O problema
Li as 170 páginas do relatório final do Inquérito 4.995-DF [1]. Tem muita coisa ali a ser explicada e explorada. No geral, os fatos descritos são um upgrade para a descarada e reiterada tentativa de coação processual (artigo 344 do CP) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal). Você, cidadão que sabe ler, tem uma oportunidade única de se inteirar de mais um evento histórico que ainda será muito lembrado nos livros de história (desde que eles não venham a ser queimados).
Vou me deter a uma alegação que vem circulando nas redes sociais daqueles que defendem anistia, tarifas, impeachment de ministros do STF etc. Eduardo Bolsonaro lançou nota no X defendendo-se do indiciamento. O item 3 da nota diz [2]:
“3. Vivo sob a jurisdição americana e, portanto, plenamente amparado pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, que assegura não apenas a liberdade de expressão, mas também o direito de peticionar nossas demandas ao governo que rege a nossa jurisdição.”
Se bem entendi, ele está alegando que, por ter domicílio nos EUA, poderia se manifestar publicamente de forma livre, em nome da liberdade de expressão. Eu sugiro a ele testar essa liberdade fazendo algumas postagens dizendo que a eleição de Trump foi fraudada nas urnas e pedindo o impeachment do juiz Clarence Thomas, da Suprema Corte americana. Prefiro ficar do lado de cá, com pipoca e guaraná, observando.
A questão é: um brasileiro domiciliado no exterior escaparia da jurisdição brasileira porque suas manifestações públicas e privadas seriam (teoricamente) toleradas por lá? Esse mesmo brasileiro poderia até mesmo, sob o manto da liberdade de expressão, tramar uma mudança de regime político no seu país de origem?
Existem alguns conceitos técnico-jurídicos para responder a essas indagações. Mas como os tempos atuais apontam para debates rasos, vou tentar enfrentar esses dilemas fazendo uso de analogias e metáforas bem simples. Juro não estar sendo irônico. É só uma tentativa de alcançar qualquer público.
Ensinando Direito Penal para crianças
Exemplo 1: um pai tinha duas filhas. Certa feita, ambas brigaram. Como castigo, proibiu o uso do Playstation no fim de semana. Domingo pela manhã, o pai acordou e percebeu que a filha mais nova correu rapidamente para o quarto delas. Curioso, foi lá olhar o que estava havendo e flagrou ambas tentando esconder o Playstation. Dobrou o castigo. A filha menor, então, se defendeu: por que ela seria punida se era a irmã quem estava jogando?
Exemplo 2: outro pai tinha uma filha que foi passar o fim de semana na casa de uma amiga. Durante brincadeiras, sua filha agrediu fisicamente a amiguinha, causando-lhe alguns arranhões. A mãe da vítima telefonou para o pai relatando o ocorrido, porém minimizou o problema. O pai pediu para falar com a filha pelo telefone, ocasião em que prometeu “acertarem as contas” quando ela voltasse. Ao chegar em casa, a filha referiu seu inconformismo com o castigo ao argumento de que a mãe da amiga não havia se importado com a agressão.

Os dois exemplos tratam de desvios cotidianos. Também referem sanções aplicáveis aos desvios. O Direito Penal segue uma lógica muito parecida. Existem diversos princípios que explicam que o desvio – no caso, denominado “crime” – pressupõe um fato moralmente reprovável, além de uma pena que deve ser aplicada proporcionalmente e dentro de alguns parâmetros.
O exemplo 1 é interessante para ilustrar os limites da responsabilidade (familiar e criminal) no caso de mais de uma pessoa contribuir para o desvio. O Direito Penal chama isso de concurso de pessoas (quando duas ou mais pessoas concorrem para um ou diversos crimes). O artigo 29 do Código Penal diz: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O Direito Penal criou algumas categorias para dar uma resposta justa ao concurso de pessoas: autoria, coautoria e participação. Eu não vou explicar cada uma delas, pois talvez envolva juridiquês em demasia.
Mesmo assim, não é muito difícil entender que responderá pelo desvio não apenas aquele que pratica diretamente a conduta reprovável, senão também aquele que o ajuda de alguma maneira (“de qualquer modo”). Claro, existem alguns requisitos para a punição. Um deles é que essa ajuda seja relevante. Outro requisito é que exista a “intenção” de ajudar alguém. Vou dar alguns exemplos bobinhos pra facilitar: um motorista de aplicativo transporta droga para um destinatário; alguém mata seu desafeto fazendo uso de uma arma emprestada; eu alugo minha casa para alguém que monta um laboratório de droga.
Os três personagens secundários praticam uma colaboração relevante para o desvio alheio. E também parece fácil aceitar que eles responderão criminalmente se comprovado que tinham conhecimento de que estavam colaborando.
O que o Direito Penal dirá a essas pessoas caso aleguem que (1) eu não vendi a droga, apenas transportei; (2) eu não matei ninguém, apenas emprestei a arma; (3) eu não produzi droga alguma, apenas aluguei minha casa?
A resposta está no artigo 29 acima citado: todos respondem pelo mesmo crime. É o mesmo tipo de atribuição de responsabilidade para a minha filha que recebeu o encargo de vigiar a irmã mais velha que jogava. A proibição era jogar. Ela não estava jogando. Mas estava ajudando a irmã para tanto. Logo, contribuiu de forma relevante para a violação da proibição.
Todo mundo de acordo até aqui?
Bueno, o exemplo 2 é interessante para outro aspecto de atribuição de responsabilidade. Vou seguir aqui na linguagem coloquial, sem apego a termos técnicos.
O pai não tem a capacidade de exigir que a mãe da amiguinha agredida aplique uma punição adequada. Afinal, sua filha está em casa alheia. Mas o que a filha fez por lá é errado. E é errado na casa dela e na casa da amiga. Logo, cabe uma punição à agressão tão logo sua filha chegue em casa. Como responder ao argumento de que a mãe da amiga não ficou brava? Ela não ficou, mas o pai, sim. E na casa do pai é errado. Logo, a punição é justa e razoável.
Também aqui o Direito Penal possui uma racionalidade semelhante. Se alguém pratica um crime em território nacional, fica sujeito à lei brasileira. Mas se um crime ocorre em território estrangeiro, a lei brasileira só é aplicável em algumas situações. Um dos casos é quando um brasileiro pratica crime no estrangeiro (artigo 7°, II, b, do Código Penal). A lei penal prevê algumas condições para a jurisdição brasileira ser aplicável, dentre elas: o fato deve ser crime onde foi praticado; e o autor tem que entrar em território brasileiro para ser punido (artigo 7°, § 2°, a e b). O criminoso “vai se ver comigo” quando chegar em casa.
O que Jair, Eduardo Bolsonaro e seus amigos desejam?
A família Bolsonaro facilita a vida do Direito Penal. Quem trabalha na área sabe como é difícil, em casos corriqueiros, comprovar dolo, relevância causal de conduta, consciência de adesão à conduta alheia etc. Os telefones apreendidos parecem panelas de pipoca sem tampa. É tanta prova brotando que a gente se vê meio tonto com a fartura de pipoca. Chega até a enjoar o cheiro.
Quem leu o último relatório da Polícia Federal não pode ter dúvidas dos seguintes fatos:
1. Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo fugiram para os EUA com o objetivo de angariar apoio de Trump para que Jair Bolsonaro fosse anistiado. Nunca esteve tão claro: a preocupação não era anistiar a linha de frente no 8/1, mas sim o papai.
2. É bem possível que Trump fosse cometer o devaneio de tarifar o Brasil, assim como fez com o resto do mundo, ainda que Faísca e Fumaça não andassem por lá. Mas se esse pessoal tivesse aceitado o resultado de uma eleição e não tivesse tentado se opor a isso com um golpe de Estado, possivelmente nossa tarifa seria menor. Afinal, o próprio 03 nos brindou em suas redes sociais dizendo ter ficado sabendo antecipadamente que o Brasil seria taxado em 50% (claro, o insider trading jamais faria mal uso dessa afirmação, apesar de precisar de grana para se manter nos EUA). Pipocas saltando.
3. Pelo menos parte do financiamento das ações de Eduardo Bolsonaro veio de arrecadação patrocinada por Jair Bolsonaro com seus simpatizantes via Pix. O próprio ex-presidente confessou ao STF ter arrecadado R$ 2 milhões e enviado para o filho. E as mensagens que constam no último relatório deixam claro que pai e filho articularam cotidianamente tudo o que o Tio Sam tem feito. Mais pipocas.
4. Além da anistia do papi, as ações de Eduardo Bolsonaro e de seu Robin têm o objetivo de amedrontar qualquer autoridade que atue contra o projeto familiar. Alexandre de Moraes foi alcançado pela Lei Magnitsky. As mensagens deixam bem claro que o 03 foi quem articulou isso. Mais pipocas: sobraram também ameaças para outros ministros do STF, o diretor-geral da Polícia Federal, os presidentes da Câmara e do Senado [3]. A família quer que Jair Bolsonaro concorra na próxima eleição. A família quer impedir que ações penais e investigações prossigam contra Jair Bolsonaro. Logo, a família (1) não aceita o resultado democrático de uma eleição e (2) pretende impedir, mediante grave ameaça, o exercício de um poder constitucional.
5. O clã e seus escudeiros não aceitam que outro candidato da extrema direita assuma o papel democrático de concorrer na próxima eleição. Ou Bolsonaro concorre, ou então ninguém serve. As mensagens falam por si só. Malafaia entrou nessa articulação, combinando ações com o ex-presidente. E não são apenas diálogos privados, como disse ele, aos berros, no Galeão.
Alguém duvida desses fatos? Não está claro que é exatamente isso que está acontecendo? Ora, se é isso, então não pode haver dúvida alguma de que no mínimo estão em andamento crimes de coação no curso do processo e de (nova) tentativa de abolição do Estado democrático de Direito (artigos 344 e 359-L do Código Penal).
Quem está na linha de frente do trabalho sujo é Bananinha. Mas ele alega que está nos EUA. E lá ele pode fazer isso, amparado pela liberdade de expressão. Bolsonaro está no Brasil, articulando as ações do filho. Malafaia ficou pistola com a apreensão de seu telefone (lá vem mais pipoca). Anda berrando (aliás, quando não está berrando?) que é coisa de ditadura bisbilhotar seus diálogos privados com o ex-presidente.
Concurso de pessoas e jurisdição aplicável
Romeu Zema, um dos reis do Game of Thrones, tem xingado o STF dizendo ser um absurdo punir com penas de 15 ou 18 anos alguém que apenas sentou na cadeira do presidente do STF e outra que passou batom na estátua. É o mesmo argumento da menina que tenta escapar do castigo alegando que só estava de campana para possibilitar a arte da irmã.
Ora, condutas isoladas estão num contexto de uma ação coletiva de tentativa de golpe. É o “de qualquer forma” do artigo 29. Eu queria ver o Zema dizer que o motorista do uber, o amigo que emprestou a arma e o locador do laboratório de droga também não deveriam responder pelos crimes de tráfico ou de homicídio.
No concurso de pessoas, não é possível fatiar individualmente cada conduta para examinar se ela, por si só, é ou não um crime. Cada fatia é parte da pizza. Eu concordo que algumas penas foram fixadas excessivamente, mas não pelo argumento de a fatia ser pequena. O problema parece ser a não aplicação de um concurso aparente de normas em vez de um concurso real de crimes. Mas esse juridiquês fica para outra ocasião (sim, eu também sou capaz de criticar o STF).
Jair Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro, Silas Malafaia, Paulo Figueiredo e outros estão, cada um à sua maneira, contribuindo para um objetivo comum. São todos concorrentes para os crimes referidos pela Polícia Federal. Todos estão agindo com o objetivo de ameaçar autoridades que conduzem investigações e ações penais contra o ex-Presidente e seus asseclas. Todos querem que um poder constitucional (o Judiciário, via STF) seja pontualmente impedido de exercer sua função. E todas as condutas são relevantes para o objetivo final. Só luta contra isso quem também deseja algo diferente do que o regime político brasileiro pode oferecer.
Mas vamos brincar de argumentar. Eduardo Bolsonaro diz que ele pode fazer o que está fazendo, pois está nos EUA. Pessoalmente, penso que sequer estamos diante de crime praticado por brasileiro no estrangeiro. Isso só seria cogitável se o 03 estivesse agindo sozinho. Mas os diálogos deixam claro que não é disso que se trata. Seu pai, Malafaia e outros comparsas agem também no Brasil para o objetivo comum. Então, temos uma fatia da pizza no exterior e o restante aqui. Isso é suficiente para entendermos que a lei brasileira se aplica por força do princípio da territorialidade (artigo 5° do CP: “Aplica-se a lei brasileira (…) ao crime cometido no território nacional”), conquanto uma das ações ocorra no exterior.
Mas eu gosto de um debate. Apesar de que não há diálogo possível com um psicótico que diz que uma caixa de fósforo pendurada num barbante é seu cachorro, se dissermos que não é um cachorro. Então, pelo prazer da argumentação, perguntemos a ele como anda a saúde do totó.
Eduardo Bolsonaro e a menina que bateu na amiguinha estão alegando a mesma coisa. A violação ocorreu na casa alheia. A dona da casa não ficou braba. Logo, o pai não poderia castigar.
Conspirar contra os Estados Unidos ou autoridades americanas que exercem alguma função pública é crime por lá (U.S. Code, Title 18, Chapter 19, §§ 371-373) [4]. Também é crime no Brasil (artigo 359-L do CP). Se o atual presidente Trump pensa que na casa dele não precisa punir quem conspira contra Estado que “não tem sido bom”, isso é outro papo. Aqui, no Brasil, na casa do pai, ainda assim teremos um crime praticado por brasileiro no estrangeiro. E não tem liberdade de expressão que impeça isso. Falta apenas o 03 visitar seu pai no Brasil para tirarmos a limpo essa questão.
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