Não é incomum, seja na excepcional via do mandado de segurança, seja por meio de procedimento ordinário (ação declaratória ou anulatória), que a obtenção de uma tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário (ainda que em estado potencial[1]) ocorra, tão somente, em segunda instância, isto é, com a interposição de agravo de instrumento (recurso cabível em razão da não concessão daquele provimento precário, a tutela provisória, na origem).
Também não é incomum sobrevir sentença, no nosso peculiar cenário mandamental, denegando a segurança que afasta, por conseguinte, a eficácia daquela tutela provisória concedida pelo Tribunal (pouco importa se em pronunciamento monocrático ou colegiado).[2]
Pela almejada estabilidade e coerência das decisões (sinalizada no artigo 926 do CPC) e, ainda, para evitar prejuízos à parte impetrante (prejuízos vislumbrados pelo Tribunal, já que concedeu tutela provisória), louvável seria a observância, na sentença, do entendimento já sinalizado na segunda instância, mormente quando a controvérsia do caso seja, tão somente, de direito (situação corriqueira quando do uso do mandado de segurança em matéria tributária).
O fato é que não há qualquer imposição para que o juízo sentenciante acate o entendimento motivador da concessão de tutela provisória em grau recursal e, diante da precariedade do provimento cautelar (estamos tratando de suspensão da exigibilidade que, por isso, assume essa natureza[3] [4]), normal o retorno da marcha da exigibilidade do crédito tributário diante da denegação da segurança.
Nesse contexto cabe à parte impetrante ofertar apelação. Porém aguardar o seu julgamento enquanto permanece exigível a obrigação tributária, pode trazer prejuízos incalculáveis ao contribuinte (ter seu nome inscrito no Cadin; ser protestado; ter bens penhorados e, até mesmo, praceados, ainda que o produto da arrematação permaneça em juízo; dentre tantos outros).
O que fazer, então, para restaurar a suspensão da exigibilidade deste crédito tributário e evitar os problemas acima mencionados? Qual caminho processual seguir?
Antes da vigência do atual CPC, a opção era apresentar o recurso de apelação e, na sequência (até mesmo na petição de interposição do apelo), requerer a concessão da tutela provisória ao próprio juízo a quo. Se indeferido fosse tal pedido, apresentar novo recurso de agravo de instrumento ao Tribunal.
A partir do CPC de 2015, a solução é diversa. Mesmo mantida a interposição do apelo na origem, a atribuição de seus efeitos não é mais tarefa do juiz de primeira instância, sequer o juízo de admissibilidade a ele compete (análise de tempestividade; preparo; etc.).
Assim, não haverá em primeira instância, após a interposição do recurso de apelação, decisão interlocutória para viabilizar o uso de novo agravo de instrumento. Todavia, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC sinalizam a possibilidade de um mero requerimento direto no Tribunal, podendo ser formalizado mesmo antes da distribuição da apelação à segunda instância.
É certo que estes regramentos, se interpretados literalmente, versam, apenas, sobre a concessão de efeito suspensivo à apelação, o que, diante do objeto desse trabalho, nada impactariam, pois suspender a eficácia da sentença que denegou a segurança não gerará, automaticamente, o restabelecimento de uma tutela provisória (no caso a que tenha suspendido a exigibilidade do crédito tributário).
Entretanto, essa discussão é antiga (remonta à época em que inexistia previsão de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento), e ela já havia sido superada pela doutrina[5] e jurisprudência, admitindo a reboque a concessão da tutela provisória recursal (então denominada de "efeito suspensivo ativo") quando o texto da lei versava, apenas, sobre efeito suspensivo.
Esse entendimento, felizmente, tem sido utilizado atualmente para situações como a aqui abordada — requerimento previsto no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, CPC —, não só para obtenção de um provimento negativo (suspensivo) como positivo (tutela provisória recursal). Neste sentido, vejamos o recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde se afirma:
"(…) O pleito de tutela cautelar antecedente junto a esta Corte Regional pressupõe, para seu acolhimento, a existência de recurso encaminhado ou a ser enviado ao Tribunal que não seja dotado de efeito suspensivo, autorizando o artigo 1.012 e parágrafos do Código de Processo Civil o relator, mediante simples requerimento da parte interessada, suspender a eficácia da sentença recorrida se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do apelo ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (parágrafos 3º e 4º). A mesma demonstração se faz necessária nas hipóteses em que, sob rótulo de pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, ou formulação de pedido nesse sentido, se busca a antecipação da tutela recursal, em face do conteúdo negativo do ato jurisdicional impugnado.
(…) Diante da existência concomitante dos requisitos legais, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade da Cofins e do PIS sobre a parcela de ICMS ainda que a venda se dê a órgãos da Administração Pública, conforme entendimento já consolidado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 574.706/PR.” (TRF1. Pedido de Tutela Provisória ao Recurso de Apelação n. 1000835-56.2017.4.01.3800. Relatora convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Decisão monocrática. DJE 05/04/2022).[6]
Diante do cenário apresentado, de suma importância o manejo desse requerimento a ser apresentado diretamente no Tribunal, como ferramenta apta para restaurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado em mandado de segurança cuja sentença foi de improcedência.
[1] Situação conflituosa essa que se perfectibiliza por ocasião da iminência da aplicação de regra tributária inconstitucional. A respeito desse assunto e para fins de complementação informativa, remetemos a leitora e o leitor para o seguinte artigo de Rodrigo Dalla Pria: https://www.conjur.com.br/2021-mar-09/opiniao-processo-positivacao-acoes-conflitos-tributarios
[2] “…a sentença, de conteúdo cognoscível mais amplo que o do momento usual de concessão da tutela provisória, sobrepõe-se a esta em específico efeito substitutivo, mesmo que a tutela provisória tenha sido determinada por órgão julgador de instância superior ao do prolator da sentença. Vale adiantar, neste caso, que cabe ao atingido pela eficácia imediata da revogação buscar de tutela provisória perante o órgão a quem…” (FERREIRA, William Santos. In: Comentários ao Código de Processo Civil [Coord. Cassio Scarpinella Bueno]. Vol. 4. São Paulo : Saraiva, 2017, p. 436).
[3] Para mais esclarecimentos a respeito da natureza jurídica da tutela provisória no processo tributário que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sugerimos a leitura dos seguintes artigos de autoria de Camila Campos Vergueiro:
https://www.conjur.com.br/2021-mar-16/camila-vergueiro-processo-tributario-tutela-provisoria
[4] “…‘suspensão da exigibilidade’ é, em si, expressão que designa cautelaridade (dado que ninguém pode pretendê-la como um fim, materialmente falando)…” (CONRADO, Paulo Cesar. Tutelas antecipada e cautelar e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Revista de Direito Tributário n. 105. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 104).
[5] “…fala-se de ‘suspender’, e no rigor da lógica não há como ‘suspender’ a eficácia de pronunciamento negativo, nem seria adequado construir tal ‘suspensão’ à maneira de providência tendente a substituir a negação por afirmação. No entanto, argumentos de ordem prática militavam em favor de entendimento mais flexível. Não é necessariamente menos grave o risco gerado pelo indeferimento de certa providência requerida por uma das partes, nem será sempre menos urgente o remédio capaz de evitar que ele se consume. Vários julgados e pronunciamentos doutrinários admitiam o chamado ‘efeito ativo’, notadamente em tema de antecipação de tutela”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 12ª Ed., Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 675).
[6] No mesmo sentido: “(…) É pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a apelação interposta de sentença denegatória de mandado de segurança, como no caso em voga, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Apenas será atribuído o efeito suspensivo ou concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC) (…) De todo modo, o efeito suspensivo, previsto no art. 1.012, §4º, do CPC, justifica-se em face da relevância do fundamento invocado quanto à aplicabilidade do art. 100, inciso III e seu parágrafo único, do CTN a favor da apelante/agravada e sem se olvidar do perigo de dano grave e de difícil reparação a que está sujeita.” (TRF3. 4ª Turma. Agravo interno em Pedido de Efeito suspensivo a Apelação n. 5000092-39.2018.4.03.6143. Desembargador Relator Marcelo Saraiva. DJe 02/04/2020).
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