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Licenciamentos que autorizam a supressão de vegetação nativa

A fauna e flora silvestres têm sido objeto de pouca ou quase nenhuma atenção jurídica quando o assunto são as licenças que autorizam supressão de vegetação nativa para a instalação de empreendimentos, salvo aqueles considerados de significativo impacto ambiental.

Spacca

Essa afirmativa é corroborada pela jurisprudência dos tribunais. Os julgados existentes demonstram que a fauna e flora silvestres ganham alguma atenção jurídica, quando o assunto são os crimes contra a fauna, como caça ou maus tratos, ou quando se trata da verificação de danos ambientais, em tese, relativamente a injúrias a áreas protegidas, como unidades de conservação, áreas de preservação permanente, dentre outras.

Traga-se à luz a circunstância de que a proteção da fauna e flora é matéria de ordem constitucional que integra o dever à proteção ambiental, suficiente e adequada, instituída pelo §1º, inciso VII, do artigo 225 da Constituição da República, que determina incumbir ao Poder Público: "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

As práticas cruéis têm sido intensamente coibidas pelo sistema judicial brasileiro, o mesmo não acontecendo quando o tema é o risco de extinção ou de sua função ecológica, certamente porque são temas complexos e que exigem estudos ambientais aprofundados.

O assunto tem importância ímpar dado que flora e fauna e suas interrelações com a água, solos e clima, constituem a base fundamental da ecologia e a sustentação da biodiversidade e, portanto, da vida no planeta.

Dados da plataforma Flora do Brasil 2020 apontam que no território brasileiro existem cerca de 47 mil espécies de vegetais já catalogados, sendo que, dentre esses, 2.100 espécies de plantas, fungos e algas foram descritas como novas, para a ciência, entre 2015 e 2020. Estima-se ainda que 55% de plantas terrestres são endêmicas do Brasil.

Já quanto aos animais, o Relatório Nacional sobre a Biodiversidade aponta que a fauna brasileira é uma das mais ricas do mundo, com cerca de 100 mil espécies de animais, entre vertebrados e invertebrados, sem contar insetos contabilizados como algo em torno de 15 milhões de espécies.

Não sem motivo, portanto, que nossa Constituição atribuiu tamanha relevância para esses elementos ambientais, apontando a vedação para práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou proibindo ações que impliquem em extinção de espécies.

Fato é que fauna e flora brasileiras estão sob constante ameaça pelo tráfico, caça e exploração predatórios, mas sobretudo, como decorrência da conversão do uso do solo para outros usos, como infraestrutura, agricultura, pecuária, cidades, mineração, indústrias, dentre outros usos.

As ameaças sobre o patrimônio natural em território nacional ocorrem desde o descobrimento do Brasil. Há mais de 500 anos, o processo de exploração de recursos naturais e conversão do uso do solo é contínuo, tendo se iniciado com a exploração do pau-brasil e avançado pelos diversos ciclos econômicos como os da cana-de-açúcar, do café, da mineração e assim por diante.

É de se registrar que desde as cartas régias, a se iniciar pela de 1542, foram estabelecidos standards de proteção da cobertura florestal em solo brasileiro, e mais atualmente a Lei 12.651/12, o chamado Código Florestal Brasileiro e a Lei 5.197/67 que dispõe sobre a proteção à fauna.

A exploração predatória, o desmatamento ilegal que segue a largos passos, com aumento nos índices ano a ano e os incêndios florestais que afrontam o texto constitucional a olhos vistos são recorrentes e constituem, em si, um atentado contra a Constituição da República e seus mandamentos no que diz respeito a fauna e flora.

Porém, o que ora se traz à luz, para debate, são as conversões de uso do solo que seguem os regulamentos e legislações, ou seja, que observam as autorizações de desmatamento concedidas pelo poder público, às quais se seguem as autorizações de captura e manejo de fauna silvestre.

Registre-se, neste aspecto, que a legislação federal não estabeleceu quase nenhum provimento acerca do tratamento a ser dado para a proteção da fauna e flora, no âmbito das licenças. É dizer que não há um padrão nacional que estabeleça requisitos, parâmetros, estudos, metodologias ou quaisquer elementos que balizem os órgãos ambientais nas concessões de licenças que autorizam a retirada da vegetação e a consequente redução dos habitats naturais das espécies.

Essa falta de parametrização tem provocado, a nível nacional, disparidades significativas entre os entes federados, sobretudo os órgãos estaduais de meio ambiente, que detém a competência majoritária para tais autorizações. Isso, claro, em detrimento da proteção de nosso patrimônio ambiental.

Neste aspecto, sobeja o fato de que historicamente os órgãos ambientais exigem estudos diagnósticos, medidas de mitigação e compensação, envolvendo fauna e flora no âmbito dos licenciamentos ambientais, notadamente aqueles de significativo impacto ambiental, ou seja, os que exigem EIA/Rima, tendo havido um negligenciamento notório de tais estudos e medidas, no que diz respeito as conversões de uso do solo que não decorrem de licenciamentos de empreendimentos de altíssimo potencial poluidor.

Desta feita, milhares de hectares de vegetação nativa foram suprimidos, em território nacional, com licenças, as chamadas ASV (Autorizações de Supressão de Vegetação), mas sem que se tivesse conhecimento absolutamente algum sobre a fauna e flora nativas envolvidas, nem se tivesse adotado ou determinado medidas de mitigação e compensação ambiental.

O uso dos chamados correntões que provocam a morte de animais em larga escala, durante as operações de supressão, com evidentes maus tratos, como também as injúrias provocadas em animais silvestres, ninhos e áreas de pousio, além da ausência de passagens de fauna, de estabelecimento de corredores de vegetação ligando remanescentes, dentre outras situações semelhantes são largamente adotadas, o que é um fato lamentável, mas sobejamente praticado no Brasil, de forma silenciosa, pois albergados por licenças que deixaram de verificar tais aspectos.

Essa prática foi tão consolidada e usualmente adotada em território nacional que, atualmente, no âmbito do Sistema Nacional de Controle de Origem de Produtos Florestais (Sinaflor), plataforma criada e mantida pelo Ibama operada também pelos estados e municípios, para a concessão de licenças de supressão de vegetação nativa, não tem definidos quaisquer estudos de fauna e flora, salvo o inventário florestal que tem como escopo contabilizar o volume de madeira a ser retirado da exploração, mas sem qualquer cuidado com a função ecológica das espécies ou o risco de sua extinção, como fatores decorrentes da intervenção no maciço vegetacional, a ser licenciado.

É dizer, que, em geral, quando há um licenciamento ambiental decorrente de um EIA/Rima, todos os cuidados com fauna e flora, sua função ecológica e medidas de mitigação e compensação ambiental para espécies ameaçadas são adotados. Fora disso, salvo raras e honrosas exceções de alguns órgãos ambientais, não existe a adoção de medidas minimamente adequadas que visem proteger a fauna e flora, seguindo o mandamento constitucional.

É notório o fato de que, as autorizações de conversão do uso do solo, dadas de forma contínua num certo território, sobretudo onde ocorrem as novas e grandes fronteiras agropecuárias, como atualmente é o caso da Amazônia e da conhecida região do Matopiba, podem implicar em danos irreversíveis à biodiversidade, provocando a extinção de espécies e o comprometimento de sua função ecológica.

É de se ressaltar que há espécies, em território brasileiro, que sequer foram ainda catalogadas. Não há, outrossim, estudos científicos aprofundados sobre a maioria das espécies silvestres e sua ecologia, ou seja, como se dá as relações entre os seres vivos entre si e destes com o meio ambiente. É dizer que em muitas situações, a preconizada garantia de manutenção da função ecológica dos espécimes de fauna e flora, estabelecida pela Constituição, não pode ser afirmada no contexto de uma autorização de desmatamento.

Por certo também que a Lei 12.651/12, o Código Florestal, ao instituir as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal estabeleceu como função dessas áreas a facilitação do fluxo gênico de fauna e flora e a função de abrigo e proteção, respectivamente (artigo 3º, inciso II e III da Lei 12.651/12).

É possível, portanto, a compreensão de que o legislador, ao estabelecer áreas protegidas em todos o território nacional, formando grandes corredores ecológicos adjacentes aos cursos hídricos e elevações montanhosas e também, ao prever que todos os imóveis rurais devem destinar uma área para reserva legal, determinou que a função ecológica das espécies de flora e fauna e sua proteção contra a extinção se daria, em primazia, nesses espaços territoriais especialmente protegidos.

Tal compreensão vem reafirmada no artigo 6º, inciso IV da mesma lei que atribui às áreas de preservação permanente a finalidade de abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção.

Ressalte-se que o artigo 27 da citada lei estabelece que "nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie".

Portanto, decorre de obrigação constitucional e legal que, os processos que visam conceder licenças de autorização de conversão do uso do solo, observem procedimentos adequados para que a adoção das medidas compensatórias e mitigadoras, pelo menos para as espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção, sob pena de se caracterizarem como ilegais.

Tais medidas de mitigação e compensação são estabelecidas, no mais das vezes, a partir de diagnósticos, programas de conservação de espécies e plantios compensatórios mas, seu sucesso, depende, por certo, de um grande esforço integrado que viabilize ações e recursos de empreendedores, dos governos e da sociedade civil em geral, gerando medidas que possam garantir, a longo prazo, a função ecológica das espécies, eliminando o risco de sua extinção.

No demais, as ações de supressão, quanto à fauna, devem envolver medidas de mitigação tais como afugentamento de animais, que permitam que antes das operações de supressão os espécimes sejam retirados dos locais, também a sua realocação para áreas de refúgio, a captura de animais com baixa mobilidade, nas áreas de intervenção e sua soltura em locais adequados, os cuidados veterinários com espécimes atingidos, também a sinalização de estradas nos períodos dessas intervenções para evitar atropelamentos, além de outras medidas de mitigação que possam resguardar os espécimes.

Quanto a flora, as medidas de compensação ambiental são ainda as mais usualmente adotadas e os plantios compensatórios ou instituição de servidões ambientais, parecem ser as mais adequadas para resguardar a biodiversidade.

Ainda, é preciso que diante de uma espécie rara ou ameaçada de extinção sejam estabelecidos parâmetros adequados para sua proteção, sendo a hipótese de indeferimentos de pedidos de conversão do uso do solo quando o remanescente de vegetação precisar ser preservado para a proteção de espécies, tendo como fundamento jurídico o próprio texto constitucional.

Registre-se que políticas voltadas a criação de unidades de conservação, resguardando amostras significativas de todos os biomas e suas fitofisionomias, com a função de abrigar as espécies de fauna e flora, in situ, aliadas as áreas de preservação permanente e reservas legais, constituem uma estratégia integrada e adequada para a conservação de espécies mas, para tanto, os programas de regularização ambiental para a efetivação de reservas legais, recuperação de áreas de preservação permanente degradadas e implementação de unidades de conservação, são fundamentais.

Porém, a isso deve se somar um olhar acurado para o território, sobretudo nos locais onde a ciência ainda não avançou para um conhecimento mais aprofundado dos espécimes e sua ecologia. O poder público precisa resguardar, em última análise, que o patrimônio genético, biológico e ecológico nacional seja devidamente protegido, também e majoritariamente, no âmbito das autorizações de conversão do uso do solo.

Reafirme-se, licenças de conversão do uso do solo, sem adoção de medidas de mitigação e compensação ambiental são ilegais, à luz do artigo 27 da Lei 12.651/12, sobretudo quanto às espécies ameaçadas de extinção.

De igual sorte, a regularização de passivos ambientais decorrentes de desmatamentos ilegais não pode se restringir ao pagamento da reposição florestal, como se somente o volume de madeira fosse alvo do dano ambiental. Medidas de compensação para flora e fauna, como reparação do dano ambiental, são necessárias e fundamentais.

E, por fim, no âmbito das ações civis públicas que tratam de desmatamentos ilegais como causa de existir, não se pode deixar de fora o fato de que há uma fauna envolvida que teve a redução de sua habitat e que tal circunstância precisa ser reparada, tanto quanto a vegetação.

Andrea Vulcanis

é secretária de Estado de Meio Ambiente de Goiás, procuradora federal junto à Advocacia Geral da União (AGU), advogada, mestre em Direito Sócio Econômico pela PUC-PR, professora de Direito Ambiental, pós-graduada em Direito Sistêmico pela Hellinger Schulle e autora do livro Instrumentos de Promoção Ambiental e o Dever de Indenizar Atribuído ao Estado.

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