Sem dúvidas, a contagem do prazo da prescrição bienal é um assunto que sempre causa muitas dúvidas. Tanto é verdade que o próprio Tribunal Superior do Trabalho fixou recente tese vinculante sobre o tema. Isto porque, muito embora seja um assunto do dia a dia, sempre existiram indagações quanto ao termo inicial desse prazo, ou seja, a partir de que momento se inicia a contagem dos dois anos para a propositura da reclamação trabalhista.

Nesse sentido, surgem alguns questionamentos: quando o contrato de trabalho termina, qual é o prazo que o trabalhador tem para propor uma ação trabalhista e pleitear os seus direitos que não foram respeitados na vigência do pacto laboral? Tal prazo se inicia a partir do desligamento do trabalhador da empresa ou do seu último dia de trabalho? E se o aviso prévio for cumprido de forma indenizada? Qual é o posicionamento do TST sobre a questão?
Por certo, considerando que se trata de um tema que afeta diretamente as relações trabalhistas, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação
O prazo da prescrição bienal encontra-se disciplinado no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [2], bem como no artigo 7, XXIX, da Constituição [3]. Vale dizer, após extinto o contrato de trabalho, o trabalhador terá dois anos para propor a ação trabalhista (prescrição bienal), podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).
A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 82 do TST [4] dispõe que a baixa na CTPS deve corresponder a data de término no aviso prévio, ainda que indenizado, ao passo que Orientação Jurisprudencial nº 83 do TST [5] estabelece que o aviso prévio deve ser levado em consideração para o cômputo do prazo prescricional.
Ainda acerca da temática, o artigo 487, § 1º, da CLT [6], preceitua que o período do aviso prévio será integrado no tempo de serviço do empregado. Aliás, há Tribunais Regionais do Trabalho que também tratam da temática, como é o caso, por exemplo, do TRT-SP da 2ª Região, que editou uma súmula regional acerca a contagem do prazo prescricional [7].
Lição de especialista
Oportunos são as palavras de Henrique Correa e Elisson Miessa [8]:
No tocante aos prazos prescricionais, a antiga redação do art. 11 da CLT, que previa prazo prescricional diferenciado para o empregado urbano e rural estava superado. Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88: (…). Veja que tanto a CLT como a Constituição Federal preveem o prazo de 2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É a chamada prescrição bienal. Após esse período, o empregado perde o direito de exigir judicialmente o pagamento das verbas e demais direitos trabalhistas. Em regra, a contagem inicia-se a partir da lesão ao direito, mas nesse caso, a contagem do prazo ocorre com a extinção do contrato.
(…). Para o início da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o período do aviso prévio. Lembre-se que o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, é contado para todos os fins.
Ora, claro está que a partir da ciência da lesão, nasce para o titular do direito a pretensão para o ajuizamento da reclamação trabalhista, que se encerra com a prescrição. Logo, o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser levado em consideração para efeitos do cômputo da prescrição bienal.
Caso prático
Para uma melhor visualização, imaginemos um trabalhador que iniciou o seu contrato de trabalho no dia 10/5/2023, com comunicação do seu desligamento em 10/5/2025, sendo esse o seu último dia de trabalho. Nesse caso hipotético, a empresa comunicou o empregado que o aviso prévio seria indenizado, ou seja, dispensou o profissional da prestação de serviços.
Segundo a Lei nº 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso o prévio [9], serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Neste caso hipotético, o aviso prévio para este trabalhador será de 36 dias.
Portanto, mesmo que o trabalhador tenha sido desligado da empresa no dia 10.5.2025, tal período do aviso prévio projeta a data do término do contrato de trabalho para todos os fins, de sorte que a anotação de baixa na sua carteira de trabalho não deverá ser feita em maio, mas em junho de 2025.
Tese vinculante
De acordo com uma pesquisa feita pelo TST, em 29.4.2025, constatou-se a existência de 152 acórdãos e 275 decisões monocráticas nos últimos 12 meses no âmbito do Tribunal envolvendo a temática da prescrição [10]. Por isso, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RRAg — 0010195-61.2022.5.03.0035: “A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado.”

Nesse prumo, considerando o teor da nova tese vinculante (Tema 169) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, não há mais dúvidas em relação ao prazo em que se encerra o momento para a propositura da reclamação trabalhista, tendo em vista que o aviso prévio, ainda que indenizado, será computado para fins de ajuizamento da ação.
Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado. A jurisprudência desta Corte firmou-se a partir da interpretação do art. 487, § 1º, da CLT, bem como da aplicação conjunta das Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83 da SBDI-1 do TST, segundo as quais: Art. 487. […] § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. OJ 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. (…). Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Conclusão
Em arremate, não obstante a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, é importante ressaltar que, enquanto o contrato de trabalho estiver em curso, há que se atentar para eventuais direitos violados e a consumação da prescrição parcial.
Vale dizer, por mais que a reclamatória seja proposta levando em consideração o término do aviso prévio, somente poderão ser reivindicados os direitos desrespeitados dos últimos cinco anos. Com isso, é preciso se atentar à diferença entre a prescrição total e a prescrição parcial.
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[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[2] CLT, Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
[3] CF, Art. 7º. (…). XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
[4] AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
[5] AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
[6] CLT, Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (…). § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
[7] 41 – Aviso prévio indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional. (Res. TP n. 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material) Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.
[8] Direito e Processo do Trabalho. 3ª ed., ver. Atual. e ampl – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página 788.
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