Velhas questões institucionais, não tendo sido resolvidas nem superadas, continuam sendo os principais fatores de atraso e, ao mesmo tempo, os principais motores de uma revolução social. […] Como não há nenhuma garantia confiável de que a história venha a favorecer, amanhã, espontaneamente, os oprimidos; e há, ao contrário, legítimo temor de que, também no futuro, essas minorias dirigentes conformem e deformem o Brasil segundo seus interesses; torna-se tanto mais imperativa a tarefa de alcançar o máximo de lucidez para intervir eficazmente na história a fim de reverter sua tendencia secular. Esse é o nosso propósito (Darcy Ribeiro, O Povo Brasileiro: a Formação e o Sentido do Brasil, p. 248).
Na coluna Democracia liberal como mal-entendido: Hegel e as raízes do Brasil, aqui no Diário de Classe, delineei uma crítica ao liberalismo político tendo como fio condutor a argumentação de Charles Taylor em Hegel's Ambiguous Legacy for Modern Liberalism. Nesse sentido, retomei a crítica de Hegel a Kant e apontei para como a análise de Sérgio Buarque de Holanda em Raízes do Brasil revela que os déficits institucionais que ainda hoje percebemos em nosso país transcendem e mera formalidade institucional e guardam origem em aspectos históricos, sociais e culturais. Sérgio Buarque afirma que a melhor representação da contradição entre a esfera pública e privada de uma sociedade (um dos principais problemas Brasileiros tratados em sua obra) se dá em Antígona, de Sófocles, em que o conflito entre Creonte e Antígona representa em o processo pelo qual a lei geral suplanta a lei particular (uma leitura que supera a empoeirada e simplificadora leitura de que a tragédia se resumiria à superação do direito positivo pelo direito natural).
Em minha última coluna aqui neste espaço, intitulada O discurso jurídico entre dados e narrativas, desenvolvi, entre outros pontos, o caráter constitutivo que a cultura em geral e a literatura especificamente possuem em relação ao nosso horizonte de sentido. Tal perspectiva é baseada na noção de que a própria linguagem é constitutiva de mundo (embora não do mundo natural a partir do qual as perspectivas reducionistas contemporâneas tentam compreender o ser humano e suas formas de vida). Nesse sentido, destaco novamente a afirmação de François Ost, a partir de Victor Hugo, de que "a literatura começa por formar o público, para depois fazer o povo. Escrever é governar".
No presente texto, gostaria de desenvolver um pouco mais este papel constitutivo da literatura para as práticas políticas e para o Direito e apontar para um incipiente desdobramento dessa tese geral para a teoria jurídica. É um tema da moda entre acadêmicos os assim chamados "diálogos institucionais". Diante da crise entre os Poderes que se agudizou nos últimos anos, juristas têm importado conceitos e ideias, principalmente do cenário norte-americano, e sugerido a revisão de modelos institucionais, limitações ao Poder Judiciário e leituras sobre como as suas decisões geram ruídos sociais. Há aqueles que comparam e avaliam o nosso desenho institucional com o de países como a Nova Zelândia ou Holanda, por exemplo, em que as cortes constitucionais têm um papel muito reduzido ou insignificante.
Este movimento de importação teórica não é novo. Como aponta Lenio Streck em obras como Verdade e Consenso, a comunidade jurídica já se apropriou de teorias como a dos princípios, da ponderação de valores e da distinção entre casos fáceis e casos difíceis. Como resultado, em grande medida, incluímos em nosso vocabulário jurídico termos sonoramente bacanas, mas que, sem o devido aprofundamento e sem o exercício de adequação a nossa prática e história, nada informam e nada transformam em relação aos nossos velhos e deletérios hábitos de decisão judicial.
Como afirma o professor Lenio em conversas e em aulas, se Dworkin conhecesse o judiciário brasileiro, não teria escrito da mesma maneira e se Waldron conhecesse o parlamento brasileiro, também não o faria. Nesse sentido, a forma como o tema "instituições" vem sendo debatido em alguns círculos pode nos levar a crer que se chegarmos a uma fórmula abstrata que reorganize as atribuições dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, encontraremos o ponto de equilíbrio e uma receita que poderá ser adaptada às distintas concretudes sociais. No entanto, se este exercício teórico abstrato for realizado de maneira superficial, sem a dimensão da historicidade em que a nossa institucionalidade se desenvolve, o resultado será o mesmo em relação ao que ocorreu na teoria da decisão. Análises up to date com conceitos aparentemente sofisticados, mas que em muito pouco contribuem para a compreensão da facticidade em que as relações sociais se desenvolvem.
Pois bem. Já que a palavra da moda da teoria do direito é "instituição", podemos nos perguntar sobre o sentido deste conceito e os seus limites. O que é isto — uma instituição? Esta é uma palavra importante na obra de Cornelius Castoriadis, autor um tanto quanto esquecido entre os engenheiros institucionais anglo-americanos que nós da comunidade jurídica brasileira tanto apreciamos. Em textos como A instituição imaginária da sociedade, Castoriadis propõe que o poder instituinte é o poder social do qual dependem todos os outros poderes — o poder explícito e toda forma de soberania política. Como afirma Thomas Vesting, "em Castoriadis, isso se associa à ideia de que a sociedade sempre teve instituições como a língua, tradições, costumes ou ideias e, por conseguinte, possui um patrimônio de práticas e hábitos que se desenvolvem gradualmente nos mais diversos lugares da sociedade e em sua essência fogem a toda e qualquer legislação" [1]. Castoriadis, nesse sentido, distingue o poder instituinte do Poder Constituinte. O primeiro diz respeito à sedimentação cultural que determina e condiciona intersubjetivamente o estabelecimento e transformação do segundo. Como conclui Vesting, "isso significa também que práticas liberais não podem ser criadas sem esses pressupostos culturais, unicamente através de um ato do poder Legislativo ou Constituinte" [2].
A partir desta brevíssima contextualização, entendemos melhor o que Ost quer dizer quando afirma que escrever é governar. A literatura, enquanto fenômeno que sintetiza os movimentos simbólicos de uma sociedade é um exemplo privilegiado a partir do qual podemos compreender as mudanças institucionais. Ao analisar a obra Robinson Crusoé (1729), por exemplo, o autor belga assinala que a estória representa um mito fundador da individualidade moderna, de um sujeito desvinculado de seu contexto e tradições que "reencontramos na base da teoria política liberal, hoje mundializada sob a forma da ‘democracia de mercado’: um indivíduo-substância, sempre já livre e racional, que nada deve à sua comunidade de origem e capaz de negociar para sua vantagem as condições, sempre reversíveis, de sua entrada em sociedade" [3].
Para Thomas Vesting, referindo-se a Franco Moretti, "esse romance marca o genuíno início do mundo em que vivemos ainda hoje. O Robinson Crusoé de Defoe documenta como vem se juntar à cultura aristocrática o éthos de trabalho racional do burguês, a realização do indivíduo por meio do trabalho incansável, de uma aquisição de dinheiro e riqueza por meio do trabalho profissional. Esforço sistemático e sem fim, diligência, aplicação, perseverança e persistência superam e substituem a inventividade inteligente e uma vida movida por paixões, guerras e batalhas, como aquela cultivada pela aristocracia desde a Antiguidade grega e expressada na Idade Média na figura do cavaleiro nobre e valente". A partir de análises socioculturais como esta, Vesting desenvolve em sua obra recém traduzida três tipos sucessivos de subjetividade jurídica: o Gentleman, o Gestor e o contemporâneo Homo Digitalis.
Um outro exemplo do poder instituinte da literatura (entre outros que o leitor poderia trazer para complementar este breve texto): em A invenção dos direitos humanos, Lynn Hunt relaciona o desenvolvimento do individualismo e da noção de interioridade pessoal com o estabelecimento do romance como principal gênero literário a partir do século 18 e, particularmente, do romance epistolar. Obras como Júlia ou A nova Heloísa, de Rousseau (publicada um ano antes de O contrato social), mudaram o ambiente narrativo das grandes batalhas e das virtudes heroicas presentes nas epopeias, por exemplo, e deram ênfase à vida cotidiana e aos sentimentos compartilhados não apenas pela aristocracia, mas pelas camadas emergentes da burguesia e de trabalhadores (pelo menos entre aqueles que sabiam ler). Esse movimento também é enfatizado por Charles Taylor em seu Fontes do Self. Para Hunt, "a capacidade de identificação através das linhas sociais pode ter sido adquirida de várias maneiras, e não me atrevo a dizer que a leitura de romances tenha sido a única. Ainda assim, ler romances parece especialmente pertinente, em parte porque o auge de determinado tipo de romance — o epistolar — coincide cronologicamente com o nascimento dos direitos humanos" [4]. De acordo com a autora, ainda, os efeitos psicológicos que os romances do cotidiano ajudaram a florescer entre os leitores contribuiu para o crescimento da individualidade e ao mesmo tempo da empatia, favorecendo, nesse sentido, a pretensão universalista apresentada pela ideia de direitos humanos. Mas essa é justamente a característica afirmada por Vesting acerca do poder instituinte: "A realidade assim criada tem um caráter duplo: ela está presente tanto nos padrões significativos de práticas sociais e modos de vida quanto na psique do indivíduo" [5].
Estas análises apontam para a necessidade de olharmos para as nossas instituições políticas e, portanto, para o Direito, a partir de uma perspectiva holística. A formação da subjetividade jurídica, para empregar outro conceito presente no texto de Vesting, é dependente de fatores antecedentes à mera externalidade das práticas de poder. É nesse sentido, também, que a hermenêutica contemporânea de autores como Heidegger e Gadamer aponta. Nossas práticas e discursos são sempre determinados pela linguisticidade do pensamento, difusa em processos de autocompreensão que se apresentam como algo desde-já-sempre. Aí entram temas como a distinção entre o nível hermenêutico e apofântico de que trata Heidegger em Ser e Tempo, ou a necessidade de buscarmos a consciência da história efeitual (Wirkungsgeschichtliches Bewusstsein) em Gadamer. Podemos resgatar, nesse sentido, o conceito de Geist, espírito, presente em autores como Dilthey e principalmente Hegel, ou seja, o paradigma a partir do qual nossas autocompreensões se movimentam. E se retrocedermos um pouquinho mais, veremos que a noção romântica de Bildung, formação, de que tratavam Humboldt, Goethe e Herder, entre outros, também se faz presente. Nossas práticas institucionais são decorrência de um processo de aculturação em que a linguagem, a cultura e a história se relacionam de maneira interdependente e formam nossa visão de mundo (Weltansicht).
Todos estes pequenos apontamentos têm apenas uma pretensão. Não podemos compreender instituições político-jurídicas e, assim, prescrever o seu funcionamento sem a devida apropriação dos processos históricos, culturais e, nesse sentido, particulares a partir dos quais elas emergem e se transformam. O salutar diálogo com teorias estrangeiras (e eis aqui um entusiasta de Ronald Dworkin) deve sempre trazer consigo a devida e extensa compreensão do contexto a partir do qual as mesmas se desenvolvem e para o qual são propostas.
E, finalmente, voltemos à literatura. Sem desmerecer acadêmicos de Yale ou Harvard e outras respeitabilíssimas universidades, acredito que nossos colegas juristas e estudantes ganhariam tanto ou até mais em termos de compreensão institucional brasileira se lessem, por exemplo, Lima Barreto (entendam: não estou propondo aqui que convertamos o nosso idioma em tupi-guarani). Despeço-me com alguns trechos e deixo a cargo do leitor o desenvolvimento de análise comparativa sobre a institucionalidade brasileira contemporânea:
"[…] Os militares estavam contentes, especialmente os pequenos, os alferes, os tenentes, e os capitães. Para a maioria a satisfação vinha da convicção de que iriam estender a sua autoridade sobre o pelotão e a companhia, a todo esse rebanho de civis; mas, em outros muitos havia sentimento mais puro, desinteresse e sinceridade. Eram os adeptos desse nefasto e hipócrita positivismo, um pedantismo tirânico, limitado e estreito, que justificava todas as violências, todos os assassínios, todas as ferocidades em nome da manutenção da ordem, condição necessária, lá diz ele, ao progresso e também ao advento do regime normal, a religião da humanidade, a adoração do grão-fetiche, com fanhosas músicas e cornetins e versos detestáveis, o paraíso enfim, com inscrições em escritura fonética e eleitos calcados com sapatos com sola de borracha…! […]"
"[…] A sua preguiça, a sua tibieza de ânimo e seu amor fervoroso ao lar deram em resultado esse homem-talvez que, refratado nas necessidades mentais e sociais do homem do tempo, foi transformado em estadista, em Richelieu e pôde resistir a uma séria revolta com mais teimosia que vigor, obtendo vidas, dinheiro e despertando até um entusiasmo e fanatismo.
Esse entusiasmo e fanatismo, que o ampararam, que o animaram, que o sustentaram, só teriam sido possíveis depois de ter sido ajudante-geral do Império, senador, ministro, isto é, após se ter fabricado à vista de todos e cristalizado a lenda na mente de todos.
A sua concepção não era o despotismo, nem a democracia, nem a aristocracia; era a de uma tirania doméstica. O bebê portou-se mal, castiga-se. Levada a coisa ao grande o portar-se mal era fazer-lhe oposição, ter opiniões contrárias às suas e o castigo não eram mais palmadas, sim, porém prisão e morte. Não há dinheiro no Tesouro; ponham-se as notas recolhidas em circulação, assim como se faz em casa quando chegam visitas e a sopa é pouca: põe-se mais água.
Demais, a sua educação militar e a sua fraca cultura deram a si realce a essa concepção infantil, raiando-a de violência, não tanto por ele em si, pela sua perversidade natural, pelo seu desprezo pela vida humana, mas pela fraqueza com que acobertou a não reprimiu a ferocidade dos seus auxiliares e asseclas. […]" (Triste fim de Policarpo Quaresma)
[1] VESTING, Thomas. Gentleman, Gestor, Homo Digitalis: A transformação da subjetividade jurídica na modernidade. Tradução de Ricardo Campos e Gercélia Mendes. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022, p. 43.
[2] VESTING, Thomas. Gentleman, Gestor, Homo Digitalis: A transformação da subjetividade jurídica na modernidade. Tradução de Ricardo Campos e Gercélia Mendes. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022, p. 60.
[3] OST, François. Contar a Lei: as fontes do imaginário jurídico. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2004, p. 277.
[4] HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. Tradução de Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 40.
[5] VESTING, Thomas. Gentleman, Gestor, Homo Digitalis: A transformação da subjetividade jurídica na modernidade. Tradução de Ricardo Campos e Gercélia Mendes. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022, p. 27.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login