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Direito Eleitoral

Fraude à cota de gênero: candidatas reais não pedem votos para seus concorrentes

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é o resultado dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário.

Nos termos do protocolo, há uma íntima relação do direito na reprodução de desigualdades no Brasil, mas também em razão do seu potencial emancipatório, quando realizado através da atuação das magistradas e magistrados comprometidos com a igualdade, comprometidos, todos e todas, com a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.

Assim, urge aplicar o protocolo especialmente em julgamentos onde se verifica a necessidade de cumprimento de previsão normativa com o fito de se garantir a igualdade de gênero, não meramente formal, mas a substancial.

Princípio

O princípio da igualdade substantiva pode nos servir de duas maneiras complementares em um julgamento:

a) Em primeiro lugar, como lente para olhar para problemas concretos. Quando confrontados com um problema, utilizar o princípio da igualdade substantiva significa buscar e tornar visíveis desigualdades estruturais que possam permear uma determinada controvérsia. Magistradas e magistrados preocupados com a igualdade podem sempre se perguntar: mesmo não havendo tratamento diferenciado por parte da lei, há aqui alguma desigualdade estrutural que possa ter um papel relevante no problema concreto?

b) Identificada a desigualdade estrutural, o princípio da igualdade substantiva deve servir como guia para a interpretação do direito. Ou seja, a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário. Se o gênero, como visto anteriormente, é uma construção cultural, as desigualdades de gênero são um fato. E qualquer atuação jurisdicional que se pretenda efetiva no enfrentamento das desigualdades de gênero vai pressupor a compreensão de como atuam as formas de opressão, buscando a desconstrução do padrão normativo vigente (homem/branco/hétero/cristão).

A magistratura brasileira, inserida nesse contexto de diferenças estruturais, caso pautada na crença de uma atuação jurisdicional com a aplicação neutra da lei e sem a compreensão da necessidade de reconceitualização do direito, servirá apenas como meio de manutenção das visões heteronormativas, racistas, sexistas e patriarcais dominantes, em descompasso com os preceitos constitucionais e convencionais da igualdade substancial.

Para tanto, é necessário identificar o contexto no qual o conflito está inserido, questionando-se se as assimetrias de gênero, sempre em perspectiva interseccional, estão presentes no conflito apresentado.

Assim, na etapa da construção da decisão, o(a) julgador(a) deverá: reconhecer as circunstâncias do caso concreto que possam influenciar na definição do direito aplicável; observar as normas nacionais e internacionais, e jurisprudência, que se circunscrevem ao caso; perceber as circunstâncias de fato que eventualmente determinem um enfoque interseccional, e, a partir delas, a correta definição do marco normativo.

Julgamento

Julgar com perspectiva de gênero significa identificar como o direito pode se passar como neutro, e perpetuar subordinações, por ser destacado do contexto vivido por grupos subordinados; e, a partir daí, interpretar o direito de maneira a reparar essas desigualdades.

Ora, o que poderia ser mais grave do que retirar das mulheres a possibilidade de se verem representadas nos espaços de poder e decisão, e, ainda, privar o eleitorado da possibilidade de conhecer todas as possibilidades reais de representatividade, formar seu convencimento e votar nas candidaturas que sejam alinhadas com seus anseios.

Ou seja, ao lançar candidaturas fictícias, os partidos políticos, que exercem o monopólio das candidaturas no Brasil, violam diretamente o princípio da autenticidade eleitoral. Eis que afasta do eleitorado a chance de eleger, dentre as candidaturas apresentadas no leque de opções, aquela que se amoldaria aos seus interesses para a formação do parlamento em busca da qualidade democrática.

Há, ainda, um grave desconhecimento não só da sociedade, o que inclui as vítimas que muitas vezes, por naturalizar as condutas, não enxergam as situações como violência política de gênero, como também dos órgãos que operam no sistema de justiça, que não atuam completamente alinhados aos julgamentos com perspectiva de gênero, o que dificulta na prática a aplicação da legislação. grifo nosso (GONÇALVES E SILVA, Bianca Maria. Poder e gênero nas urnas: o comportamento dos ilícitos eleitorais diante da violência pol[ítica contra a mulher. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024.  pp. 175-176)

A Lei nº 9.504/97, em seu artigo 10, § 3º, a partir da redação dada pela Lei nº 12.034/2009, instituiu a política afirmativa da participação das mulheres nos pleitos eleitorais e exigiu providências dos partidos políticos para a promoção das candidaturas femininas, no sentido de torná-las aptas a disputar as eleições com possibilidades reais de efetivação de seus direitos políticos, através da garantia de oportunidades para se tornarem eleitas.

No caso das legendas políticas alcançarem o mínimo de 30% com base em candidaturas inviáveis ou fictícias com a finalidade de apenas suprir esta exigência, há a configuração de fraude, uma vez que se o juízo tivesse percebido a irregularidade contida na lista, não a teria deferido (porque outra solução não haveria) e os candidatos e as candidatas apresentados por ela não teriam sequer recebido os votos que os elegeram.

Nesse caso então, o exercício das campanhas e a eventual eleição de determinados candidatos da lista questionada somente ocorrerão devido o pedido de registro, e seu posterior deferimento, com base na observância formal do critério de cotas definido legal. Porém, materialmente, com o lançamento de candidaturas inviáveis, desde o início, e que, ao longo da campanha, mostraram-se fraudulentas, o que impacta fortemente no motivo pelo qual há a determinação do mínimo de percentual por gênero, a ser preenchido por cada partido, qual seja o de não apenas estimular a maior participação das mulheres na política, como garantir a eleição dessas mulheres, e assim, propulsionar com maior diversidade e representatividade os espaços públicos e decisórios, base que deve ser de um Estado fundado na democracia.

Qualquer forma de fraude praticada para uma falsa demonstração de cumprimento legal precisa e deve ser combatida.

Os critérios para configurar candidaturas fictícias utilizadas para burlar a cota de gênero de 30% estabelecida pela legislação eleitoral foram definidos pelo Colendo TSE na Súmula nº 73, como se observa:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. (grifo próprio)

O Ministério Público Federal [1] reconhece como um dos indícios que apontam para a fraude à cota de gênero o desinteresse da candidata na corrida eleitoral, que pode ser demonstrado de várias formas, como, pro exemplo: o pedido de voto pela candidata a candidatos homens, que concorrem ao mesmo cargo, do seu partido pol´tico, ou, o que torna-se ainda mais grave, de outra legenda.

Sendo assim, conforme os critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para a apuração de fraude à cota de gênero mediante candidatura fictícia, o TRE do Pará, em decisão recentíssima também reiterou os critérios para a sua configuração, senão vejamos:

No caso, para a apuração de fraude à cota de gênero mediante candidatura fictícia, embora os critérios objetivos firmados como (1) ausência de movimentação de recursos na campanha; (2) ausência de atos de campanha; (3) votação zerada ou ínfima; e (4) divulgação de propaganda para outro candidato, que concorre ao mesmo cargo confiram-se, a existência de elemento subjetivo é impreterível. Precedentes.
(TRE/PA RE nº 060000404  Acórdão nº 34454  CASTANHAL – PA. Relator(a) Des. JUIZ EDMAR SILVA PEREIRA. Julgamento: 19/10/2023 Publicação: 14/11/2023) — grifos próprios

Nesta perspectiva, percebe-se então que os requisitos não precisam estar cumulativamente preenchidos, pois, conforme o próprio dizer da súmula, basta que um dos elementos reste configurado para entender-se pela fraude à cota de gênero mediante candidatura fictícia.

Assim sendo, quando uma mulher candidata em seus atos de campanha pede votos para candidatos está, por via de consequência, inviabilizando a sua candidatura.

A siautação se agrava quando, o pedido de voto dessa candidata é para candidatos que integram legenda diferente da sua que em absolutamente nada poderão contribuir para a sua eleição. Nota-se, de forma inequívoca a fraude que vem sendo naturalizada nos rincões do Brasil, sob o argumento de que se estaria garantindo a eleição do “grupo”, leia-se, dos homens de outro partido.

A violência política de gênero demarcada pela fraude à cota é inconteste, tal como se apresenta!

Grupos ou coligações forjadas para a composição de cargos proporcionais, como a vereança, são inconstitucionais, desde a vigência da Emenda Constitucional 97/2017, que alterou a redação do artigo 17, §1º, da Constituição, inexistindo, portanto, grupo político.

O que existe são mulheres, candidatas fictícias, sendo usadas, para mero preenchimento formal da previsão legal de cotas, e durante a campanha, pedirem votos para homens, inclusive de outro partido, o que se apresenta ainda mais grave.

A campanha para cargos proporcionais ocorre de duas formas: pedido de voto para legenda e pedido de voto para si mesmo, tão somente.

Essa prática, poder-se-ia admitir no passado, antes da vigência da EC 97/2017, com a possibilidade de formação de coligações proporcionais, mas jamis em tempos atuais, em que tal prática é inquestionavelmente contrária às nossas bases democráticas, contrárias à Constituição Federal.

E mais: usar mulheres candidatas com o objetivo de angariar votos não para si, mas para homens que integram outra legenda, é fulminar o sistema de cotas.

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de (a) votação zerada ou inexpressiva, (b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, (c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e (d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização de fraude à cota de gênero. 2. A presença, no acervo fático–probatório delineado pela decisão recorrida, dessas circunstâncias é suficiente para a caracterização do ilícito. 3. Pelo contorno fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com as orientações deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 30. 4. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (TSE – AREspEl: 06000015420216240023 LAURO MÜLLER – SC 060000154, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 82)

A identificação da fraude à cota de gênero se dá não apenas a partir do descumprimento do percentual previsto pela legislação eleitoral, mas materialmente diante das mais distintas situações que, em eleições municipais, acentuam-se em sua diversidade. E o sistema de justiça não pode permanecer engessado e sem perspectiva de gênero, de modo a não enxergá-las, por apenas combater o que está assentado como fraude na Súmula 73 do TSE, que apenas é um indicativo de indícios, não impossibilitando que a realidade trazida pelos embates municipais não nos apresente outros indícios renovados pela criatividade humana e necessidade de manter a mulher submissa e em condição de vulnerabilidade, diante de uma acentuada violência política a partir da prática de fraude à cota, que ainda é regra nas mais distintas cidades brasileiras.

A falta de combate à fraude reforça a impunidade e a opressão dessas mulheres, que ficam à mercê de grupo políticos que insistem em oprimi-las.

Essas candidaturas viciadas de mulheres, a serviço dos homens, precisam ser reprimidas pelo sistema de justiça, especialmente quando se identifica a baixíssima representatividade feminina no legislativo local. E a pergunta que fica é: há quanto tempo a justiça tem se mantido cega para essa realidade, e em que medida a postura do sistema não contribui, e fortalece, essa relação de opressão que se inicia no interior dos partidos políticos?

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[1] aqui.

Juliana Rodrigues Freitas

é doutora em Direito Público pela Universidade Federal do Pará, com pesquisa sanduíche na Università di Pisa (Itália) e na Universidad Diego Portales (Chile), mestra em direitos humanos pela Universidade do Pará, pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Carlos III de Madri (Espanha), professora do Programa de Mestrado em Direito, da Graduação e Especializações do Centro Universitário do Estado do Pará (Cesupa), advogada e consultora jurídica na área de Direito Público, fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e titular da Comissão Especial de Direito Eleitoral, OAB Nacional (2022-2024).

Nelson Rodrigues Gomes

é advogado, especialista em Direito Eleitoral no IDP-DF.

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