Pesquisar
Interesse Público

ANPR como instrumento de consensualidade no combate à corrupção

O município de Belo Horizonte publicou a Portaria CTGM nº 5/2025 [1], no último dia 6 de maio, dispondo sobre a celebração de acordo de não persecução da pessoa jurídica (ANPR) no âmbito da Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção brasileira.

Spacca

Spacca

Trata-se de importante instrumento negocial, com natureza jurídica de acordo administrativo (artigo 1º, §1º), aplicável a infrações da Lei Anticorrupção, nas hipóteses em que não cabível o acordo de leniência regulado pela própria lei (artigo 1º, §2º). Há entre os dois acordos a coluna vertebral comum de se tratar de ajustes em matéria sancionatória, em que se reduzem as sanções, mas com características próprias.

A instituição de instrumento subsidiário e infralegal nesse sentido não é uma novidade, mas um exemplo em muito capitaneado pela União, que inicialmente instituiu o julgamento antecipado por meio da Portaria Normativa nº 19, de 22 de julho de 2022, hoje substituído pelo Termo de Compromisso da Portaria Normativa nº 155, de 21 de agosto de 2024, da Controladoria-Geral da União (CGU), conforme já tivemos oportunidade de analisar em outro artigo. [2]

Ainda que a esfera federal já tenha previsto instrumento equivalente, é se de louvar a iniciativa de Belo Horizonte, sempre muito pioneira em matéria de Direito Sancionador, com figuras como a Suspad (suspensão dos processos administrativos disciplinares), acordos substitutivos disciplinares [3] e TCG (termos de compromisso de gestão), já que não se trata de ajuste cuja existência nasça do texto da Lei Anticorrupção. Trata-se de uma opção político-administrativa que dialoga com as melhores práticas em termos de Direito Sancionador.

Com isso, sem a pretensão de exaurir, passa-se a apresentar as principais características do ANPR da capital mineira, que tem por um de seus fundamentos jurídicos a competência consensual de ordem geral do Poder Público brasileiro disposta no artigo 26 da Lindb. [4]

Momento da propositura

Pois bem, o primeiro ponto a se destacar é a atratividade do ANPR à iniciativa privada, explicada pela vantajosidade que poderá ser obtida com a atenuação de sanções quando da prática de ilícitos da Lei Anticorrupção. O acordo poderá ser proposto pela Controladoria-Geral do Município (artigo 6º) ou pela própria pessoa jurídica infratora (artigo 4º), independentemente da existência de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização. E o momento da propositura do acordo influenciará diretamente na atenuação pretendida da pena.

Assim, a sanção pecuniária que poderá alcançar até 20% do faturamento bruto ou até R$ 60 milhões, com base no artigo 6º da Lei Anticorrupção, poderá ser reduzida na capital mineira em até 50% caso proposto o ANPR antes da instauração do processo administrativo de responsabilização (PAR). O percentual relevante de atenuação se justifica diante da divulgação voluntária da infração pela pessoa jurídica, ainda desconhecida do ente público, ou ainda sem elementos suficientes para a instauração de processo punitivo.

Importante considerar que Belo Horizonte oferece algo para além do que a Lei Anticorrupção prevê, o que não traduz desatendimento à prescrição legal, dado que a lei não exaure em si toda a tratativa da matéria e além do mais está em consonância com a valorização da cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, fator que a própria Lei Anticorrupção prevê como balizador na aplicação das sanções (artigo 7º, inciso VII).

Veja-se que se trata de incentivo para que as empresas invistam em seus programas internos de integridade e, uma vez constatados eventuais desvios ou irregularidades, comuniquem ao Poder Público, em troca de maior controle de resultados no enfrentamento das consequências daquele ato.

Ao interesse público a vantagem também é inconteste, já que ao se estimular o comportamento íntegro, potencializam-se as possibilidades de obtenção de informações e provas, proporcionando a devida responsabilização por atos ilícitos furtivos que, de outro modo, poderiam permanecer encobertos.

Ainda na lógica do incentivo ao disclosure o quanto antes, prevê a Portaria que caso ofertado o ANPR antes do prazo da defesa escrita no PAR o percentual máximo de redução cairá para 40%, se antes de seu julgamento o limite passará para até 20% e, caso proposto o ANPR após o julgamento do PAR, mas antes do trânsito em julgado administrativo, o percentual máximo de desconto reduzirá para até 10%.

Para além da atenuação da multa no importe de até 50%, a celebração do ANPR igualmente dispensará a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, pena de relevante impacto reputacional à pessoa jurídica, com o potencial de afetar as suas relações comerciais (pacto de integridade) e a sua percepção perante o mercado.

Não fosse suficientemente atrativo, à semelhança da Portaria Normativa 155/2024 da CGU, a Portaria de Belo Horizonte prevê a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o Poder Público, seja na redução do tempo ou no abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada. Referida atenuação possui por balizas preestabelecidas a consideração das peculiaridades do caso concreto, da gravidade, da natureza das infrações, e o respeito ao prazo mínimo de 60 dias.

A exemplo, em uma situação que poderia ensejar a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica para contratar com o Poder Público, sentença de morte para as empresas que tenham parcela relevante de seu faturamento baseada em tais relações, a sanção poderá ser substituída por outras menos graves, como o impedimento, a imposição de multa, ou outra penalidade que considere tanto a relevância social da sobrevida de uma empresa, quanto a importância de se manter a competitividade no mercado de contratações públicas.

Sanções restritivas de licitar e contratar são necessárias, mas não podem ser utilizadas como fins em si mesmas, mas sim como estratégias do Poder Público para retirada de players mal-intencionados do mercado, sem ferir de morte aqueles que atuem de forma íntegra, mas que sofreram com conduta pontualmente irregular.

Essa possibilidade também pode ser vista como benéfica para a própria Administração Pública que, por vezes, sente os efeitos da sanção dada diante da restrição de competidores. O efeito rebote para quem contrata não pode ser descartado.

As principais vantagens à pessoa jurídica, portanto, estão na atenuação das sanções a que estará sujeita pela infração que cometeu.

Mas os benefícios não vêm sem contrapartida, como não poderia deixar de ser. Deverá a empresa assumir a responsabilidade pelos seus atos, fornecendo provas e relatos detalhados quando possível, bem como cessar completamente a prática lesiva.

Ademais, deverá firmar o compromisso de reparação integral de parcela incontroversa do dano causado; perder em favor do município eventuais valores que correspondam ao acréscimo patrimonial indevido ou enriquecimento ilícito obtido direta ou indiretamente com a infração; pagar a multa atenuada; atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo; dispensar a apresentação de defesa e desistir de eventuais ações judiciais existentes, comprometendo-se a não ajuizar novas demandas relativas aos fatos objeto do acordo.

Ainda, a Controladoria-Geral poderá condicionar a celebração do acordo à adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de Programa de Integridade sempre que entender pertinente, de acordo com a análise do caso concreto. Há de se considerar que a existência de desvio comportamental pode significar falhas no Programa de Integridade, mas não necessariamente. Mal feitos podem ocorrer a despeito de um efetivo e robusto Programa de Integridade. Lado outro, por vezes é graças a esse robusto e efetivo Programa de Integridade que a entidade identificou o erro e o reportou às autoridades.

O cumprimento das obrigações assumidas no ANPR será objeto de monitoramento periódico pela Controladoria-Geral do Município, em intervalos máximos de 12 meses contados da celebração, lapso temporal que considerará a complexidade e a relevância dos compromissos assumidos no acordo. Serão avaliados via monitoramento o cumprimento das obrigações previstas no ANPR, incluindo a reparação de danos e o pagamento de multa, a adoção e implementação de programas de integridade pela pessoa jurídica quando aplicável, além da cessação dos atos lesivos inicialmente investigados.

Em caso de descumprimento constatado pelo monitoramento, poderá ser rescindido o ANPR, além de instaurados ou continuados a investigação preliminar ou PAR. Ademais, as parcelas inadimplidas do acordo poderão ser cobradas em execução extrajudicial, e o descumprimento será valorado negativamente na dosimetria das sanções no PAR reaberto, para além de causa impeditiva da celebração de novo ANPR, pelo prazo de três anos por qualquer fato, e não só por aquele negociado inicialmente.

Procedimentalmente, cumpre ainda destacar que a competência para a celebração do ANPR será privativa da Controladoria-Geral do Município, sendo uma decisão discricionária, de modo que a autoridade competente não estará vinculada ao acordo, mas deverá motivar o ato de recusa com indicação expressa das circunstâncias concretas que não recomendam a solução negocial.

Ainda, ficará suspensa a prescrição durante a negociação, nos termos do artigo 199, I, do Código Civil brasileiro, [5] e a celebração do ANPR pressupõe a observância do devido procedimento previsto na Portaria, proporcionando o efetivo diálogo entre as partes, a simetria informacional e a voluntariedade da manifestação de vontade do interessado.

Outro ponto de destaque, é que a desistência do pedido de acordo, ou mesmo a sua rejeição, não importarão em reconhecimento da prática do ato lesivo, como de resto já assegura a Lei Anticorrupção ao tratar do acordo de leniência (artigo 16, § 7º), que nos parece de observância obrigatória também aqui.

Também não configurarão justificativa para imposição ou agravamento das sanções aplicáveis. Ademais, não poderão ser utilizadas as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta, o que, por outro lado, não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da Controladoria-Geral do Município para apurar fatos relacionados à proposta do ANPR, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrerem de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Por fim, após a celebração do ANPR pela Controladoria-Geral, será dada ciência à Procuradoria-Geral do município, e os termos de compromisso celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, respeitados os sigilos legais e o interesse das apurações.

Trata-se, portanto, de novo instrumento de consenso adotado por Belo Horizonte, tendo por foco os ilícitos administrativos da Lei nº 12.846, quando não passíveis de acordo de leniência, seguindo as melhores práticas no fomento à cultura de integridade.

___________________________

[1] Norma disponível aqui.

[2] Lei Anticorrupção e o novo termo de compromisso: Portaria Normativa n.155/2024 da CGU. Disponível aqui.

[3] Estes previstos no artigo 194 e seguintes do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal n. 7196/1996.

[4] Guerra, S., & Palma, J. B. de. (2018). Art. 26 da Lindb – Novo regime jurídico de negociação com a Administração Pública. Revista De Direito Administrativo, 135–169. Aqui

[5] Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva;

Cristiana Fortini

é presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA).

Renata Costa Rainho

é advogada e professora de Direito Administrativo. Mestre e doutoranda em Direito da linha de pesquisa Administração Pública e Desenvolvimento Estratégico pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Visiting Scholar da The George Washington University Law School (GWU Law). Profissional certificada CPC-A, CP3P-F.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.