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A relevância da questão de direito federal no STJ

Diariamente vemos inúmeros casos em que os tribunais, tanto de justiça como regionais, se esquivam de cumprir a jurisprudência das cortes superiores — muitas vezes argumentando a inexistência de julgado vinculante por mais que a jurisprudência seja pacífica —, o que naturalmente traz uma enxurrada de novos casos.

Por óbvio, há uma parte da culpa com todos os operadores do Direito: ainda vemos muitos advogados propondo demandas e recursos totalmente contrários à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, assim como magistrados que a ignoram completamente.

O CPC de 2015 focou no sistema de precedentes judiciais e dedicou uma série de dispositivos para criar e regulamentar um microssistema para prevenir a litigiosidade repetitiva, redundando num ganho para o jurisdicionado, em razão de maior previsibilidade e celeridade no julgado, e para o Judiciário exercer uma melhor gestão dos processos, especialmente por meio dos tribunais superiores diante da sua missão pacificadora da jurisprudência.

O STF, em razão da Emenda Constitucional 45/2004, regulamentada pela Lei nº 11.418/06, já exigia, desde a sua regulamentação regimental em 2007 (Emenda regimental 21, seguidas por outras), a demonstração de repercussão geral da questão constitucional  como preliminar ao conhecimento dos recursos extraordinários.

Da PEC da Relevância

Após uma década de tramitação, foi promulgada a EC 125/2022, popularmente conhecida como a PEC da Relevância. Assim, o STJ, que já cumpria a sua missão através da afetação de diversos temas repetitivos, reforça a sua atuação como Corte de Superposição para pacificação de direito federal ao exigir a demonstração da relevância da questão federal discutida para apreciação dos recursos especiais.

Observe-se que tal filtro não interferirá nos demais processos que tramitam no STJ, tais como o Habeas Corpus, recursos em Habeas Corpus, mandados de segurança, conflitos de competência, reclamações e ações de competência originária, exemplificativamente.

Para tanto, foram incluídos os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da CF [1].

O §2º se ocupou de instituir a necessidade de demonstração da relevância para fins de admissão do especial, bem como apontou o quórum para o seu não reconhecimento, que, como na Repercussão Geral, é de 2/3 dos membros do órgão competente, com redação similar à da repercussão geral.

Já o §3º, observando a essência do STJ em pacificar conflitos de interpretações entre tribunais diversos, fixou uma série de situações que se classificam como presumida e absolutamente relevantes – ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça –, sem prejuízo da lei especificar outras hipóteses.

Da necessária regulamentação da PEC 125/2022

A dúvida quanto ao momento da sua exigência gerou questionamentos de doutrinadores e operadores do direito, que, por excesso de cautela, a inseriram como preliminar desde a promulgação da PEC. Essa interpretação foi afastada pela própria atitude do STJ que ainda não exigiu a sua apresentação, em razão da necessidade de uma lei regulamentadora do requisito antes de sua exigibilidade, como constante do referido § 2º (“nos termos da lei”).

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Sendo essencial para enfrentar a sobrecarga de processos e aprimorar a gestão judicial, tal proceder foi louvável para que se construa um modelo equilibrado e até para evitar a confusão gerada no STF, dirimida pelo Plenário em questão de ordem, e seguir à semelhança dos enunciados administrativos lançados quando da entrada em vigência do CPC/15.

Ainda que o STJ pudesse implementar a relevância por meio de alterações em seu regimento interno, como se noticiou recentemente no afã de suprir a demora legislativa e de estancar o crescente volume de processos, a existência de uma Lei Federal regulamentando o instituto se faz necessária para que se realize o debate e, ao final, que o jurisdicionado e seus advogados tenham ciência e clareza dos critérios a serem seguidos na demonstração da relevância, posto que o seu não atendimento acarretará o não conhecimento do recurso especial.

Do dito debate, a OAB e o STJ encaminharam diversas sugestões ao Congresso Nacional e espera-se, que após praticamente 3 anos de espera, seja finalmente promulgada a sua regulamentação.

A OAB entende a relevância como instrumento de racionalização dos trâmites dos processos no âmbito do STJ, mas jamais a sua vinculação nos termos da repercussão geral do STF, pois poderia gerar impacto negativo sobre o acesso à Justiça e a pluralidade interpretativa do direito federal.

O STJ, no entanto, sugere que o reconhecimento ou recusa da relevância deverá incidir nos processos em andamento na corte e nas instâncias de origem em razão do pretenso efeito vinculante.

Em um ponto, as duas entidades estão de acordo: o tribunal está assoberbado e é salutar um mecanismo de melhor gestão dos processos que a ele chegam, não podendo transformar o STJ numa 3ª instância.

Espera-se que tal lei regulamentadora ou o regimento interno do STJ prevejam alguns pontos para evitar que o seu procedimento não gere dúvidas para os operadores, tais como:

1. Necessidade (ou não) de demonstrar a relevância em casos dela ser absoluta (seria dispensada a apresentação da preliminar, suficiente apenas a menção?);

2. Indicar o órgão competente para avaliar a existência (ou não) de relevância. Imagina-se que seriam as Seções, à semelhança dos repetitivos, ou a Corte Especial, pois, ante o risco de divergência, seria temerário que tal função ficasse sob competência da Turma.

3. A relevância será decidida caso a caso (seguindo a lógica da transcendência e nos termos sugeridos pela OAB). Ou serão formados Temas de Relevância para o controle negativo de recursos (semelhante ao que há no STF e nos termos propostos pelo STJ).

4. Haverá suspensão de todos os processos pendentes? Se positivo, suspenderia os que tramitam no STJ ou apenas os que não tiveram seu julgamento ainda não iniciados? Ou tão somente os das instâncias ordinárias?

5. O julgamento da relevância se dará em plenário presencial ou virtual?

6. Haverá recurso contra a decisão do tribunal local que inadmite o REsp com esteio em Tema negativo de relevância? Será um regime semelhante ao dos Repetitivos e da Repercussão Geral, ou seja, agravo interno e não agravo em recurso especial.

7. A decisão do STJ que reconhece ou recusa a relevância é recorrível?

8. Caberá reclamação para garantir a autoridade dos precedentes qualificados?

Conclusão

Após a regulamentação, mais um instrumento legal será inserido nesse sistema de gestão e, segundo estudo elaborado pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas (FGV), se, em 2024 já fosse exigível a relevância, ela já seria presumida em cerca de um terço da distribuição de recursos especiais e agravos em recursos especiais, estimando-se que 25% dos demais processos seriam recusados em razão do filtro [2].

Com a alcançada redução, os julgadores poderão reduzir as enormes pautas virtuais (há turmas que apresentando com frequência mais de 1.000 processos por semana de julgamento e independente dos feriados que reduzem possibilidade de audiência) e se dedicarem mais aos demais processos que merecem cuidadosos enfrentamentos.

Não raro vemos advogados propondo demandas e recursos totalmente contrários à jurisprudência do STJ e STF, assim como magistrados que a ignoram completamente, ao argumento de que inexiste julgado vinculante, ainda que a jurisprudência seja pacífica –, o que naturalmente traz uma enxurrada de novos casos.

Assim, para que se alcance a justa entrega jurisdicional num tempo razoável se faz necessário, ao lado da segurança jurídica e mecanismos legais, a mudança da mentalidade dos diversos operadores do Direito que se esquivam em observar os preceitos legais e a jurisprudência das cortes superiores.

 


[1] § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei

[2] Filtro da relevância deve reduzir recursos no STJ em 25% (artigo do Min. Luis Felipe Salomão veiculado pelo ConJur em 22.05.2025)

Anna Maria da Trindade dos Reis

é advogada do escritório Trindade & Reis Advogados Associados, com atuação nos tribunais superiores, e presidente do Cesa-DF.  

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