O Projeto de Lei 3.514 tem curso atualmente na Câmara dos Deputados após trâmite no Senado, onde teve origem sob o número 281/2012. Desde 2015, algumas movimentações apenas formais no processo foram observadas, como apensamento a outros projetos e encaminhamento para comissões. Sua imediata aprovação, ressalta-se, é de extrema importância para a proteção efetiva dos consumidores na presente sociedade. Embora as estruturas contratuais sejam as mesmas, considerando-se novas modalidades de contratação e não novos contratos em si, como ensina a estimada professora dra. Claudia Lima Marques [1], é inegável que os modelos contratuais, os ambientes contratuais digitais e as formas de contratação estão cada vez mais diversificadas. Estamos diante de inúmeras formas de contratar e virão muitas outras que ainda nem conhecemos.
Recentemente, foi notícia [2] a decisão de um magistrado canadense da província de Saskatchewan que reconheceu a validade de consentimento fornecido por meio da colocação de um emoji com o polegar para cima (o conhecido emoji de joinha) em uma conversa em meio eletrônico. Um comprador de grãos enviou mensagem de texto em massa a vários possíveis clientes, anunciando que gostaria de comprar 86 toneladas de grãos por determinado preço. Um agricultor respondeu, mostrando interesse. O remetente da mensagem, então, ligou para ele e depois enviou a foto de um contrato pedindo que ele confirmasse a quantidade de grãos de linhaça. O suposto vendedor respondeu com um emoji de polegar para cima, mas, não entregou a mercadoria no prazo. O comprador quis cobrar a entrega e o vendedor dos grãos negou que houvesse consentido com a obrigação e que apenas estava confirmando com o polegar digital que havia recebido o contrato, mas não o havia lido nem com ele acordado. O caso foi judicializado e o julgador canadense entendeu que pelo contexto da conversa e contato (além de contrato) anteriores entre as partes era possível concluir que o emoji significava consentimento.
O símbolo foi considerado uma maneira não tradicional, porém eficaz, de assinar um documento, considerando-se as circunstâncias fáticas do caso. Nota-se a importância do contexto e das tratativas entre as partes. No cenário eletrônico, novas formas de contratação surgem a todo momento e, consequentemente, novas maneiras de dizer "sim" são utilizadas.
O atual Código de Defesa do Consumidor não traz suficiente regulamentação no que tange particularmente a esse tipo de contratação. Apesar do arcabouço principiológico do Código, o comércio eletrônico precisa de normas específicas que reforcem a proteção dos ainda mais vulneráveis consumidores desse meio digital. As operações comerciais que se desenvolvam por meios eletrônicos ou informáticos podem envolver produtos e serviços on-line ou a contratação pode ser on-line e o cumprimento das obrigações por canais tradicionais e físicos [3].
Seja como for, sempre há vulnerabilidade na contratação por meio eletrônico, e ela é acentuada pela desmaterialização, pela despersonalização e pela globalização dos serviços e produtos oferecidos em massa. Os contratos eletrônicos influenciam o conceito de tempo, de território e de local de celebração, uma vez que a oferta é global e está na rede, não tendo limitação nacional ou territorial [4]. O consumidor sabe que de um lado está o fornecedor, ou assim espera, mas não sabe quem exatamente ele é. Quem consome também não é perfeitamente distinguido de pessoas que formam a massificada sociedade de consumo: o ambiente digital pode ser confuso e inseguro.
O PL 3.514 traz importantes princípios a serem incorporados no texto do CDC, como o novo Artigo 3º-A que estipula expressamente a interpretação e a integração contratual de normas e negócios a favor do consumidor e sua priorização como vetor obrigatório. A relação entre meio ambiente e consumo sustentável [5] também é abordada no Projeto, com a proposta de inclusão de incisos nos artigos 4º e 6º do CDC, que buscam conexão com a necessidade de observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos [6].
O dever de informar aparece reforçado no PL 3.514, principalmente no concernente ao direito de escolha e ao respeito à autodeterminação informativa do consumidor, que embora não possa ser compreendida como garantidora de domínio absoluto da pessoa sobre seus dados, funciona como auxílio para tomada de decisões [7]. Essa ideia de autodeterminação informativa pode ser utilizada no contexto de dados pessoais do consumidor-titular de dados e das informações sobre a contratação que deve acontecer no fluxo da relação de consumo.
Os incisos XI e XII do artigo 6º previstos no PL abordam a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais em qualquer ambiente — inclusive o eletrônico — e a liberdade de escolha frente a novas tecnologias e redes de dados, vedada qualquer forma de discriminação e assédio de consumo.
O princípio da finalidade do tratamento de dados aparece no artigo 45-G do PL, determinando que somente dados essenciais à contratação serão exigidos do consumidor. Dados como nome, endereço, dados de pagamento e outros que sejam necessários podem ser solicitados e devem ser armazenados e protegidos conforme a lei. Dados dispensáveis devem ser facultativos, como algumas preferências ou informações adicionais que possam ser utilizadas para outros fins que não a execução do contrato.
Tais dispositivos vão ao encontro da atual legislação de proteção de dados. A LGPD tem como fundamentos a disciplina da proteção de dados pessoais com respeito à privacidade e à autodeterminação informativa, além da liberdade de expressão, inviolabilidade da intimidade, desenvolvimento econômico e tecnológico, direitos humanos e livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor. A atualização do CDC, nesse aspecto, além de importante, constrói um elo expresso entre a proteção de dados e a defesa do consumidor, ratificando as normas da LGPD e materializando o direito fundamental à proteção de dados pessoais [8].
Inclusive é no Código do Consumidor que se encontram disposições sobre proteção de dados, antes mesmo do surgimento da LGPD. O artigo 43 do CDC já trazia o direito ao acesso às informações dos consumidores. É essencial que o diploma consumerista seja atualizado para que permaneça atual e eficaz, honrando sua história de norma principiológica, moderna e atenta aos diversos aspectos da vulnerabilidade do consumidor na nossa conhecida sociedade da informação.
Esse termo, sociedade de informação, na verdade, consolidou-se na Europa em 1980 por ocasião da Conferência Internacional, evento no qual estudiosos se reuniram para debater o futuro de uma nova sociedade que foi assim denominada em virtude do interesse em regulamentação da liberdade de circulação de serviços e de medidas para a implementação de mecanismos de comunicação que permitiriam aos Estados-membros da União Europeia estarem informados e terem acesso aos bens e serviços [9].
A designação também pode ser analisada sob duas perspectivas: a estrutural e a fático-social. A primeira refere-se ao conceito de sociedade de informação como aquela na qual há o desenvolvimento de novas tecnologias e onde há comunicação por meio de fibra ótica e similares, conjugados com recursos a meios informáticos e nova forma de convívio social com a possibilidade da eletrônica pessoal dos celulares e casas, serviços de conteúdo e entretenimento acessíveis por meio da internet.
O segundo enfoque a vê como sociedade contemporânea, da inter-relação do ser humano ao outro ser humano, sendo a máquina e a internet apenas um meio tecnológico dessas novas comunicações, trocas de bens e serviços e direitos envolvidos entre as partes pelos meios eletrônicos. É esse aspecto, ressalta Souza [10], que interessa para a ciência jurídica, que traz os elementos referidos por Castells condizentes à capacidade de seus membros em obter e compartilhar qualquer informação.
Como observa Bruno Miragem [11], a sociedade de consumo é também a sociedade da informação, caracterizada pelo informacionalismo. Ter informação adequada que assegure razoável esclarecimento torna-se muito importante a ponto de se relacionar fortemente com a autonomia da vontade. O ambiente virtual é de complexidade principalmente em virtude da precariedade ou ausência de informações aos consumidores, que não têm habilidade, tempo ou possibilidade para obtê-las ou interpretá-las no veloz mundo da contratação eletrônica.
Independentemente do termo utilizado, é fato que no final do século 20 vivemos um período com a característica da transformação da cultura material por um novo paradigma tecnológico que se organiza em torno da tecnologia da informação, como ensina Castells [12]. As novas tecnologias da informação difundiram-se por todo o mundo em meados dos anos 1970 e 1990 e o contexto formado por essas modificações deu azo ao surgimento de uma nova economia, denominada pelo autor de informacional, global e em rede. É informacional porque a produtividade e a competitividade dos agentes dessa economia dependem de sua capacidade de gerar, processar e aplicar de forma eficiente a informação baseada em conhecimento. É global pois as atividades de produção, o consumo e a circulação estão organizados globalmente. É em rede, pois a produtividade é gerada e a concorrência é feita em uma rede global de interação entre redes empresariais.
Esse cenário é complexo e reflete a ocorrência simultânea de muitos fatores. O e-commerce, desde seu surgimento em torno da década de 1960 nos Estados Unidos, vem passando por modificações a medida em que a tecnologia avança e possibilita as mais variadas possibilidade de aquisição de bens de consumo. As plataformas digitais, os inúmeros aplicativos, o sistema de marketplace, a compra com um clique etc. são somente alguns exemplos em que Direito e Tecnologia se unem para permitir a realização de um negócio. Muitas dessas questões foram consideradas no Decreto 10.271 de 2020 e no anterior, o Decreto 7.962/2013, como a informação plena e a garantia à autodeterminação informativa.
É, portanto, extremamente necessário o reforço do dever de informar e de cooperar nos ambientes digitais. O PL 3.514 não foge ao tema e propõe dispositivos específicos que objetivam o fortalecimento da confiança e a tutela da expectativa do consumidor (artigo 45-A) e uma série de informações específicas que devem estar presentes na oferta ou conclusão dos contratos. Também se observa a obrigação de apresentação de sumário do contrato e a manutenção de serviço de atendimento ao consumidor, espaço no qual se possa enviar e receber mensagens. A identificação e correção de eventuais erros de contratação também devem ser possibilitadas para que o consumidor efetivamente exerça seu direito de escolha, diante das dificuldades técnicas e outras inerentes às contratações feitas em telas, sites, máquinas, aplicativos e quaisquer outros dispositivos eletrônicos.
O direito de arrependimento, regra basilar do comércio eletrônico, recebe proposta de reforço e regras específicas que visam esclarecer e apoiar o consumidor, considerando o dever de cooperar e atender como verdadeiras ferramentas do dever de informar. O PL auxilia de sobremaneira na proteção dos vulneráveis e na organização das práticas do mercado, inclusive facilitando a organização da atividade para os fornecedores e fazendo a conexão do Código do Consumidor com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Os negócios jurídicos de consumo realizados por meio da internet fazem parte da nossa sociedade e da nossa cultura. O acesso a bens de consumo pode ser facilitado e a compra on-line é uma realidade facilitadora. Porém, a fim de se evitar retrocessos [13] e diante da necessidade de afirmação constante da proteção da confiança dos consumidores, é imprescindível a atualização do Código de Defesa do Consumidor por meio da aprovação imediata do PL 3.514.
[1] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 76.
[2] Disponível em: <https://www.theguardian.com/world/2023/jul/06/canada-judge-thumbs-up-emoji-sign-contract> Acesso em Julho 2023
[3] KLEE, Antonia Espíndola Longoni. Comércio eletrônico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 72.
[4] KLEE, Antonia Espíndola Longoni. Comércio eletrônico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 131.
[5] A Lei 12.305/2010 e o novo Decreto 10.936/2022 tratam da questão e da logística reversa.
[6] Antigamente o resíduo tinha natureza jurídica de coisa móvel abandonada. Gerador de resíduo seria o detentor e após o descarte ocorreria o abandono que não geraria qualquer responsabilidade. No ordenamento contemporâneo há a adoção de princípios da Constituição como meio ambiente e qualidade de vida, como explica Bruno Miragem: MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
[7] MENKE, Fabiano. As origens alemãs e o significado de autodeterminação informativa. In: MENKE, Fabiano; DRESCH, Rafael de Freitas Valle. Lei Geral de proteção de dados: aspectos relevantes. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021. p. 13-22.
[8] Artigo 5º, inciso LXXIX da Constituição da República: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”
[9] KRETZMANN, Renata Pozzi. Informação nas relações de consumo: o dever de informar do fornecedor e suas repercussões jurídicas. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2019. p. 22.
[10] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Lesão nos contratos eletrônicos na sociedade de informação: teoria e prática da juscibernética ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 26-30
[11] MIRAGEM, Bruno. Mercado, Direito e Sociedade de Informação: desafios atuais no Direito do Consumidor no Brasil. In: MARTINS, Guilherme Magalhães. (coord). Temas de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 71-99.
[12] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução de Roneide Majer. 17. ed. v. 1. São Paulo: Paz e Terra, 2016. p. 87-90.
[13] MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 181.
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