Sancionada no dia 8 deste mês, a Lei 15.190, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, foi promulgada após anos de debates no Congresso Nacional, mas não sem controvérsias. A norma foi alvo de críticas, sobretudo por parte de ambientalistas, que a apelidaram de Projeto de Lei da Devastação devido à sua suposta permissividade e ao risco de fragilização da proteção ambiental. Com cerca de 400 dispositivos, mais de 60 foram vetados pela Presidência da República, especialmente em pontos considerados mais sensíveis e acusados de flexibilizar excessivamente as regras de licenciamento. Ainda em trâmite no Congresso para análise de derrubada de vetos, a lei só entrará em vigor em 180 dias e enfrentará ainda um longo caminho até sua consolidação, já que havendo ou não derrubada de vetos, é muito provável que seja levada à judicialização.

Andrea Vulcanis
Entre as principais inovações trazidas pela nova legislação, destacam-se novas modalidades de licenças, que substituem o sistema trifásico tradicional de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Agora, há licenças como a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), destinada a empreendimentos de menor porte e menor impacto ambiental; a Licença Ambiental Única (LAU), que simplifica projetos menos complexos; a Licença de Operação Corretiva (LOC), voltada para a regularização de atividades em operação sem licenciamento prévio; e a Licença Ambiental Especial (LAE), aplicável a situações específicas e diferenciadas para projetos estratégicos. Essas novas categorias buscam oferecer maior flexibilidade e atender à diversidade de empreendimentos no Brasil, em sua grande maioria considerados de potencial poluidor menor.
Outra mudança significativa foi a inexigibilidade do licenciamento ambiental para determinadas atividades, como obras emergenciais para resposta a colapsos, acidentes e desastres; serviços públicos de distribuição de energia elétrica com tensão de até 138 kV; e a instalação de ecopontos. Além disso, o artigo 9º trouxe atenção especial às atividades agrícolas ao dispensar o licenciamento para o cultivo de espécies de interesse agrícola e para práticas pecuárias extensivas, semiextensivas e intensivas de pequeno porte. Para tanto, o imóvel deve estar regularizado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), homologado pelo órgão competente, não apresentar déficit de vegetação em reserva legal e áreas de preservação permanente ou, na ausência de regularização, estar inscrito no Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A nova lei também trouxe mudanças quanto à documentação necessária para o licenciamento, eliminando a obrigatoriedade de apresentação da certidão de uso do solo, anteriormente emitida pelos municípios. Já no que se refere à participação pública, houve uma ampliação nos mecanismos de envolvimento da sociedade, antes limitados às audiências públicas. Agora, foram formalmente reconhecidas outras modalidades, como consultas públicas, tomadas de subsídios técnicos e reuniões participativas. No que toca à manifestação de autoridades obrigatórias no processo de licenciamento, segue os mesmos critérios da legislação anterior: será exigida quando o empreendimento impactar terras indígenas, territórios quilombolas, patrimônio cultural registrado ou unidades de conservação ambiental.
Um ponto relevante foi a alteração do enquadramento penal relacionado a crimes ambientais praticados por servidores públicos envolvidos no processo de licenciamento. Pela nova lei, somente condutas dolosas na prática de licenças que não respeitam a melhor técnica e legislação poderão caracterizar crime. O tipo culposo, vinculado à negligência ou falta de cuidado, foi excluído.
De maneira geral, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental não promove alterações estruturais profundas nos procedimentos já praticados no Brasil, mas avança ao padronizar práticas, procedimentos e linguagens em nível nacional, conferindo maior uniformidade e clareza ao processamento e à concessão de licenças.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental, ao manter o “modelo mental” que historicamente guiou a estruturação do licenciamento desde sua concepção, perpetua uma abordagem analítica que ainda dita os rumos do processo no Brasil. Esse modelo pressupõe que o empreendedor estude detalhadamente as variáveis ambientais e sociais do território, elabore um diagnóstico aprofundado, submeta os dados ao órgão ambiental e envolva outras entidades na construção da análise. A partir disso, verificam-se, de forma minuciosa, todos os possíveis impactos ambientais e sociais, bem como as medidas de prevenção, mitigação ou compensação, até que seja possível avançar para a emissão de uma licença. Trata-se de uma lógica estruturada em um contexto que buscava dar respostas a um Brasil ainda em formação de sua governança ambiental e sobretudo com baixa pesquisa e conhecimento do território e que hoje, embora importante em sua base principiológica, revela limitações evidentes.
Esse modelo analítico idealizado para o licenciamento ambiental na década de 1980 foi concebido para os meios e recursos disponíveis à época, quando o contexto operacional era dominado pela era do papel, pela centralidade da revisão bibliográfica e por metodologias que não contavam com as ferramentas tecnológicas que temos hoje, como a geoinformação e as bases de dados integradas. Em sua origem, o objetivo era claro: garantir rigor técnico e ampliar o controle estatal sobre empreendimentos de impacto ambiental, assegurando que os danos ao meio ambiente fossem devidamente avaliados e enfrentados. Ainda assim, à medida que o tempo passou, essa estrutura se mostrou excessivamente dependente de etapas burocráticas, próprias de uma época metodológica que esteve distante da agilidade oferecida pelas inovações tecnológicas.
A manutenção desse modelo tradicional, mesmo com os avanços previstos na nova legislação, contribui para uma crise de eficiência no licenciamento ambiental. O caráter altamente analítico e formal do sistema, que destinava papel central ao detalhamento documental e à multiplicidade de análises, acabou criando gargalos burocráticos que retardam o fluxo dos processos e comprometem a tomada de decisão. Em vez de modernizar efetivamente os procedimentos, simplificando etapas e incorporando tecnologias que pudessem facilitar diagnósticos e previsões, a Lei Geral replicou, em grande medida, as bases de uma estrutura que já vinha sofrendo críticas por sua morosidade e pela dificuldade em adaptar-se a novas realidades.
Nesse sentido, a promessa de modernização e racionalização do licenciamento ambiental feita pelo novo marco legal não se concretizou no que seria mais central: a revisão de um modelo desenhado para outro tempo, que já não dialoga de forma eficiente com as necessidades contemporâneas de equilíbrio entre desenvolvimento sustentável e proteção ambiental. Ao optar por reforçar padrões que privilegiam a forma em detrimento da agilidade e da funcionalidade, a nova lei recai sobre os mesmos dilemas vivenciados historicamente, mantendo uma estrutura que não conseguiu acompanhar as transformações tecnológicas do século 21. A nova lei nasce velha.
Em pleno século 21, na era do processamento de dados de alta complexidade e da ubiquidade da informação digital, a legislação de licenciamento ambiental parece permanecer lamentavelmente alheia às capacidades transformadoras da tecnologia. Enquanto sistemas computacionais avançados hoje conseguem cruzar, sobrepor e analisar volumes massivos de dados georreferenciados — desde imagens de satélite de alta resolução e sensoriamento remoto em tempo real até modelos climáticos e hidrológicos complexos —, indicando consequências detalhadas, prevendo cenários e oferecendo predições com um nível de precisão sem precedentes, a nova lei insiste em requisitar o formalismo de documentos como Termos de Referência, Planos Básicos Ambientais e diagnósticos extensos.
A inteligência artificial, por sua vez, com sua velocidade incomparável de processamento e a capacidade de cruzar dados de inúmeras variáveis — que abrangem desde padrões biogeoquímicos e geológicos até dinâmicas socioeconômicas e bióticas —, oferece o potencial de conferir uma avaliação ambiental não apenas profundamente mais precisa e abrangente, mas também agilizada, otimizando a identificação de riscos e a proposição de soluções eficazes, promovendo ganhos enormes de produtividade e redução de tempo, o que não foi absorvido pelo texto da lei.
A nova lei cometeu o maior erro de todos: ignorar essa vasta potencialidade e abrir a máquina estatal brasileira à inovação no licenciamento ambiental. Manteve o processo de licenciamento ambiental rigidamente amarrado a etapas burocráticas anacrônicas que poderiam ser otimizadas, ou até mesmo superadas, sem abrir sequer menção a novas possibilidades procedimentais.
Em vez de ser um marco legislativo visionário, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental revela-se uma norma que, no que tange ao processamento dos pedidos, olha para o passado, congelando um modelo no tempo e no espaço.
Longe de criar avanços significativos, novas diretrizes ou princípios que redefinam a intrínseca relação entre empreendedores, empreendimentos e os territórios afetados, a lei falha em tratar da perspectiva real do que se espera de um empreendimento e seu impacto no território.
Não há na norma, por exemplo, a criação de indicadores de resultados objetivos que permitam medir o sucesso ambiental das iniciativas, nem tampouco se observa um olhar verdadeiramente voltado para o futuro da sustentabilidade na gestão da exploração e do uso dos recursos naturais, mantendo-se presa a uma lógica formalista que pouco contribui para os desafios ambientais contemporâneos.
Surpreendentemente, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental demonstra uma notável miopia ao não endereçar os crescentes desafios impostos pelas mudanças climáticas, uma das maiores urgências globais. Sua estrutura falha em promover qualquer perspectiva de planejamento territorial como um ordenamento prévio e essencial à implantação de novos empreendimentos, tampouco antecipa a criação de zoneamentos ou um olhar sistêmico que articule o uso e a exploração dos recursos naturais com os impactos e os resultados efetivos esperados das atividades. Em outras palavras, a lei não induz a uma gestão mais integrada e proativa, crucial para o contexto ambiental atual e para uma sustentabilidade real.
Em síntese, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, apesar de sua promessa de modernização e racionalização, parece consolidar um paradoxo: ao invés de projetar o Brasil para uma vanguarda na governança ambiental, ela reitera um modelo processual analítico gestado em décadas passadas, alheio às inovações tecnológicas do século 21 e carente de um olhar genuinamente voltado para a sustentabilidade. A manutenção da burocracia documental em detrimento do potencial das novas tecnologias de dados complexos, aliada à ausência de diretrizes visionárias para a relação entre empreendimentos e territórios, revelam, no texto da lei, com ou sem vetos, uma oportunidade perdida. Assim, essa lei, sancionada com expectativa e crítica, corre o risco de ser não um farol para o futuro, mas, sim, um espelho que reflete os desafios e limitações do passado do licenciamento ambiental brasileiro.
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