No último dia 19 de março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou os dados oficiais do Mutirão Processual Penal de 2024. A iniciativa buscou promover o saneamento de processos para garantir o efetivo cumprimento da legislação e de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente do Decreto de Indulto nº 11.846/2023 e do RE n° 635.659/SP.

Os “mutirões carcerários” expressam o compromisso do CNJ, em parceria com tribunais locais, de minimizar o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 347/DF. A partir da análise de 263.224 processos, mais de 40 mil decisões concessivas de indulto foram proferidas; 30% das prisões preventivas analisadas foram revogadas.
Isso representou a soltura de 9.471 pessoas, que em grande parte deveriam ter sido beneficiadas pela concessão de indulto e comutação um ano antes. A superlotação carcerária, portanto, se deve em larga medida a uma prestação jurisdicional ineficiente, que mantém presos aqueles que por lei já não mais deveriam estar.
O Brasil ostenta um dos sistemas penais mais punitivistas do mundo e, ao mesmo tempo, um dos mais ineficazes. Somos o terceiro país com maior população carcerária do planeta, contando com aproximadamente 850 mil pessoas privadas de liberdade [1] e os índices de criminalidade não param de subir. Uma demonstração clara de que esse encarceramento em massa é incapaz de resolver os problemas de segurança pública brasileiros e de trazer maior segurança para a sociedade.
O sistema penitenciário brasileiro possui cerca de 488.951 vagas para presos, o que significa um déficit de mais de 174 mil vagas. Da superlotação, nascem todos os demais problemas do sistema: carência de absolutamente tudo para os presos (material de higiene, limpeza, roupas, alimentação adequada), aumento da violência, condições desumanas, ausência de políticas de ressocialização. Em síntese, as prisões brasileiras aumentam os índices de reincidência e fazem com que os presos saiam do confinamento piores e mais violentos do que ingressaram.
O sistema prisional brasileiro é, com ironia e tragédia, o único lugar do mundo em que dois ou até mais corpos ocupam o mesmo lugar no espaço.
Plano Pena Justa: luz no fim do túnel na tentativa de minimizar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional
A superlotação carcerária, reconhecida pelo STF como uma das causas da inconstitucionalidade do estado de coisas do sistema penitenciário, é um problema crônico e, em boa hora, tem merecido especial atenção dos órgãos estatais. É o que se vê do plano Pena Justa [2], desenvolvido em parceria pelo Poder Judiciário e Poder Executivo e divulgado no dia 12 de fevereiro.

O plano é separado em quatro eixos, que se dividem entre os momentos da entrada, da permanência e da saída do indivíduo do sistema carcerário. O quarto e último eixo diz respeito a medidas que devem ser adotadas para impedir que o estado de coisas inconstitucional se repita. O controle permanente da superlotação carcerária é previsto no primeiro eixo e deve ser feito tendo-se em vista a seletividade do sistema prisional, de acordo com o plano.
O fato é que prendermos muito, e prendemos mal. O uso indiscriminado da prisão preventiva — que deveria ser excepcional — tornou-se regra, transformando o processo penal em um instrumento de punição antecipada. A seletividade do sistema é evidente: a prisão recai com mais força sobre pobres, negros e periféricos.
O artigo 312 do Código de Processo Penal [3] estabelece a prisão preventiva como medida excepcional, aplicável apenas quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, a realidade do sistema penal brasileiro revela que essa excepcionalidade é apenas teórica. Na prática, temos os mais variados “códigos de processo penal” espalhados pelo país para satisfazer o clamor público. Por vezes, identificamos criações das mais diversas para encaixar a situação em uma das permissivas previstas.
Contrariando decisões do Superior Tribunal de Justiça, diversos juízes Brasil afora utilizam o argumento de “preservação da ordem pública” para todo e qualquer caso, indistintamente. Uma expressão tão vaga, já deveria ter merecido algum tipo de restrição por alteração legislativa.
Afinal, ninguém deve ser privado de sua liberdade sem uma justificativa concreta e detalhada, embasada em elementos reais, e não em presunções ou argumentos genéricos.
A seletividade do sistema de justiça penal não se manifesta apenas na forma como se aplica a prisão cautelar, mas também na maneira como certos sujeitos são (ou não) ouvidos durante o processo.
Injustiça epistêmica e seletividade penal
A injustiça epistêmica, conceito muito bem desenvolvido por Miranda Fricker, refere-se às situações em que uma pessoa tem seu conhecimento desconsiderado ou sua credibilidade reduzida com base em preconceitos estruturais. No contexto do processo penal, isso ocorre frequentemente no campo do testemunho, quando a voz de determinadas pessoas é sistematicamente ignorada ou desacreditada devido à sua posição social, racial ou de gênero, por exemplo [4].
O papel da epistemologia jurídica na teoria do processo ressalta que o sistema de justiça não apenas decide quem será ouvido, mas também quem será acreditado. Isso significa que o valor probatório do testemunho não está apenas nos fatos narrados, mas na posição social do indivíduo que fala.
No contexto da prisão preventiva, isso se traduz na dificuldade que determinadas pessoas têm em demonstrar sua inocência, enquanto outras encontram um sistema mais receptivo às suas justificativas. O direito penal que ignora a injustiça epistêmica perpetua desigualdades e reforça a seletividade estrutural da justiça criminal.
Prisão preventiva como antecipação de pena: manifesta ilegalidade
A prisão preventiva é uma medida cautelar. A sua função não é punir o réu, mas garantir a aplicação da lei penal e a segurança do processo. No entanto, na prática, a prisão provisória acaba sendo usada como antecipação de pena, condenando pessoas sem julgamento definitivo e violando a presunção de inocência.
Mesmo quando há condenação definitiva, o encarceramento não é a única forma de cumprimento da pena. O ordenamento jurídico brasileiro prevê alternativas penais, como: regime aberto e semiaberto, que possibilitam a ressocialização progressiva do condenado; prestação de serviços à comunidade, que reduz o impacto da superlotação carcerária e permite a reintegração social; uso de tornozeleira eletrônica, que possibilita controle sem necessidade de encarceramento massivo. Porém, essas alternativas são subutilizadas. O Judiciário e a sociedade ainda mantêm uma mentalidade punitivista, que enxerga a prisão como única solução para a criminalidade, ignorando sua ineficácia na ressocialização e sua contribuição para a reincidência.
Enquanto não conseguirmos evoluir o suficiente para eliminarmos a prisão, precisamos usá-la com moderação. Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni, em entrevista concedida à ESPSJV/Fiocruz, “Cada país tem o número de presos que politicamente decide ter” [5].
Precisamos começar a viver mais o “como pode ser” do que o “deve ser”, já nos ensinou Zaffaroni. Viver o “deve ser” nos tira da realidade. Viver o “como pode ser” é a única saída possível para começarmos a voltar para o caminho certo
Não temos condições, de nenhum modo, para construção de novos presídios suficientes para a demanda. Precisamos aprender a ser seletivos com o que de fato precisa da nossa atenção e da “detenção”. Precisamos entender e investir em sistemas como o método Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac), utilizando a dignidade como ferramenta de verdadeira recuperação.
Nelson Mandela dizia que “Ninguém de fato conhece uma nação até que se veja numa de suas prisões” e que “Uma nação não deve ser julgada pela forma como trata os seus mais ilustres cidadãos, mas sim os mais simplórios.” Os nossos presídios são o retrato de um Estado que não sabe prender e que acredita que uma prisão indigna e violadora de direitos humanos é capaz de ressocializar alguém. Não o é. A forma como tratamos nossos presos é incompatível com todos, absolutamente todos os Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. É motivo de vergonha, de reflexão.
Oxalá as iniciativas do Conselho Nacional de Justiça, como os mutirões carcerários e o projeto Pena Justa, sejam capazes de minimizar o estado de coisas inconstitucional do nosso falido sistema penitenciário. Já passa da hora de os três Poderes da República se unirem em iniciativas que diminuam o inchaço prisional. Afinal, o Legislativo cria lei punitivistas, o Judiciário prende muito e o Executivo mantém os indivíduos em situação indigna. A responsabilidade é geral e a solução só poderá ser efetiva, se pensada em conjunto.
[1] https://www.poder360.com.br/seguranca-publica/com-850-mil-pessoas-brasil-tem-3a-maior-populacao-prisional/?utm_source=chatgpt.com
[2] Disponível em https://www.cnj.jus.br/pena-justa-plano-para-enfrentar-situacao-das-prisoes-sera-lancado-no-stf-nesta-quarta-12-2/
[3] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo Único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
[4] Fricker, Miranda, Injustiça epistêmica o poder e a ética do conhecimento, ed Usp, tradução Breno R.G. Santos, 2023.
[5] https://www.conjur.com.br/2013-jul-30/cada-pais-numero-presos-decide-raul-zaffaroni/
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login