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Direito Civil Atual

Indignidade sucessória além das hipóteses do CC: interpretação teleológica-finalística dos tribunais

Em artigo publicado na coluna Direito Civil Atual em 10 de março de 2025 [1], defendeu-se não se poder interpretar o artigo 1.814 do Código Civil, que contempla as hipóteses de indignidade sucessória, de modo a restringir o seu alcance. A disposição é taxativa, mas a sua interpretação há de permitir a atribuição de significados que vão além de sua literalidade, sob pena de considerar-se digno aquele que, embora não incidente em uma das condutas expressamente previstas na lei civil, atente contra a vida, a honra ou a liberdade daquele de quem herdaria os bens.

Tomou-se conhecimento, após a publicação do artigo, de decisão oriunda da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF) em que juiz excluiu pai ausente da linha sucessória de filha com deficiência, classificando-o como indigno ante a comprovação de abandono material e afetivo. Para o magistrado, o pai não cumpriu as obrigações parentais que lhe cabiam, negligenciando o cuidado e a assistência devidos à filha, o que impôs o reconhecimento de sua indignidade [2].

Em sua defesa, o pai argumentou, entre outros aspectos, que o caso de indignidade narrado nos autos não se enquadraria nas hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil, pelo que sustentou a ausência de interesse de agir. Ao refutar o argumento preliminar, que se confundiu com a análise de mérito, em si, o juiz pontuou:

“Analisando a prova dos autos tenho que configurado o alegado abandono afetivo e material por parte do autor. Em que pese a juntada de algumas fotos de ocasiões festivas, entre as quais a formatura do autor, o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente nos quarenta anos que se passaram. Ausente na educação e formação do autor e sua irmã deficiente, bem como na indiferença de afeto que deveria nortear a especial relação entre pais e filhos. Ausente na segurança que deveria transmitir aos filhos, ausente como exemplo, como amparo, como tudo que um pai deve ser aos filhos.

A existência de ação de execução de alimentos há anos é prova cabal de que a ajuda material não era espontânea e havia, por parte dos menores, necessidades a serem supridas. Não convence a alegação de que a mãe dos menores impunha obstáculos a convivência sadia do pai com os filhos. Para isso há e havia remédios jurídicos (oferta de alimentos, regulamentação de visitas, etc.). Nenhuma conduta proativa do réu se observa neste sentido ou nas provas colacionadas aos autos.

A vida seguiu. Hoje o autor é maior. Sua mãe e irmã já não habitam este mundo terreno. A ausência de um pai vivo certamente é pior que a ausência do pai que já se foi. São marcas difíceis de superar, talvez aos dois lados. Um por arrependimento (quando há); outro pelas marcas que a vida deixou.”

Sob análise da prova constante nos autos, o juiz enfrentou o tema da taxatividade do rol do artigo 1.814 do Código Civil, reconhecendo que grande parte da doutrina se posiciona pela inadmissão de interpretação extensiva mas, por outro lado, admitindo a impossibilidade de restrição da norma no caso então examinado:

“Embora esse julgador deva reconhecer que a doutrina, em sua maioria, entenda que o artigo 1.814 do Código Civil não admite interpretação extensiva, e abandono material e afetivo, portanto, não deveriam ser causas de indignidade para efeito de exclusão sucessória, esse magistrado jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação claramente injusta. Se a aplicação da lei em determinado caso concreto não faz justiça, há, ali, uma lacuna axiológica na aplicação da norma. Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.”

Caminhou o magistrado ao encontro do precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial 1943848-PR [3], de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que a 3ª Turma entendeu que o reconhecimento da taxatividade do artigo 1.814 do Código Civil “não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas”.

ConJur

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Também o STJ reconheceu o fato de que a doutrina, majoritariamente, defende a taxatividade das hipóteses de indignidade nele previstas [4]. Decidiu a 3ª Turma, no entanto, que a taxatividade não se confunde com a interpretação literal e que há de se diferenciar o texto de lei da norma jurídica, esta produto da atividade interpretativa por meio da qual se atribui significado ao texto.

Literalidade e ética

A sentença abordou, ainda, outro acórdão do STJ, do ano de 2002, proferido no Recurso Especial 334.773-RJ [5], em que se tratou do reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de que outras hipóteses além daquelas previstas em lei podem conduzir à aferição da indignidade sucessória:

“Embora não comporte o instituto da indignidade interpretação extensiva, como frisou corretamente o Juízo de 1º grau, emerge claro que o desamparo à pessoa em estado de alienação mental ou grave enfermidade (arts. 1.744, inc. V, e 1.745, inc. IV, da Lei Civil), redunda em atentado à sua vida, vez que a conduta antes transcrita, acarreta como conseqüência previsível o evento morte de tal.”

Por isso se defende neste artigo, em reforço ao anteriormente publicado na coluna Direito Civil Atual, que a lógica da indignidade há de observar não somente a literalidade do texto legal, mas, também, o seu fundamento ético. Em sua decisão, o magistrado da 1ª Vara Cível de Samambaia tratou de reconhecer que o caso em exame não se enquadrava à literalidade de nenhuma das hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil, ao passo em que também cuidou para explicar que a razão de ser do instituto da indignidade não pode admitir seja contemplado com a sucessão aquele que pratica atos incompatíveis com a preservação da vida, da honra ou da liberdade daquele de quem herdaria os bens.

Ao observarem a interpretação teleológica-finalística a ser conferida ao artigo 1.814 do Código Civil, os tribunais parecem voltar os olhos ao fato de que a indignidade apresenta como essência a repugnância causada na consciência social por pessoa que pretender suceder a outra extraindo vantagem de seu patrimônio a partir da prática de atos lesivos de certa gravidade. O conteúdo ético do instituto há de ser, então, considerado em sua aplicação, ainda que, a um primeiro olhar, o caso não se amolde à literalidade do texto legal. Ou, como referenciou a sentença aqui examinada, “não litigue, Sr. José, pela herança de uma filha que o senhor não criou; não litigue pela cota parte de um lar que você não habitou; não litigue por um amor que você não semeou”.

 


[1] BARRETO, Júlia d’Alge Mont’Alverne. É possível reconhecer a indignidade sucessória além das hipóteses do Código Civil? Consultor Jurídico, 10 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-10/e-possivel-reconhecer-a-indignidade-sucessoria-alem-das-hipoteses-do-codigo-civil/#:~:text=A%20indignidade%20%C3%A9%20instituto%20de,em%20clara%20les%C3%A3o%20%C3%A0%20dignidade. Acesso em: 30 jun. 2025.

[2] Decisão proferida nos autos do Processo nº 0716392-43.2021.8.07.0009. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/8/EB58FB1F1C1A23_sentenca2TJDF.pdf. Acesso em: 30 jun. 2025.

[3] STJ. REsp 1943848-PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2022, DJ 18/02/2022.

[4] É o caso, como se indicou no artigo publicado em 10 de março de 2025 nesta coluna, de Silvio Rodrigues e de José Luiz Gavião de Almeida. Para o primeiro, “tratando-se de pena, o legislador é extremamente preciso e só permite a exclusão por indignidade nos casos estritos que relaciona” (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito das sucessões. v. 7. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 47). Para o segundo, o “rol do art. 1.814 é taxativo. Outra não poderia ser a conclusão, tendo em vista que […] a legitimação para receber herança é a regra. Por isso, qualquer situação que venha impossibilitar esse direito há de ser tomada como norma excepcional” (ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil comentado: direito das sucessões, sucessão em geral, sucessão legítima: arts. 1.784 a 1.856. v. XVIII. São Paulo: Atlas, 2003. p. 157).

[5] STJ. REsp 334.773-RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 21/05/2002, DJ 26/08/2002.

Júlia d’Alge Mont’Alverne Barreto

é doutora em Direito Civil (Universidade de São Paulo), mestre em Direito Constitucional (Universidade de Fortaleza) e sócia do escritório Mont’Alverne Barreto Advocacia.

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