Pesquisar
Processo Tributário

Rescisória do art. 535 do CPC e sobrestamento do cumprimento de sentença

Na confluência do direito constitucional e do direito processual civil, talvez um dos temas mais candentes atualmente seja a ação rescisória prevista no artigo 535, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, cabível com o escopo de obstar a eficácia de decisões transitadas em julgado, mediante as quais tenha sido fixada obrigação de entregar quantia pelo Poder Público, e que estejam em descompasso com a interpretação supervenientemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Embora se esteja diante de instrumento processual assaz conhecido, a decantada ação rescisória encontra-se timbrada por um regime jurídico especial [1], o qual a diferencia parcialmente daquela prevista no artigo 966, caput, do CPC/2015, à vista de duas importantes particularidades: a primeira, de caráter circunstancial, na medida em que inserida no específico contexto do cumprimento de sentença, supondo, portanto, obrigação fixada em título judicial cuja exigibilidade encontre-se pendente, e a segunda, de caráter temporal, uma vez que o termo inicial do prazo decadencial para sua propositura será o advento de precedente do STF em sentido contrário à decisão exequenda, e não a data do trânsito em julgado desta última, aplicável à rescisória submetida ao regime geral do mencionado artigo 966.

Não pretendemos aqui deter-nos no exame da controvérsia acerca da compatibilidade constitucional da decantada rescisória de regime especial, prevista no artigo 535, § 8º do CPC/2015. Contudo, não podemos deixar de fazer o registro de que tal dispositivo merece receber interpretação conforme a Constituição, a fim de assentar sua constitucionalidade; isso, desde que proposta enquanto pendente o cumprimento de sentença e a fim de obstar a prática de atos executivos voltados à realização de obrigação inexigível porque firmada no processo individual em sentido diverso àquele definido pelo STF em ato decisório de efeitos vinculantes e transubjetivos. [2]

Tomando por premissa a adstrição da sobredita ação rescisória ao específico contexto do cumprimento de sentença pendente, pretendemos, sim, lançar luz sobre a seguinte e específica questão: a necessidade de sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na pendência da ação rescisória submetida ao propalado regime especial.

É certo que, em se tratando de ação rescisória, a aferição dos requisitos para o deferimento de tutela provisória que implique na paralisação do cumprimento de sentença pendente sempre recebeu rigorosa análise pela doutrina e jurisprudência, afinal, coloca-se em causa a obstância da plena eficácia de um provimento jurisdicional derivado de cognição exauriente, por força de uma decisão assentada em cognição eminentemente superficial.

Nesse sentido, o artigo 489 do CPC/1973 dispunha que “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”, de modo que a paralisação do cumprimento de sentença em decorrência de pendência de ação rescisória, para além dos requisitos exigidos para o deferimento de tutela provisória em geral, estava condicionada à demonstração cabal de sua imprescindibilidade, o que tornava sobremaneira difícil a sua concessão.

O preceito foi mantido com o CPC/2015, porém restou despido da ênfase na demonstração de imprescindibilidade da tutela provisória, restando consignado no artigo 969 apenas que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.

Focalizando o instrumento rescisório do artigo 535, § 8º do CPC/2015, temos que a só circunstância de estar inserido num específico contexto de pendência do cumprimento de sentença já reclama tratamento particularizado à tutela provisória em tais hipóteses, de modo a situá-la ao lado da impugnação, como um verdadeiro mecanismo heterotópico de defesa do executado, de modo que, ajuizada a ação rescisória no prazo para impugnação, restará prontamente sobrestado o cumprimento de sentença, a fim de que se cumpra o disposto no artigo 535, § 3º do CPC/2015, instaurando-se verdadeira relação de prejudicialidade entre a ação rescisória proposta e o cumprimento de sentença pendente — artigo 313, V, “a” do CPC/2015.

Dano ou risco

Por outro lado, caso a ação rescisória tenha sido manejada após o referido prazo, entendemos que a análise dos requisitos para o deferimento da tutela provisória prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, contentando-se com a demonstração da probabilidade do direito, ou seja, com a demonstração de que o decisum exequendo está em descompasso com a ratio decidendi firmada no precedente constitucional superveniente.

Em suma, a tutela provisória voltada a obstar o cumprimento de sentença pendente, tendo em vista a propositura da ação rescisória prevista no artigo 535, § 8º, do CPC/2015, funda-se em hipótese prevista no artigo 311 do CPC/2015, isto é, consagra-se como uma tutela de evidência [3], particularizada por fundamentação específica, a existência de decisão do STF com efeitos transubjetivos vinculantes, destacada em seu inciso II [4].

Neste cenário, é crucial ao proponente da ação rescisória e requerente da tutela provisória fundada na evidência do direito, promover comparação detida entre o caso acerca do qual foi proferida a decisão exequenda/rescindenda e aqueloutro subjacente ao precedente vinculante supervenientemente emanado do Supremo Tribunal Federal, a fim de ver deferida a ordem de suspensão do cumprimento de sentença.

__________________________________________

[1] Denominação esta sacada de artigos elaborados por Rodrigo G. N. Massud, encontrando-se dois deles publicados nesta coluna:

https://www.conjur.com.br/2021-out-10/processo-tributario-cumprimento-administrativo-sentenca-sincretismo-especial-regime-rescisorio/

https://www.conjur.com.br/2022-mar-06/processo-tributario-prazo-final-fazenda-impugnaropor-cumprimento-sentenca-alteracao-jurisprudencial/

[2] O tema já foi tratado nesta coluna: https://www.conjur.com.br/2024-mai-12/prazo-da-acao-rescisoria-no-cumprimento-de-sentenca-de-indebito-tributario/

[3] Remetemos o leitor e a leitora a artigo desta coluna que trata da distinção dos fundamentos que podem ser invocados em pedido de tutela provisória:

https://www.conjur.com.br/2021-mai-23/processo-tributario-dobradinha-fundamento-tutela-provisoria-cpc2015/

[4] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Lázaro Reis Pinheiro Silva

é assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça, procurador do estado de Goiás em Brasília, mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Tributário pelo Ibet, professor do curso de extensão "Processo Tributário Analítico" do Ibet e pesquisador do grupo de estudos de "Processo Tributário Analítico" do Ibet.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.