Ernildo Stein afirma que “os textos das ciências humanas são textos que nunca têm um caráter museológico, assim como os textos de filosofia não o têm” [1], os textos perdem seu sentido se não são revistos, reinterpretados, criticados e ressignificados. Nunca há a produção de um texto pronto, acabado, que irá encerrar o caminho percorrido pelo filósofo. Pensar em um paradigma hermenêutico da história é nunca colocar os textos antigos em um nicho museológico.
A hermenêutica jurídica é um importante campo do Direito, sendo uma disciplina obrigatória na grade curricular dos cursos de bacharelado em todo Brasil. Ao longo de nossa formação como juristas somos apresentados a vários autores clássicos que desenvolveram teses sobre a interpretação legal: Friedrich Carl von Savigny, Rudolf von Ihering, François Gény, Emilio Betti, Friedrich Müller… Contudo, estudamos pouco – ou praticamente nada – de autores brasileiros que produziram obras sobre hermenêutica em seus diversos contextos históricos [2].
Desde o século 19, ainda sob o regime Imperial, existiu uma produção jurídica brasileira sobre interpretação das normas jurídicas, resultando em diversas obras que dialogam e tensionam entre si o próprio sentido da interpretação jurídica, defendendo diversas correntes acerca de como deve o magistrado se portar diante do material normativo. Para este texto, trago o jurista Francisco de Paula Baptista, com um foco principal no brocardo latino in claris cessat interpretatio defendido no século 19 pelo jurista pernambucano em seu Compendio de Hermenêutica Jurídica para uso das Faculdades de Direito do Brazil publicado em 1860.
Hermenêutica jurídica no Brasil, os primeiros passos
As primeiras faculdades de Direito brasileiras são implementadas apenas em 1827, com os cursos jurídicos de Olinda (PE) e de São Paulo (SP), fato que foi resultado direto do movimento de independência brasileira frente ao império português em 1822 e pela primeira Constituição brasileira de 1824. Havia a necessidade de criar um corpo burocrático para o Estado brasileiro, daí a necessidade de emular os cursos jurídicos europeus e implantá-los por aqui. O currículo acadêmico estava baseado em alguns preceitos: “herdavam elas uns hábitos intelectuais vindos das reformas ilustradas: a crença no direito natural racional, certa inclinação a formas centralizadas de governo, o gosto por regras uniformizadoras” [3].
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Nos últimos cinco anos de ensino, já ao final do curso, havia uma ênfase na “prática jurídica” dos bacharéis. Um dos pontos que constava no currículo obrigatório era o estudo das “técnicas hermenêuticas de interpretação e aplicação do direito nos casos particulares” [4]. Das primeiras produções bibliográficas do século 19, se destacaram: Apontamentos sobre as formalidades do processo civil de Pimenta Bueno, Praxe forense de Antonio Moraes Carvalho e Compendio de teoria e prática do processo civil de Paula Baptista. Na falta de um código de processo civil positivado pelo Estado, os livros de prática forense serviam como uma espécie de lei processual secundária, como uma fonte indireta de Direito bastante utilizada nos tribunais [5].
Um dos pais fundadores do processo civil brasileiro é Francisco de Paula Baptista, autor de duas obras clássicas: Compêndio de Teoria e Prática do Processo Civil Comparado de 1855 e Compêndio de Hermenêutica Jurídica, publicado em 1860. O estudioso causou um grande impacto na literatura jurídica brasileira, além de ter lecionado por 46 anos na Faculdade de Direito de Olinda, sendo professor de juristas como Clovis Bevilaqua, Adolpho Cirne e Teixeira de Freitas. O seu Compendio de Hermenêutica Jurídica tornou-se livro oficial nas Faculdades de Direito do país à época, que como dito anteriormente, oferecia uma disciplina própria ao final do curso sobre prática jurídica. Escrevia sob uma forte influência do direito romano e das influências da Igreja Católica.
Ao tratarmos especificamente sobre sua obra de Hermenêutica jurídica, assim conceituava o instituto: “Hermenêutica jurídica é o systema de regras para interpretação das leis” [6]. Destacava a importância de se estudar, cientificamente, a interpretação jurídica: “A sua importância e autoridade é immensa, e deriva do interesse publico, que exige, que as leis tenhão applicação fiel ao pensamento do legislador. Bona est lex, si quis ea legitime utatur”[7]. Além disso, questão importante trazida por Paula Baptista é o intuito da interpretação, que deverá sempre perquirir pelo sentido que buscou dar o legislador. Daí o conhecido brocardo romano invocado pelo autor: “Interpretatio cessât in Claris. Quando verba sunt ciara, non admittitur mentis interpretatio” [8].
Em tradução livre do latim: Quando a lei é clara, não há interpretação. Ou, quando palavras são claras, não se admite uma interpretação mental. Essa ideia advém de uma grande fé no legislador e uma grande desconfiança nos magistrados, fruto, obviamente, de sua época ainda muito influenciada pela Revolução Francesa e necessidade de certezas decisórias quanto ao Direito. A interpretação só deveria ser possível em casos específicos, quando o texto da lei apresentar lacunas lógicas ou gramaticais.
Paula Baptista rejeitou diretamente os ensinamentos de Savigny, autor que desenvolveu os clássicos cânones interpretativos: gramatical, lógico, histórico e sistemático. Para Paula Baptista, esses métodos do autor alemão trariam uma grande incerteza na interpretação jurídica, pois poderiam permitir ao intérprete sair dos contornos literais do texto normativo [9]. A influência iluminista em Paula Baptista é clara [10], um apego ao texto legal e a defesa de um legislador universal é a marca do autor brasileiro. São fortes as críticas a Savigny em algumas passagens de sua obra, ao contrapor a ideia do jurista alemão sobre interpretação:
“É verdade que á todo o escripto acompanha a condição natural de dever ser entendido segundo o pensamento de seu autor; mas dai se não segue, que em todo o escripto se dê a necessidade de tornar esta condição effectiva pelo acto positivo da interpretação; pelo que, se a Savigny pareceo singular o caber interpretação somente nos casos accidentaes de obscuridade nas leis, á mim parece mais que extraordinário, o não poder haver uma só lei, se quer, clara e-precisa em relação aos factos sujeitos ao seu dominio, de modo que não seja preciso interpreta-la” [11].
A ideia de codificações como o modo por excelência de criar direitos e obrigações é um fenômeno recente na história da civilização humana, remontam ao final do século 18 e inicio do século 19. Principalmente na França, o berço do movimento Iluminista, a ideia de uma racionalização da vida pública através de códigos é levada a diante e influencia países como a Itália e Alemanha. De acordo com Bobbio, os pensadores iluministas procuraram, no rompimento com o Ancien régime, expurgar as normas de caráter consuetudinário e esparsas no tempo, para criar uma codificação de cunho racionalista e que reverberasse um método científico na produção legislativa [12]. Produzir códigos seria um método de tornar o Direito simples, claro e acessível.
Savigny foi uma voz em contraposição ao in claris cessat interpretatio, o autor defendia que a interpretação é uma atividade habitual daquele que se depara com o material normativo. Para Savigny, a defesa de uma interpretação judicial seria uma maneira de assegurar aos juristas a importância da produção científica pela doutrina, que exercia um papel importante no contexto alemão e de ascensão da Escola Histórica do Direito [13].
É, portanto, possível estabelecer que Paula Baptista sofreu influência do positivismo da Escola Exegética francesa ao desenvolver sua obra sobre hermenêutica jurídica. O apego à vagueza na linguagem, aliada ao anseio por uma maior certeza na aplicação do Direito resultam e uma confiança – quase divina – na racionalidade do legislador ao elaborar o código. Isso se dá em um momento histórico onde as ciências naturais, como a física, química e matemática alcançam resultados extraordinários, enquanto as ciências ditas humanas se veem com os mesmos problemas filosóficos e epistemológicos e onde a produção de conhecimento “científico” se dá de uma forma complemente diferente.
Em outra passagem sobre interpretação, afirma Paula Baptista:
“1°, que o pensamento da lei em todo o caso é, que é a lei (1); 2°, conseguintemente, que em pôr as palavras em harmonia com o pensamento é, que consiste toda a interpretação regular; 3º, se, para conseguir este fim, bastão as noções naturaes e regulares das palavras, tanto melhor (2); 4°, se não bastão, deve-se recorrer a influencia do pensamento, cuja verdade e exactidão não devem ser sacrificadas ás imperfeições e inconsequencias da linguagem (3); 5°, por conseguinte, que somente as palavras é, que são susceptiveis de rectificação e modificação para exprimirem mais ou menos, do que naturalmente sôão; 6°, finalmente no conhecimento do espirito das leis é que consiste a verdadeira sciencia do jurisconsulto” [14].
A busca por uma razão natural do legislador é marca da teoria do jurista pernambucano, portanto existe um elemento de jusnaturalismo, também, na concepção de Paula Baptista. O Direito Natural, ideia ainda muito fortemente influenciada pela tradição portuguesa e ligação com a Igreja Católica, é sustentada pelo pela predominância do Ecletismo de Victor Coustin, doutrina que procurava conciliar racionalidade e espiritualidade [15].
Convém mencionar que a Constituição brasileira de 1824 teve fortes influências do jusnaturalismo, que estava em grande popularização no século 18. Como afirma o professor Reinaldo de Lima Lopes, havia como forças naquela época dois tipos de jusnaturalismo em disputa: “Uma versão laica, racionalista e ilustrada existia ao lado de uma versão teísta e religiosa, que adotara da modernidade o racionalismo sistemático” [16]. Há, aqui, uma versão liberal e outra conservadora que estiveram em embate na formação do pensamento jurídico brasileiro. Contudo, apenas deste embate, houve a predominância de um voluntarismo em ambas. O que conta é a vontade do legislador, seja essa vontade fruto de uma razão divina ou fruto de uma razão humana soberana.
“Esse voluntarismo é destacado quando se compara o direito natural do início do século XIX com o direito natural clássico, antigo, tardo-medicval ou mesmo protomodcrno (como o de Hugo Grócio). Para este jusnaturalismo clássico não sc trata de descobrir uma vontade soberana da qual tudo procede, mas de perceber nas situações da ação qual a resposta mais adequada às estruturas (formas) das coisas, ou melhor, qual a melhor ação para responder ao conflito compreendido em termos próprios. O que se vê, de maneira geral, é que os juristas do início do século XIX são claramente voluntaristas, mesmo quando se inclinam para um direito natural de fundo religioso ou conservador” [17].
O Brasil da segunda década do século 19 mantinha o Judiciário muito vinculado ao poder Executivo e Legislativo, não havia uma separação nítida entre esses três poderes no exercício do poder. Este fato é nítido ao observarmos a menção de Paula Baptista à norma circular de 7 de fevereiro de 1856, que autorizava o monarca a definir como os juízes interpretariam o texto normativo [18].
Apesar da importância da obra de Paula Baptista para o Império – lembrando que era tratada como material obrigatório nas Faculdades de Direito – houve autores brasileiros que divergiram do in claris cessat interpretatio. Antônio Joaquim Ribas foi um desses, na obra Curso de direito civil brasileiro de 1880. Nele, Joaquim Ribas defende que a interpretação legal não è uma atividade do magistrado que surge apenas em leis obscuras ou lacunas legais, mas está presente a todo momento em razão da procura pela vontade do legislador [19]. Joaquim Ribas chega a citar Paula Baptista e argumentar sobre sua discordância com o jurista pernambucano, tratou-se de verdadeira controvérsia teórica e doutrinal entre autores brasileiros.
Por fim
O que os autores brasileiros do século 19 podem nos dizer hoje? Ainda estamos às voltas com problemas que remetem a estes escritos. É possível uma interpretação/reprodução literal de um texto normativo? Ou interpretar também envolve um componente de criatividade? Se a resposta desta última pergunta for verdadeira, qual é o limite criativo do magistrado? O Direito necessita de uma hermenêutica específica para lidar com seus textos e, talvez, olharmos para a produção nacional seja uma das saídas.
[1] STEIN, Ernildo. Aproximações sobre Hermenêutica. 2. ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010. p. 95
[2] Não quero, de maneira alguma, defender que não seja necessário ler e refletir sobre teorias estrangeiras. Só procuro ressaltar a importância de, também, ler os clássicos nacionais que sem dúvida foram muito influenciados pelos grandes cânones de além-mar.
[3] LOPES, José Reinaldo de Lima. História da justiça e do processo no Brasil do século XIX. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 157
[4] LOPES, José Reinaldo de Lima. História da justiça e do processo no Brasil do século XIX. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 158
[5] LOPES, José Reinaldo de Lima. História da justiça e do processo no Brasil do século XIX. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 161
[6] PAULA BAPTISTA, Francisco. Compêndio de hermeneutica jurídica: para uso das faculdades de direito do Império. 1872. p. 361
[7] PAULA BAPTISTA, Francisco. Compêndio de hermeneutica jurídica: para uso das faculdades de direito do Império. 1872. p. 362
[8] PAULA BAPTISTA, Francisco. Compêndio de hermeneutica jurídica: para uso das faculdades de direito do Império. 1872. p. 369
[9] LOPES, José Reinaldo de Lima. História do direito: ciência, interpretação e tradição. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 54, p. 3-25, abr. 2024. p. 21
[10] MIOZZO, P. C. (2017). Fundamentos dos Conceitos de Hermenêutica Jurídica e de Interpretação em Carlos Maximiliano. Cadernos Do Programa De Pós-Graduação Em Direito – PPGDir./UFRGS, 11(3). https://doi.org/10.22456/2317-8558.66650
[11] PAULA BAPTISTA, Francisco. Compêndio de hermeneutica jurídica: para uso das faculdades de direito do Império. 1872. p. 370
[12] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Compilado por Nello Morra; tradução de Luiz Sérgio Henriques. São Paulo: Edipro, 2022. p. 80-81
[13] LOPES, José Reinaldo de Lima. História do direito: ciência, interpretação e tradição. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 54, p. 3-25, abr. 2024. p. 20-21
[14] PAULA BAPTISTA, Francisco. Compêndio de hermeneutica jurídica: para uso das faculdades de direito do Império. 1872. p. 384
[15] ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. 2 Ed. São Leopoldo. Ed: Unisinos, 2003. p. 38
[16] LOPES, José Reinaldo de Lima. ILUMINISMO E JUSNATURALISMO NO IDEÁRIO DOS JURISTAS DA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XIX. In: JANCSÓ, István (org.). Brasil: Formação do Estado e da Nação. São Paulo: Hucitec; Ed. Unijui; Fapesp, 2003. p. 204
[17] LOPES, José Reinaldo de Lima. ILUMINISMO E JUSNATURALISMO NO IDEÁRIO DOS JURISTAS DA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XIX. In: JANCSÓ, István (org.). Brasil: Formação do Estado e da Nação. São Paulo: Hucitec; Ed. Unijui; Fapesp, 2003. p. 212
[18] LEAL, Aurelino. História Constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2014. p. 125
[19] RIBAS, Antonio Joaquim. Curso de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Garnier, 1880. p. 284 e seguintes
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