Imagine que você esteja sofrendo um cumprimento de sentença contra si em valores com os quais não concorda. Nesse caso, você tem duas opões: ou você paga o débito executado no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de penhora, ou apresenta impugnação, objetivando demonstrar que o valor devido é inferior àquele que está sendo apresentado ou que ele não existe por qualquer razão que seja. Nessa segunda hipótese, o CPC não estabelece a necessidade de apresentação de garantia. Todavia, em clara demonstração de boa-fé, você opta por realizar o depósito judicial do valor que está sendo executado para garantir o juízo e tendo em vista — no âmbito do seu cálculo de risco — o que estabelece o Tema 677 do STJ:
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Em outras palavras, visando manter a sua firme posição de que o débito executado não é devido, você visualiza, com amparo no entendimento de uma das mais altas Cortes do país, a possibilidade de "extinguir a sua obrigação" — o que poderia ser interpretado por você, razoavelmente, como o "estancamento" do seu estado de "devedor" e do seu estado de "mora" —, optando, assim, por realizar depósito de garantia enquanto a sua impugnação é discutida.
O valor depositado vai para uma "conta judicial", ficando sob a guarda de uma instituição financeira depositária. Nesse mesmo momento, você se recorda de ter lido em algum lugar a respeito de outras duas súmulas do mesmo STJ: súmula 271 — "a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário" — e súmula 179 — "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Você também lembra de ter lido algo no Código Civil sobre o depositário ser responsável pela guarda e conservação da coisa como se dele fosse, inclusive com o dever de restituir frutos (art. 629, CC).
Certo de que a sua obrigação será dada por extinta e que o Banco depositário é o responsável pela garantia da não desvalorização do valor depositado, você segue com a sua decisão de garantir o juízo e apresentar a sua impugnação.
Ao final do processo, caso o juiz entenda que você tem razão e julgue procedente a sua impugnação, você poderá levantar a parcela controvertida do valor depositado. Mas, caso entenda que você não tem razão, a impugnação será improcedente e você não poderá levantar o valor depositado, porque ele passará a estar disponível para a outra parte.
Evidentemente, entre a data do depósito judicial do valor executado e a data do julgamento da sua impugnação, corre um lapso temporal em que o dinheiro fica parado na instituição financeira até que seja resolvido o litígio, mas você está "tranquilo", porque, como visto anteriormente, a sua obrigação foi "extinta" e a correção do valor era de responsabilidade do Banco.
Eis que, para a sua surpresa, o juiz julga improcedente a sua impugnação e o exequente exige o pagamento de juros de mora, e, quem sabe, da correção monetária do valor depositado. Também para o seu espanto, a outra parte traz na sua fundamentação decisão do próprio STJ: o REsp 1.475.859/RJ, julgado pela Terceira Turma da Corte, no qual ficou dito que "o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação". Para completar, você descobre que o REsp n.º 1.820.963/SP, no dia 18 de outubro desse ano, obstaculizou tudo que você tinha pensado – talvez anos atrás – quando apresentou a sua impugnação. A partir dele, o Tema 677 ganhou nova redação, porque foi revisto e reanalisado para o seguinte entendimento:
Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Veja: você estava confiante de que seu caso seria julgado de acordo com entendimento consolidado da Corte Superior, mas, no meio do percurso, descobre que o entendimento foi modificado pela mesma Corte em um lapso temporal de oito anos.
Mais que isso, se analisar os fundamentos da primeira decisão, de 2014, e da última, de 2020, verá que o acolhimento da revisão do Tema Repetitivo foi fundamento em entendimento contrário ao anterior. Assim, o objetivo não é a simples revisão do Tema para estender a sua interpretação ou para melhorá-la, mas, sim, para produzir compreensão contraditória. Explica-se:
No caso do REsp nº 1.348.640/RS, julgado em 2014, a recorrente pretendia reformar decisão do Tribunal sob o argumento de que o depósito judicial do valor devido afastaria a mora. O Ministro Relator, Paulo Sanseverino afirmou ostensivamente que a questão relacionada com a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução já havia sido exaustivamente debatida pela Corte Superior, tendo-se firmado entendimento no sentido da responsabilidade da instituição financeira depositária, não do devedor, pela remuneração do depósito judicial.
No entanto, embora a jurisprudência fosse pacífica, havia sido identificado no Núcleo de Recursos Repetitivos — NURER/STJ a subida de uma multiplicidade de recursos especiais referentes essa mesma controvérsia, motivo pelo qual foi necessária a afetação da matéria, em razão disso consolidou-se o entendimento no Tema 677. Ao final, o REsp foi julgado em consonância com a jurisprudência que já estava consolidada, no sentido de que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
No REsp nº 1.820.963/SP, julgado em 2020, exatamente a mesma controvérsia foi posta, só que agora com questão de ordem para revisão do Tema Repetitivo firmando anteriormente. Ao contrário do caso anterior, nesse o Tribunal recorrido havia aplicado o entendimento firmando a partir do Tema 677 no sentido de que uma vez efetivado o depósito judicial na fase de execução, estava o executado isento do pagamento de juros e correção monetária sobre o montante, na medida em que o ônus de arcar com esses encargos é da instituição financeira depositária. No entanto, nesse caso, em razão de ter divergência jurisprudencial sobre o assunto (mesmo com a tese já firmada), o exequente interpôs o REsp para uma reanálise.
Veja-se: Em 2014 o Tribunal recorrente aplicou o entendimento X. O STJ reformou a decisão para ser aplicado o entendimento Y. Em 2020, com fundamento na decisão de 2014, o Tribunal recorrente aplicou, então, o entendimento Y. No entanto, o STJ determinou a revisão desse entendimento porque agora já compreende como sendo X.
Pareceria absurdo, afinal, por que o tema precisaria ser revisado se já houve decisão sobre ele anteriormente pela mesma Corte e o caso concreto é exatamente igual ao leading case? Por qual motivo haveria necessidade de revisão do tema se sequer o caso concreto possui elementos que indiquem a necessidade de uma revisão?
No entanto, mesmo parecendo absurdo, o exequente conseguiu a instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677, pois a Corte reconheceu a existência de jurisprudência divergente da consolidada anteriormente, afirmando que o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação.
A divergência jurisprudencial sobre o Tema 677 iniciou porque se começou a fazer uma distinção entre "depósito pra fins de pagamento" e "depósito pra fins de garantia do juízo". Alguns Ministros passaram a entender que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor.
No entanto, o caso concreto condutor do Tema, em 2014, ainda que tivesse silenciado sobre essa diferenciação já havia dado uma resposta para a questão. Para fornecer uma resposta correta ao REsp de 2020 seria necessária a revisão e reanálise do Tema ou bastaria olhar para a decisão anterior e buscar respostas nela mesma?
O imbróglio representa um problema frequentemente trazido pelos juristas brasileiros: o problema da falta de um sistema de precedentes no país e da frágil segurança jurídica. Veja-se: primeiro firmou-se uma tese, a partir de um Tema Repetitivo, com base em jurisprudência consolidada. O objetivo desse instituto é, justamente, uniformizar e harmonizar a jurisprudência nacional. No entanto, a própria Corte começou a firmar jurisprudência divergente sobre a aplicação da própria tese firmada no Tema 677, chegando à conclusão contrária àquela firmada anteriormente.
Isso é tão evidente que o próprio Relator do REsp nº 1.820.963/SP, em seu voto, afirmou que "a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas passou a oscilar entre a aplicação, ou não, do Tema 677/STJ nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor" [1]. Afirmou, ainda, que ao mesmo tempo que parte da Corte negava a aplicação do Tema nesses casos, a outra parte realizava a sua aplicação indistinta. E novamente o Tema teve que ser reanalisado para fins de preservação, ou não, da compreensão consolidada anteriormente.
Na semana passada, Lenio Streck publicou novamente sobre o assunto na ConJur [2], onde colocou o problema de reciclar institutos típicos do commom law sem fazer os ajustes necessários ou sem pensá-los na sua essência. Se, de fato, tivéssemos um autêntico sistema de precedentes, não seria necessária a revisão de Tema Repetitivo para tratar de casos análogos ao oriundo do condutor. Aliás, as teses e temas não seriam confundidos com precedentes, cada um teria o seu lugar no ordenamento.
No sistema commom law, o precedente advém de uma decisão judicial consolidada a partir de um caso concreto. E o núcleo central de razões a partir das quais a Corte enfrentou o caso (ratio decidendi) será compreendido historicamente como um padrão a ser seguido nos demais casos análogos. Ou seja, nos casos análogos, a decisão jurisprudencial foi no sentido X, portanto, aplica-se o mesmo sentido. Trata-se de uma interpretação aplicada no binômio particular-particular (de casos concretos) e não de geral-particular. E isso significa tudo, porque é exatamente essa estrutura que diferencia o precedente de um tema repetitivo, de uma súmula ou de uma tese.
Em verdade, precisamente pela compreensão equivocada do que é um precedente judicial é que temas, súmulas e teses assumem o papel central que deveria ser ocupado pela relação entre a decisão e o caso concreto enfrentado. Sabe-se que temas e afins não são precedentes, mas, ao invés de buscarmos o sentido enunciado por esses mecanismos, que nos seria entregue pela busca profunda dos fundamentos que compuseram a razão de decidir do Tribunal, para que, com a observância reiterada, os leading cases que deram origem a essas súmulas ganhem a autoridade de precedentes, optamos por tratar teses como se Leis fossem e o problema permanece: casos como o ora apresentado revelam que não temos um sistema de precedentes e que a insegurança jurídica permanece.
O ponto é: seria necessária a revisão do Tema 677, ou o próprio leading case que ensejou o tema forneceria respostas para o imbróglio? Talvez essa pergunta devesse ser substituída por uma ainda muito anterior: se a "zona de penumbra" existe e, afinal, estamos condenados a interpretar, antes de pensarmos na implantação de um "pseudo" sistema de precedentes, não seria importante prestar atenção naquilo que a Crítica Hermenêutica do Direito há anos defende: a impreterível necessidade de desenvolvimento de uma teoria da decisão judicial [3] que coloque sobre o Estado Juiz a responsabilidade política que lhe é inerente, partindo-se das noções de coerência, integridade e tradição?
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QO no Recurso Especial nº 1.820.963/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data de julgamento: 07 out 2020. DJe: 28/10/2020, p. 8.
[2] STRECK, Lenio Luiz. Equívocos sobre a "cultura de precedentes" à brasileira: novo round. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 8 dez 2022. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2022-dez-08/senso-incomum-erros-cultura-precedentes-brasileira-round>.
[3] Em complemento, é preciso também destacar que o ensino jurídico precisa abandonar a compreensão criteriológica fundada, única e exclusivamente, nas autoridades "criadoras" do Direito — aquilo que Dworkin denomina de "teste de pedigree" —, quando deparado com os problemas práticos que o fenômeno jurídico impõe aos seus operadores. É preciso, na esteira das reivindicações há tanto feitas e refeitas pela CHD, um esforço teórico para o desenvolvimento de uma racionalidade também voltada a fundação de critérios, mas substantivos, traçados a partir das noções de "resposta adequada à Constituição" e apostando na responsabilidade política e institucional dos juízes.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login