Dentre os 63 vetos do Presidente da República ao projeto de lei do licenciamento ambiental, existe um que tem sido pouco abordado, apesar do longo alcance do tema, e, curiosamente, o governo propôs uma regra muito similar à vetada no PL que enviou ao Congresso.

Trata-se da regulação prevista no artigo 58. A versão que consta do PL que o Poder Executivo acaba de apresentar, possui três regras relevantes: a) o dever das instituições financeiras e dos compradores solicitarem as licenças ambientais cabíveis para os empreendimentos financiados; b) a previsão de que, havendo solicitado as licenças, as instituições financeiras não serão responsabilizadas por danos ambientais decorrentes dos empreendimentos financiados; c) a previsão de que, não havendo solicitado as licenças, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos ambientais decorrentes dos empreendimentos financiados, na medida e na proporção de sua contribuição para o financiamento.
A quarta regra, de que elas não têm atribuições de fiscalização, parece ser inócua, pois os deveres de fiscalização são atribuídos por lei aos órgãos ambientais, sendo esta uma obviedade inquestionável. Consultar as informações produzidas por órgãos ambientais (que é dever das instituições financeiras, por exemplo) é algo completamente distinto de realizar a atividade que leva à existência dessas informações.
Na versão vetada, havia duas diferenças: a) a responsabilidade pelos danos em caso de não solicitação da licença era subsidiária, ou seja, primeiro deve-se buscar responsabilizar diretamente o empreendimento que é o causador direto dos danos; b) estava incluída também no dever de solicitação da licença a “pessoa física ou jurídica que contrate empreendimento sujeito a licenciamento ambiental”.
Existe o dever de verificar se a empresa possui licenciamento ambiental quando desenvolve uma atividade econômica em que ele é necessário — o que faz todo sentido e já deveria ser feito por instituições financeiras por conta das regras do Banco Central relativas à gestão de riscos socioambientais e climáticos (atualmente, não é realizado para todo o universo de transações em que isso é cabível, mas isso deveria acontecer). É crível que, no cadastro de fornecedores, as empresas ou pessoas físicas adquirentes verifiquem se as empresas que devem possuir licença ambiental de fato a possuem.
Existe o dever constitucional fundamental de prevenir e de reparar danos ambientais, sendo este de natureza objetiva, atingindo todos os que se beneficiam ou estão envolvidos na atividade causadora dos danos. No caso dos poluidores indiretos, como são os adquirentes de produtos ou serviços ou as instituições financeiras, seria eventualmente defensável um regime diferente da responsabilidade objetiva, que estivesse atrelado ao cumprimento de deveres de prevenção em relação aos danos ambientais.
Confundir o dever de prevenção de danos ambientais com a mera solicitação do licenciamento ambiental e pretender limitar a responsabilidade apenas aos casos em que esse dever básico não foi cumprido viola claramente o artigo 225 da Constituição, que dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Quando se menciona “coletividade”, incluem-se todos, pessoas físicas e jurídicas, atores sociais e econômicos — todos têm o dever constitucional fundamental de defender e preservar o meio ambiente nas perspectivas intra-geracional e inter-geracional. Se for descumprido esse dever, a Constituição é clara no parágrafo 3º do mesmo artigo: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Trata-se da tríplice responsabilidade do poluidor/predador/emissor, penal, civil e administrativa.
Ação e omissão
Como se sabe, condutas podem ser lesivas tanto por ação quanto por omissão. Se uma instituição financeira financia sem verificar o cumprimento da legislação ambiental de forma ampla, e não meramente verificando o licenciamento ambiental, ela está se omitindo no seu dever de zelo em relação ao meio ambiente e ao sistema climático estável.
Empresas licenciadas possuem o potencial de violar a legislação ambiental e climática o tempo todo, descumprindo condicionantes da licença, praticando infrações ou crimes ambientais, sendo negligentes, imprudentes ou imperitas no cumprimento dos seus deveres de prevenção e de precaução. Há diversas outras bases de dados, de órgãos ambientais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, que podem e devem ser consultadas por instituições financeiras — e também por empresas adquirentes de produtos e serviços provenientes de empresas potencialmente poluidoras em respeito aos princípios da precaução e do desenvolvimento ecologicamente sustentável.
Também podem e devem ser realizadas outras diligências adequadas e preventivas de compliance ambiental e climático para cada tipo de atividade econômica. Pretender limitar os deveres de prevenção e de precaução de danos ambientais à solicitação da licença ambiental é pretender a exclusão indiscriminada e injusta de certos setores do regime geral de responsabilidade civil ambiental, até mesmo na modalidade subjetiva — e isso não é tolerado pelo regime jurídico-constitucional brasileiro, como certamente dirá o Poder Judiciário quando para isso for provocado em sede de controle de constitucionalidade.
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