Pesquisar
Escritos de Mulher

As operações societárias e a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos delitos ambientais

Introdução

Pelas mais variadas razões, as reorganizações societárias são comuns no mercado, sendo realizadas através de operações que visam modificações no tipo ou mesmo na estrutura da sociedade empresária.

Segundo ensina a doutrina, são quatro as operações societárias: (1) transformação; (2) incorporação; (3) fusão; e, (4) cisão.

Tais modificações, a depender de sua natureza, podem dar ensejo a importantes reflexos no que diz respeito à responsabilidade penal da pessoa jurídica nos delitos ambientais, principalmente quando se verifica a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária investigada e/ou processada, como bem sinaliza o no julgamento do REsp 1.977.172 pelo Superior Tribunal de Justiça, que analisou especificamente a hipótese da incorporação.

Operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão

A operações societárias são regidas pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA) – Lei nº 6.404/1976 – para sociedades deste tipo – e pelas regras do Código Civil para as demais sociedades empresárias.

Assim, observa-se que a transformação se caracteriza pela modificação do tipo societário. É o que ocorre, por exemplo, quando uma sociedade limitada se torna anônima (ou o inverso). Isso significa que a pessoa jurídica continua sendo a mesma, mas agora submetida a um novo regime [1], o que – para fins de responsabilização criminal –, como veremos adiante, não se vislumbra efeitos relevantes imediatos.

A incorporação, por sua vez, ocorre quando “uma sociedade (incorporada) é absorvida por outra (incorporadora)[2]. Desse modo, verifica-se a extinção da sociedade incorporada, com o encerramento de sua personalidade jurídica, com a sua sucessão pela sociedade incorporadora, o que possui enorme relevância sob o ponto de vista de responsabilização criminal, inclusive com precedente específico a respeito do tema.

Já a fusão observa-se quando há “a união de duas ou mais sociedades, para a formação de uma nova[3]. Neste caso, também haverá a extinção das sociedades que se unem, com o encerramento de suas personalidades jurídicas, de modo que igualmente se trata de operação que pode trazer desdobramentos relevantes na seara criminal.

Por fim, a cisão consiste na divisão da sociedade (transferência de seu patrimônio), o que pode se dar de forma parcial ou total: “Quando a operação envolve a versão de parte dos bens da cindida em favor de uma ou mais sociedades, diz-se que a cisão é parcial; quando vertidos todos os bens, total. Neste último caso, a sociedade cindida é extinta[4]. Assim, haverá repercussão no âmbito criminal, sob o prisma analisado no presente artigo, somente na hipótese da cisão total.

Precedente do STJ e responsabilidade penal da pessoa jurídica: extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária e intranscendência da pena

Neste contexto, importante a compreensão de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos delitos ambientais não pode ser transferida na hipótese de realização de operações societárias que encerrem a personalidade jurídica da empresa investigada/acusada, tal como ocorre nas operações de incorporação, na fusão e na cisão total (detalhadas acima).

Reprodução

Reprodução

É o que indicou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.977.172 [5] ao analisar especificamente a hipótese de incorporação, com a conclusão de que a empresa incorporadora não pode ser responsabilizada penalmente por atos da empresa incorporada.

Em síntese, trata-se de caso no qual o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa agrícola, por suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual.

Ocorre que a empresa em comento [ré originária da ação penal] foi incorporada por outra sociedade que, diante do encerramento da personalidade jurídica da empresa que então respondia pela ação penal, pediu a extinção da punibilidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu o pedido, pelo que recorreu o Parquet.

Segundo o relator, exmo. ministro Ribeiro Dantas, “as sanções criminais não se equiparam a obrigações cíveis, porque o fundamento jurídico de sua incidência é em todo distinto”, de maneira que não podem ser transmitidas [diferentemente de eventuais questões civis decorrentes do ato ilícito].

O acórdão ainda ressaltou a necessidade de aplicação do princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, fixando que deve ser aplicado também às pessoas jurídicas:

“O CPP não tratou dessas situações, não prevendo nenhum instrumento similar capaz de permitir a troca do réu de uma ação penal. Nem é possível, no ponto, importar analogicamente as formas de sucessão do processo civil, pensadas para relações patrimoniais bastante diversas da pretensão punitiva estatal e não protegidas pelo princípio da intranscendência da pena (artigo 5º, XLV, da CR/1988)”.

De fato, “a pena ou a medida de segurança não podem ser impostas nem cumpridas pelo terceiro que não concorreu para a infração” [6], o que nos permite concluir que, uma vez encerrada a pessoa jurídica, a lei impõe uma clara limitação ao poder punitivo estatal.

Extinção da punibilidade como consequência lógica quando não há indício de fraude

 Nesse sentido, a extinção legal da pessoa jurídica [por meio de operação societária] — sem nenhum indício de fraude — deve conduzir à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal, extinguindo-se a punibilidade.

Trata-se de lógica que se aplica também às demais operações societárias [isto é, não apenas à operação de incorporação, analisada no precedente citado, mas também nas hipóteses de fusão e cisão total], quando há o encerramento da pessoa jurídica então investigada/processada, como destacado acima.

O precedente paradigma referido não aprofunda o debate quanto à caracterização de fraude em tal encerramento, o que, segundo preceitua expressamente, daria ensejo a possibilidade de prosseguimento da seara criminal (distinguishing), mas traz indicativos importantes a serem observados:

(1) Marco temporal: a inexistência de sentença criminal condenatória proferida; e,

(2) Finalidade: a impossibilidade de utilização da operação societária “como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva” ou mesmo como manobra exclusiva para se furtar à responsabilização penal.

Quanto ao marco temporal indicado, ressalta-se que a mera existência de sentença condenatória, por si só, antes da existência de trânsito em julgado, deve ser critério tomado com cautela, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição).

Ademais, no que diz respeito à finalidade, como bem explica Fábio Ulhoa Coelho [7], referidas operações societárias:

“(…) Na maioria das vezes, podem ter por objetivo o planejamento tributário (para compensar perdas de uma sociedade com lucros de outra do mesmo grupo, observados os limites admitidos da lei), a reorganização da atividade (para que sociedades distintas se dediquem a segmentos específicos da empresa explorada) ou ganhos decorrentes de economia de escala. Também é comum realizar-se operação societária com o objetivo de viabilizar alienação de controle da sociedade (par exemplo: o adquirente aporta capital na companhia que, em seguida, é cindida, com a versão do patrimônio correspondente aos recursos aportados em favor de sociedade do vendedor).”

Dessa forma, resta claro que antes da prolação de sentença condenatória (ou mesmo até seu trânsito em julgado), quaisquer das finalidades acima são legítimas, de maneira que realizada uma operação societária que culmine na extinção da pessoa jurídica investigada/processada, esta deve conduzir à extinção da sua punibilidade, em estrita observância ao princípio da intranscendência da pena.

 


[1] COELHO, Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito comercial: direito de empresa. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 481.

[2] Idem, ibidem, p. 482.

[3] Idem, ibidem, p. 482.

[4] Idem, ibidem, p. 482.

[5] STJ, RESP 1.977.172/PR, Min. Rel. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2022, DJe 20/09/2022.

[6] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: RT, 2012, p. 165.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito comercial. Op. Cit., p. 483.

Rossana Brum Leques Kloss

é advogada criminalista, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), pós-graduada em Crime Organizado, Corrupção e Terrorismo pela Usal- Espanha, em Direito Penal Econômico pelo IDPEE–Portugal/IBCCrim, bem como pela GVLaw (curso de curta duração).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.