Pesquisar
Direto do Carf

Mais um passo adiante: súmulas das Turmas da CSRF

Tantas foram as novidades inseridas no novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (novo Ricarf), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que muitos dos escritos produzidos aqui na Direto do Carf foram, de lá para cá, nelas inspirados — em ordem cronológica, cf. aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

Passados seis meses da publicação do novo Ricarf, o jejum de quase três anos [1] foi quebrado: aprovados, em sessões nos dias 20 e 21 de junho p.p., um total de 14 novos verbetes sumulares pelas três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Rito do art. 124 do novo Ricarf

Como bem pontuado (aqui) pelos colunistas Fernando Brasil e Jorge Claudio Cardoso, o Ricarf-2023 inovou ao trazer duas novas alternativas para proposição de Súmulas: por conselheiro de Turma da CSRF (artigo 124); por conselheiro de turma ordinária, que, em tendo confirmação por sua turma ordinária, será levada à apreciação da Turma da CSRF (artigo 125).

A inovação criada pelo artigo 124 permite que qualquer conselheiro de Turma da CSRF possa “propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes proferidos por unanimidade ou maioria”.

Salienta-se que o quórum exigido no artigo 124 do Ricarf-2023 para os precedentes que embasarem a proposta de Súmula é diferenciado: os acórdãos têm que ter sido decididos por unanimidade ou maioria de votos, o que não se exige para as demais hipóteses regimentais de encaminhamento de propostas de súmulas.

Spacca

Ludmila Oliveira

Justamente sob este rito que os novos entendimentos vinculantes às conselheiras e aos conselheiros do Carf — e também aos julgadores da primeira instância do contencioso administrativo fiscal federal, como melhor abordaremos adiante — foram aprovados.

Vejamos, em apartado, quais os novos verbetes editados, bem como seu respectivo quórum de aprovação, para que possamos traçar as semelhanças e dessemelhanças entre os comportamentos de cada uma das três turmas da CSRF do Carf.

Súmulas da 1ª Turma da CSRF

Súmula Carf nº 191 (por unanimidade)
É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

Súmula Carf nº 192 (por unanimidade)
É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

 Súmula Carf nº 193 (por maioria) [2]
Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do artigo 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

Súmulas da 2ª Turma da CSRF [3]
Súmula Carf nº 194 (por unanimidade)
Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.

Súmula Carf nº 195 (por unanimidade)
Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

Súmula Carf nº 196 (por unanimidade)
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo artigo 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do artigo 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o artigo 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

Súmula Carf nº 197 (por unanimidade)
Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de cruzeiro real para a URV (unidade real de valor) são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do artigo 43 do CTN.

Súmula Carf nº 198 (por unanimidade)
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Súmula Carf nº 199 (por unanimidade)
A isenção do artigo 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.

Súmula Carf nº 200 (por unanimidade)
Incabível a manutenção do arbitramento com base no Sipt, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.

Súmula Carf nº 201 (por unanimidade)
São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas agências especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

Súmulas da 3ª Turma da CSRF
Súmula Carf nº 188 (por unanimidade)
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

Súmula Carf nº 189 (por unanimidade)
Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.

Súmula Carf nº 190 (por unanimidade)
Para fins do disposto no artigo 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

Aspectos convergentes

Todas as três turmas da CSRF sofreram recentemente substancial modificação em suas respectivas composições, seja pelo vencimento do mandato daqueles que outrora a integravam, seja pela distribuição dos seus assentos promovida pela Portaria nº 1369, de 3 de novembro de 2023.

Somado a isso, o novo Ricarf dilargou a possibilidade de permanência máxima no órgão responsável pelo julgamento dos processos em segunda instância do contencioso administrativo fiscal — de oito para até 12 anos. Malgrado seja a composição das turmas da CSRF nova, o mesmo não pode ser dito das conselheiras e dos conselheiros, que já integravam turmas ordinárias das respectivas seções do Carf, antes de se dedicarem à uniformização de jurisprudência do órgão.

André Corrêa/Agência Senado

André Corrêa/Agência Senado

As súmulas ora aprovadas — quase todas à unanimidade, exceto a de nº 193 — exibem, portanto, o entendimento externado pela nova composição que, pelas razões expostas, poderá se manter incólume por bons pares de anos.

Ademais, em todas as três turmas da CSRF houve uma aprovação de súmulas que encampam, majoritariamente, entendimentos favoráveis ao sujeito passivo da obrigação tributária: tanto na 1ª quanto na 3ª Turma, dois dos três verbetes sumulares vão ao encontro dos anseios dos contribuintes; ao passo que, na 2ª Turma, das oito súmulas, cinco exibem posicionamentos lhes são vantajosos.

Aspectos dissonantes

Por outro lado, chama a atenção o maior número de propostas apresentadas pelas conselheiras e conselheiros da 2ª Turma da CSRF. Foram nove as propostas submetidas à votação contra três de cada um dos outros dois colegiados. O motivo para tal discrepância está no fato de, na 2ª Turma, terem sido redigidas súmulas objeto de repercussão geral, repetitivos e ainda de pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A Súmula nº 196 se assenta no entendimento externado no Parecer SEI nº 11315/2020/ME; a de nº 198 no Tema de nº 808 do Supremo Tribunal Federal; a de nº 199 no Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e ainda no Ato Declaratório PGFN nº 12/2018; a de nº 201 no Tema Repetitivo nº 535 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e, por fim, a proposta que foi julgada prejudicada se escorava no entendimento firmado no tema de nº 985 do Supremo Tribunal Federal (STF). [4]

O artigo 98 do novo Ricarf autoriza seus conselheiros e conselheiras afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que “já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do STF, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal” — ex vi do inciso I do parágrafo único – ou que fundamente crédito tributário objeto de “decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária” — ex vi da al. “b”do inciso II do parágrafo único — e “dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.” — ex vi da al. “c” do inc. II do parágrafo único.

Em verdade, quando o tema é firmado em repercussão geral ou repetitivo sequer há faculdade, e sim obrigatoriedade, como é possível depreender da leitura do artigo 99 do Ricarf. Sendo assim, há quem possa indagar qual seria a necessidade de aprovação das súmulas Carf nºs 196, 198, 199 e 201.

Vinculação da DRJ hoje — e, quiçá, das autoridades lançadoras no futuro? [5]

Com a Lei nº 14.689/2023, incluído o §13 no artigo 25 do Decreto nº 70.235/73 que determina serem as súmulas editadas pelo Carf de observância obrigatória não só para os seus julgadores, mas ainda para aqueles vinculados às Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

Tanto o artigo 16 da Portaria MF nº 20/2023 quanto o artigo 6º Portaria RFB nº 309/2023, inclusive, sancionam com a perda de mandato o julgador que deixar de observar as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do Carf. Este já nos parece ser um motivo robusto o suficiente para a edição de súmulas Carf que espelham entendimentos objeto de repetitivos, repercussão geral e outros instrumentos citados no art. 98 do RICarf: vincular a DRJ.

Uma outra razão que seria possível aventar repousa no fato de que, não raro, entendimentos externados em pareceres exarados e aprovados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo presidente da República — ex vi das al. “c” e “d” do inciso II do p.u. do artigo 98 do Ricarf — ostentam extensos textos, que podem não só obstar a melhor compreensão sobre o entendimento ali firmado ou até mesmo amesquinhar as teses firmadas no âmbito dos tribunais superiores. Como os verbetes sumulares são, em tese, mais enxutos, com a melhor delimitação da tese jurídica, ganhos substanciais podem ser adquiridos em sua melhor compreensão pelo julgador.

É plausível cogitar ainda um incremento de eficiência em variadas ordens. A uma, a publicação de um quadro geral de súmulas auxilia a tarefa do julgador, que necessita estar sempre atualizado acerca dos entendimentos de observância obrigatória, sob pena de perda de seu mandato. A duas, a existência de um verbete sumular, ainda que não seja de observância obrigatória para a autoridade lançadora, pode inibir sua atuação, dada a ciência prévia de que a exigência não há de prosperar. A três, singelo texto que encampa entendimento vinculante invariavelmente facilita a utilização de formas de inteligência artificial, ferramenta esta que vem sendo amplamente desenvolvida e utilizada tanto em âmbito administrativo quanto judicial. A quatro, a edição de súmula propicia uma maior celeridade nos julgamentos, uma vez que, por ser de observância obrigatória, prescinde de que seja declinada uma mais robusta fundamentação pelo julgador. A cinco, o êxito na experiência da vinculação da DRJ às súmulas do Carf pode inspirar a sua extensão à autoridade lançadora, trazendo uma redução do contencioso administrativo fiscal — e, por consequência, do próprio contencioso judicial.

Há, contudo, de ser feito um alerta. Por mais que sejam as súmulas instrumentos aptos a incrementar a celeridade e reduzir litígios não podem ser vistas como alternativa milagrosa, capaz de curar o contencioso administrativo fiscal de todos os males que lhe cercam. Se doravante os verbetes sumulares começarem a ser aplicados sem o devido distinguishig, sem que as julgadoras e os julgadores administrativos continuem a desempenhar o que sabem fazer melhor — isto é, analisar minudentemente e de forma técnica as provas acostadas nos autos — pode o remédio vir a matar o doente!

*este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

______________________________________________________

[1] O ultimo verbete sumular até então aprovado, o de nº 187, passou a vigorar em 16 de agosto de 2021.

[2] Restaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Jandir José Dalle Lucca.

[3] Calha anotar ter sido julgada, à unanimidade, prejudicada a proposta de súmula que chancelava a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas “em virtude da decisão do STF sobre a matéria, em embargos de declaração no RE nº 1.072.485.” Cf. a ata da sessão em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-carf-2024/portaria-27-06-2024.pdf>. Acesso em: 2 de jul. de 2024.

[4] O Guardião da Constituição houve por bem modular os efeitos de sua decisão em sessão realizada em 12 de junho p.p. – isto é, nove dias antes da votação da proposta de súmula no Carf. Daí o porquê considerada prejudicada.

[5] A colunista não pode deixar de registrar agradecimentos às caríssimas Semíramis de Oliveira Duro e Sonia de Queiroz Accioly, bem como aos caríssimos Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Régis Xavier Holanda e Rosaldo Trevisan por terem, gentilmente, compartilhado seus achados sobre a temática, todos essenciais para a confecção destes escritos.

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira

é doutora em Direito Tributário pela UFMG, com período de investigação na McGill University, conselheira titular integrante da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf e professora de Direito Tributário da pós-graduação da PUC-Minas.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.