições financeiras para a contratação do crédito rural, formas de classificação do risco do ativo financeiro envolvido e critérios de sustentabilidade ambiental para a contratação.
A abertura de crédito extraordinário somente é admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e a edição de medidas provisórias sobre essa matéria também é excepcional e pressupõe a existência de relevância e urgência, o que revela que a atuação governamental busca estancar uma grave crise financeira no âmbito rural.
Eficácia e alcance
As medidas provisórias, se não forem convertidas em lei no prazo de 120 dias, perdem sua eficácia. Por isso, devem ser apreciadas no prazo de 60 dias, prorrogável por mesmo período. Se em 45o dias contados de sua publicação, a medida não tiver sido votada, sua apreciação entra em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
A Medida Provisória n° 1.316 foi submetida à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), que, em 2 de dezembro de 2025, aprovou o relatório da senadora Dorinha Seabra, favorável à aprovação na forma proposta pelo Poder Executivo. Após isso, aguarda-se a apreciação do Congresso Nacional sobre o texto da Medida Provisória n° 1.316, ao qual não foram apresentadas emendas.
Já a Medida Provisória n° 1314/2025 foi alvo de 105 emendas e, em 24/10/2025, houve a prorrogação do prazo para deliberação da medida provisória por 60 dias. Foi convocada reunião de instalação da Comissão Mista para o dia 12 de novembro de 2025, que não se realizou por falta de quórum.
Segundo informações disponibilizadas em sites oficiais, o fomento estabelecido pela medida provisória beneficia mais de 100 mil agricultores familiares, médios e grandes produtores, e alcança a 96% dos pequenos e médios produtores inadimplentes ou com dívidas prorrogadas 3.
Assim, a Medida Provisória 1.314/2025 abre uma janela normativa pontual para reorganização do endividamento rural e para readequação de carteiras de crédito rural pelas instituições financeiras.
1 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1314.htm
2 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1316.htm
3 – Casa Civil – Agricultura. Medida Provisória do Governo Federal garante R$ 12 bilhões em crédito extraordinário para produtores rurais. Publicado em 17/09/2025. Disponível em:
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