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Processo Tributário

Embargos de divergência em recurso especial formam precedente vinculante

O aprimoramento das técnicas que garantam a observância dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em ritos e quóruns especiais visa conferir maior estabilidade e previsibilidade às decisões judiciais pulverizadas nos órgãos compositivos do Judiciário, quiçá, ao sistema jurídico como um todo.

Isso, por sua vez, fortalece a segurança jurídica, atendendo ao anseio de qualquer sociedade democrática e alinha-se à função instrumental do processo, que nada mais compreende do que ser o veículo em busca da melhor prestação jurisdicional possível.

Alterações legislativas importantes vêm sendo implementadas para fins de aprimoramento da aplicação das referidas decisões. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe o instituto da súmula vinculante e da repercussão geral à Constituição de 1988, demonstrando o intuito do legislador constitucional de ter reverberado o entendimento formado no órgão de cúpula do Judiciário em outros casos que discutam situações idênticas ou até mesmo semelhantes.

A Lei federal 11.418/2006 introduziu alterações no Código de Processo Civil de 1973 visando aprimorar a sistemática de aplicação das decisões proferidas segundo ritos e quóruns especiais, pelos quais se busca a pacificação de determinados conflitos, de forma que as razões de decidir produzidas nessas modalidades de julgamento possam ser aplicadas aos demais processos em que se discuta as mesmas questões jurídicas.

Esse sistema ganhou mais força com a chegada do Código de Processo Civil de 2015 que trouxe regramento detalhando a forma pela qual deve ser garantida a observância obrigatória de entendimentos formados no sistema de precedentes, destacando-se o que dispõem seus artigos 927 e 928 [1].

Observância dos acórdãos proferidos em embargos

Como já tivemos a oportunidade de escrever em artigos anteriores publicados nesta coluna [2], as teses tributárias foram (ou ainda serão) julgadas por meio desses ritos em que são gestados os precedentes, cujos acórdãos possuem efeito vinculante obrigatório, diante do que prescreve os já citados artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil.

Todavia, não podemos esquecer que questões tributárias podem ser decididas em julgamentos não expressamente abarcados pelo rol trazido pelos referidos artigos do códex processual, a despeito de também possuírem ritos e quóruns especiais cuja finalidade é pacificar e uniformizar a jurisprudência e que, portanto, a nosso ver, também deveriam ser entendimentos reconhecidos como de observância obrigatória, já que dotados da mesma força vinculante.

Exemplo são os acórdãos proferidos em embargos de divergência julgados pelas Seções do Superior Tribunal de Justiças [3], pois são instrumento processual que nitidamente objetiva a uniformização da jurisprudência na hipótese de divergência de interpretação de determinada matéria tributária no âmbito das Turmas (órgãos fracionários) desse tribunal [4].

Tanto os acórdãos em tais recursos são dotados de força vinculante obrigatória, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 825/RS [5], definiu que as decisões proferidas em embargos de divergência possuem natureza de jurisprudência dominante, portanto, de observância obrigatória [6].

EREsp nº 1.795.347/RJ

O reconhecimento da força vinculante desses julgados consolidou-se no acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.795.347/RJ, que a pretexto de interpretar o decidido no Tema Repetitivo 294 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.008.343/SP), na verdade, operou seu overrruling ao estabelecer que “não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa (…)”. Vejamos o porquê.

A partir desse julgado, os Tribunais Regionais Federais passaram a aplicar as razões de decidir constantes nos referidos Embargos de Divergência nº 1.795.347/RJ de forma a impedir discussões sobre a ilegalidade da cobrança em razão de compensação administrativa requerida nos termos do artigo 74 da Lei federal 9.430/1996 por meio de Embargos à Execução Fiscal [7].

Ou seja, antes mesmo do entendimento manifestado expressamente no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 825/RS estabelecer que o acórdão exarado em embargos de divergência é dotado de efeito vinculante, os Tribunais Regionais Federais já admitiam esta força nos julgamentos nesses instrumentos formatados.

Considerando que o acórdão proferido em embargos de divergência pode alterar o entendimento exarado em julgamento de recurso especial repetitivo [8], há que se reconhecer que são dotados de eficácia vinculante, de modo que, em prol da segurança jurídica, do princípio da instrumentalidade como meio de entregar a melhor solução de mérito, deve haver rigorosa observância de seu rito de julgamento, devendo o Tribunal da Cidadania se atentar para os seguintes aspectos:

a) necessidade de determinar a suspensão de casos que discutam a mesma questão jurídica tributária a ser pacificada por meio do julgamento a ser proferido nos Embargos de Divergência, para que sejam evitadas decisões conflitantes com o que será decidido no precedente vinculativo [9];

b) admitir a participação de amicus curiae, nos termos do que determina o artigo 138 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015;

c) realizar audiências públicas e permitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da questão, diante da potencial alteração do entendimento adotado em precedente vinculante;

d) promover a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do que recomenda o § 3º do artigo 927 da codificação processual;

e) estabelecer fundamentação adequada e específica quando da modificação de entendimento firmado em precedente vinculante [10].

Os pontos sugeridos visam deixar clara a importância de as especificidades da ritualística no julgamento de precedentes vinculantes serem observadas no julgamento de questões tratadas em instrumentos processuais não listados no artigo 927 ou no artigo 928 do Código de Processo Civil/2015, a fim de otimizar a prestação da tutela jurisdicional e, com isso, assegurar ao jurisdicionado um processo eficiente, célere e efetivo.

 


[1] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

[2] https://www.conjur.com.br/2022-mar-27/processo-tributario-impugnacao-negativa-seguimento-recurso-excepcional,

https://www.conjur.com.br/2024-fev-18/aplicacao-de-precedentes-e-a-impossibilidade-de-reformatio-in-pejus/#_ftn1

[3] Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:

(…)

Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:

I – julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou

de decisão da Seção que integram;”

[4] Sobre o assunto, remetemos a leitor ou leitora para o seguinte artigo desta coluna:

https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/embargos-de-divergencia-e-os-pressupostos-de-admissibilidade/

[5] Veja-se trecho do voto-vista da Min. Regina Helena, cujo conteúdo foi condutor do aspecto abordado neste artigo:

“Não obstante, a adoção de tal fundamentação, em meu sentir, inviabilizaria, pela Turma Nacional de Uniformização, a análise de possível violação a entendimentos firmados em Embargos de Divergência pela Corte Especial e pela Primeira Seção, bem como às teses fixadas no julgamento dos Pedidos de Uniformização de Lei Federal, hipóteses nas quais, induvidosamente, se pode extrair a jurisprudência dominante ou mesmo uniforme para além do IRDR, do IAC e dos recursos especiais repetitivos.”

[6] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/11092023-Primeira-Secao-redefine-conceito-de-jurisprudencia-dominante-para-admissao-de-pedido-de-uniformizacao.aspx

[7] Importante destacar que após o overruling há apenas discussão sobre os efeitos da aplicação deste julgado – se para todos os casos ou apenas para os aqueles embargos à execução fiscal protocolados após o julgamento do referido embargos de divergência nº 1.795.347/RJ.

[8] Fica o registro: é possível questionar se julgamento de Embargos de Divergência pode alterar/interpretar restritivamente entendimento exarado em recurso especial repetitivo, Contudo esse ponto não é e não será objeto do presente artigo.

[9] Trata-se de hipótese em que é plenamente aplicável o artigo 313, V, “a” do CPC/2015, já que a questão posta nos embargos de divergência compreende uma prejudicial externa temática, tal como Camila Campos Vergueiro sugere em artigo publicado nesta coluna:

https://www.conjur.com.br/2022-set-04/processo-tributario-prejudicial-externa-suspensao-tematica-processos-tributarios

[10] Vale o registro: entendemos que no julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ não foi promovida a adequada manifestação dos fundamentos que implicaram o reconhecimento do overruling, entretanto, para não perder o foco do objeto do presente artigo, tal aspecto aqui não será tratado.

Mario Jabur Neto

é advogado, especialista em Direito Tributário e pesquisador do grupo de estudos em Processo Tributário Analítico do Ibet.

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