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A proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico – parte 2

Isso não deixa de remontar ao conceito de sustentabilidade forte defendido por Konrad Ott [1], segundo o qual os limites da natureza devem ser o parâmetro para qualquer modelo desenvolvimentista. É nesse sentido a linha de pensamento de Belinda Pereira da Cunha:

Encontra-se, assim, o conceito de sustentabilidade inserido na relação entre as atividades humanas e sua dinâmica e a biosfera, com suas dinâmicas, geralmente mais lentas. Essas relações devem permitir a continuidade da vida humana, para que possam os indivíduos satisfazer suas necessidades com o desenvolvimento das diversas culturas humanas, de modo tal que as variações provocadas à natureza das atividades humanas estejam entre certos limites, de maneira a não destruírem o contexto biofísico global [2].

Enquanto na sustentabilidade forte a questão ambiental é o foco, na “sustentabilidade fraca” o meio ambiente apenas compõe a equação econômica, dado que as soluções mais simples e de curto prazo são as buscadas [3] /perseguidas. A sustentabilidade forte faz justiça à criação do conceito de desenvolvimento sustentável, cujo contexto político e cuja razão de ser é essencialmente ambiental.

Na sustentabilidade fraca o meio ambiente apenas compõe a equação econômica, dado que as soluções mais simples e de curto prazo são buscadas [4], ao passo que na sustentabilidade forte a questão ambiental é o foco. A sustentabilidade forte faz justiça à criação do conceito de desenvolvimento sustentável, cujo contexto político e cuja razão de ser é essencialmente ambiental.

O fato é que hodiernamente a discussão sobre o desenvolvimento leva em consideração vários aspectos, além da mera questão ambiental ou econômica propriamente ditas. É preciso rediscutir e redesenhar não apenas a Economia, mas o Direito e a Política, de forma a imprimir fortes mudanças nas instituições e nas relações sociais em geral. É nesse sentido o discurso de José Eli da Veiga:

Em primeiro lugar, uma sustentabilidade maior, se puder ser alcançada, significaria uma estabilização da população, globalmente e na maioria das regiões. Em segundo, práticas econômicas que encorajem a cobrança de custos reais, crescimento em qualidade em vez de quantidade, e a vida a partir dos dividendos da natureza e não do seu capital. Terceiro, uma tecnologia que tenha comparativamente um baixo impacto ambiental. Quarto, é preciso que a riqueza seja de alguma forma mais equitativamente distribuída, especialmente para que a pobreza deixe de ser comum. Em quinto, são imprescindíveis instituições globais e transnacionais mais fortes para lidar com os problemas globais urgentes. Sexto, é fundamental um público mais bem informado sobre os desafios múltiplos e interligados do futuro. E sétimo – e talvez o mais importante e mais difícil de tudo – o predomínio de atitudes que favoreçam a unidade na diversidade, isto é, cooperação e competição não violenta entre tradições culturais diferentes e nações-Estados, assim como a coexistência com os organismos que compartilham a biosfera com os seres humanos [5].

Nesse diapasão, vale destacar a visão de Amartya Sen [6], que aponta um método diferente para a compreensão, avaliação e aperfeiçoamento do desenvolvimento, que é compreendido “como um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam” [7]. Nesse sentido o autor trabalha os dois conceitos chave da obra a que o título da obra faz referência, que são as ideias de desenvolvimento e de liberdade, para dar especial destaque à relação entre ambos. É claro que ele segue uma linha de pensamento bastante própria, de forma que se faz necessário esclarecer o significado que ele atribui a tais conceituações. De qualquer forma, impende dizer que no pensamento dele o desenvolvimento estaria tão vinculado à liberdade, assim como o contrário, que os dois termos poderiam ser tratados como interdependentes.

De um lado, é verdade que a tradicional visão economicista segundo a qual todos os fatos sociais ou ecológicos seriam fenômenos econômicos não traduz a concepção de Sen. Apesar de reconhecer a importância da avaliação do aumento de rendas pessoais, da industrialização ou do PIB, metodologias convencionais de aferição do desenvolvimento, ele entende que o fenômeno é mais complexo e requer uma leitura mais aprofundada. É evidente que Sen também trabalha com as variáveis sociais, como a expectativa de vida e o acesso à educação e à saúde. A prova disso é a sua contribuição para a construção do conceito de IDH, hoje adotado pelo PNUD e pelo RDH.

Contudo, a sua compreensão parte de um enfoque mais profundo do que a mera discussão sobre o acesso formal e material aos direitos sociais, uma vez que as questões de gênero e de raça e de participação e averiguação nos processos e procedimentos de interesse público também são levadas em consideração. Isso significa que o protagonismo do indivíduo em matéria de exercício da cidadania é um aspecto de grande relevância [8]. O caráter holístico se revela não apenas pelo grande número de facetas de que se compõe o conceito de desenvolvimento, mas pela interdependência de cada uma dessas facetas entre si. Por isso Amartya Sen afirma que “O que as pessoas conseguem realizar é influenciado por oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições habilitadoras, como boa saúde, educação básica e incentivo e aperfeiçoamento de iniciativas” [9].

Enfim, faz-se necessária uma visão holística e multidimensional, que contemple as várias dimensões do ser humano e do planeta e que contribua para a construção de uma nova racionalidade [10]. O conceito de justiça ambiental desponta como uma alternativa, ou pelo menos uma complementação, ao debate sobre desenvolvimento sustentável, pois o viés social não pode ser apartado do ambiental. Não fosse assim, aliás, o legislador constituinte originário não teria inserido o Capítulo VI, que trata do meio ambiente, no Título VIII, que trata da ordem social.


Referências
ALVES, Victor Rafael Fernandes. Desenvolvimento, sustentabilidade e aplicação de receitas petrolíferas: proposições para regulação e controle no estado do Rio Grande do Norte. Tese de doutorado em Direito, UFPB, João Pessoa, 2015.

BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003.

CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CUNHA, Belinda Pereira da. Desenvolvimento sustentável e dignidade: considerações sobre os acidentes ambientais no Brasil. Verba Juris (UFPB), João Pessoa, v. 4, n.1, 2005.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

SACHS, Ignacy. Em busca de novas estratégias de desenvolvimento. Estud. av., São Paulo, v. 9, n. 25, Dez. 1995.

FURTADO, Celso. O mito do desenvolvimento econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1974.

GRAU, Eros Roberto. Proteção do meio ambiente (Caso do Parque do Povo). Revista dos Tribunais, n. 702. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Declaração de Estocolmo. Estocolmo, Suécia: 1972. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf. Acesso em 15 jan. 2019.

NOBRE, Marcos. Desenvolvimento sustentável: origens e significado atual. NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho. Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. BRASÍLIA: IBAMA, 2002.

OTT, Konrad. The case of strong sustentability. In: OTT, Konrad; TRAPA, Phillip (orgs). Greinfswald’s environmental ethics. Greifswald: Steinbecker Verlag Ulrich House, 2003.

RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz; RIBEIRO, Marcelo Gomes. Ibeu: índice de bem-estar urbano. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2013.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Política nacional do meio ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981). MORAES, Rodrigo Jorge; AZEVÊDO, Mariangela Garcia de Lacerda e; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida (coords). As leis federais mais importantes de proteção ao meio ambiente comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010.

WINTER, Gerd. Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustentável 20 anos após o Relatório Brundtland. MACHADO, Paulo Affonso Leme; KISHI, Sandra Akemi Shimada (orgs). Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Européia. Campinas: Millennium, 2009.


[1] OTT, Konrad. The case of strong sustentability. In: OTT, Konrad; TRAPA, Phillip (orgs). Greinfswald’s environmental ethics. Greifswald: Steinbecker Verlag Ulrich House, 2003, p. 63/65.

 [2] CUNHA, Belinda Pereira da. Desenvolvimento sustentável e dignidade: considerações sobre os acidentes ambientais no Brasil. Verba Juris (UFPB), João Pessoa, v. 4, n.1, 2005, p. 11.

[3] “A sustentabilidade forte se atrela à concepção de preservação dos recursos naturais, registrando que a própria mantença da atividade econômica se atrela às questões de preservação. É a chamada ecologia profunda (deep ecology), pois para tal escola o bem ambiental, por ser insubstituível, deve ser efetivamente preservado93. Dentro de tal concepção, a redução de determinado recurso natural fatalmente repercutirá na redução da atividade econômica. /A concepção de sustentabilidade fraca, com subsídios da economia neoclássica, compreende que os recursos naturais e o capital produzido pelo homem são substituíveis, logo mantendo o nível socioeconômico, não há que se preocupar com o patamar dos recursos naturais. Por essa perspectiva, a minoração do recurso natural é compreensível, desde que ele se converta em uma renda sustentável, no caso em investimentos” (ALVES, Victor Rafael Fernandes. Desenvolvimento, sustentabilidade e aplicação de receitas petrolíferas: proposições para regulação e controle no estado do Rio Grande do Norte. Tese de doutorado em Direito, UFPB, João Pessoa, 2015, p. 42).

“Como a biosfera (embora objetivamente flexível a certa medida) não pode refletir nela própria e no seu relacionamento com os humanos, e como o conceito dos três pilares é imprudente e descompromissado, ele leva facilmente a compromissos simulados. Sacrifícios da natureza, utilizados para o destaque na economia a curto prazo ou para interesses sociais, podem tornar-se destrutivos para a própria economia e sociedade, a longo prazo” (WINTER, Gerd. Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustentável 20 anos após o Relatório Brundtland. MACHADO, Paulo Affonso Leme; KISHI, Sandra Akemi Shimada (orgs). Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Européia. Campinas: Millennium, 2009. p. 5).

[4] “A sustentabilidade forte se atrela à concepção de preservação dos recursos naturais, registrando que a própria mantença da atividade econômica se atrela às questões de preservação. É a chamada ecologia profunda (deep ecology), pois para tal escola o bem ambiental, por ser insubstituível, deve ser efetivamente preservado93. Dentro de tal concepção, a redução de determinado recurso natural fatalmente repercutirá na redução da atividade econômica. /A concepção de sustentabilidade fraca, com subsídios da economia neoclássica, compreende que os recursos naturais e o capital produzido pelo homem são substituíveis, logo mantendo o nível socioeconômico, não há que se preocupar com o patamar dos recursos naturais. Por essa perspectiva, a minoração do recurso natural é compreensível, desde que ele se converta em uma renda sustentável, no caso em investimentos” (ALVES, Victor Rafael Fernandes. Desenvolvimento, sustentabilidade e aplicação de receitas petrolíferas: proposições para regulação e controle no estado do Rio Grande do Norte. Tese de doutorado em Direito, UFPB, João Pessoa, 2015, p. 42).

“Como a biosfera (embora objetivamente flexível a certa medida) não pode refletir nela própria e no seu relacionamento com os humanos, e como o conceito dos três pilares é imprudente e descompromissado, ele leva facilmente a compromissos simulados. Sacrifícios da natureza, utilizados para o destaque na economia a curto prazo ou para interesses sociais, podem tornar-se destrutivos para a própria economia e sociedade, a longo prazo” (WINTER, Gerd. Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustentável 20 anos após o Relatório Brundtland. MACHADO, Paulo Affonso Leme; KISHI, Sandra Akemi Shimada (orgs). Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Européia. Campinas: Millennium, 2009. p. 5).

[5] VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010, p. 169.

[6] Nascido na Índia em 1933 e criado em Bangladesh, Amartya Sen é um economista, escritor e pensador consagrado internacionalmente pelas reflexões a respeitos dos mais variados temas, como desenvolvimento, globalização, justiça, liberalismo econômico, pobreza e desigualdade de gênero. Seus contributos à teoria da decisão social e do welfare state o levaram a receber o Prêmio Nobel de Economia de 1998. Ao lado de Mahbub ul Haq formulou em 1990 o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o qual passou a ser utilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pelo Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH) desde 1993. Cuida-se de uma avaliação do desenvolvimento das sociedades a partir de critérios mais amplos, o que envolveria a expectativa de vida ao nascer, a educação e o Produto Interno Bruto (PIB) per capita, e não mais a partir de uma ótica meramente econômica. /A repercussão dos seus estudos foi enorme e abrangeu várias áreas do conhecimento científico além da Economia, a exemplo da Administração, da Ciência Política, do Direito, da Filosofia, da Sociologia etc. Prova disso é que seus livros foram traduzidos para diversos idiomas e publicados em inúmeros países, sendo possível destacar “Sobre ética e economia”, “Desenvolvimento como liberdade”, “A ideia de justiça” e “As pessoas em primeiro lugar”. É possível afirmar que o maior legado de obra de Amartya Sem foi relacionar o desenvolvimento ao acesso às oportunidades de realização de escolhas, de maneira que a cidadania é mais do que o objetivo, é um exercício e um aprendizado constantes. Por conta da contribuição aos órgãos internacionais e aos países no que diz respeito às políticas de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento, as ideias dele ganharam tamanho espaço fora do universo meramente acadêmico a ponto de ele ser considerado um intelectual engajado. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

[7] “(…) o crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo. O desenvolvimento tem de estar relacionado sobretudo com a melhoria da vida que levamos e da liberdade que desfrutamos. Expandir as liberdades que temos razão para valorizar não só torna nossa vida mais rica e mais desimpedida, mas também permite que sejamos seres sociais mais completos, pondo em prática nossas volições, interagindo com o mundo em que vivemos e influenciando esse mundo" (SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 46).

[8] Em igual sentido: “Ao considerarmos a democracia como condição do desenvolvimento, podemos também analisá-lo com enfoque nos direitos fundamentais. O objeto do desenvolvimento, assim, é bem mais amplo do que o simples crescimento do PIB, pois também leva em conta fatores sociais e políticos. O desenvolvimento deixa de ser um fim em si mesmo, mas seus fins e meios adquirem crucial importância, tendo como principal meio e fim do desenvolvimento a expansão da liberdade humana” (BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 39).

[9] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 18.

[10] “As grandes questões ambientais do nosso tempo (a saber, o aquecimento global, a poluição letal do ar e das águas, a insegurança alimentar, o exaurimento nítido dos recursos naturais, o desmatamento criminoso e a degradação disseminada do solo, só para citar algumas) devem ser entendidas como questões naturais, sociais e econômicas, simultaneamente, motivo pelo qual só podem ser equacionadas mediante uma abordagem integrada, objetiva, fortemente empírica e, numa palavra, sistemática” (FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 31). “O desenvolvimento aparece assim como um conceito pluridimensional, evidenciado pelo uso abusivo de uma série de adjetivos que o acompanham: econômico, social, político, cultural, durável, viável e finalmente, humano, e não cite todos. Está mais do que na hora de deixar de lado tais qualificativos para nos concentrarmos na definição do conteúdo da palavra desenvolvimento, partindo da hierarquização proposta: o social no comando, o ecológico enquanto restrição assumida e o econômico recolocado em seu papel instrumental” (SACHS, Ignacy. Em busca de novas estratégias de desenvolvimento. Estud. av., São Paulo, v. 9, n. 25, Dez. 1995).

Talden Farias

é advogado, professor associado da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e membro da Comissão de Direito Ambiental do IAB.

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