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Direito Civil Atual

Afinal, o que é um ato cooperativo?

Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (RE 677.215, Tema 536, e RE 597.315, Tema 516) o deslinde de uma discussão extremamente relevante para as cooperativas: definir o verdadeiro significado do ato cooperativo para o fim de saber, dentre os vários negócios jurídicos que praticam, aqueles que devem ser objeto de tratamento tributário adequado à luz da norma constitucional que o determina (CF, artigo 146, inciso III, “c”).

A discussão a respeito não me parece ser de direito tributário, pois tem de iniciar pela exata compreensão da natureza jurídica da cooperativa e do papel que lhe é reservado como entidade-base do cooperativismo no direito brasileiro.

Conquanto denominada de “sociedade cooperativa” pela nossa legislação, ela não é genuinamente uma sociedade, pois visa a proporcionar a seus associados, id est, a seus cooperados, o amparo necessário para que exerçam suas atividades. Sendo assim, a cooperativa interpõe-se entre eles e os eventuais destinatários dos produtos ou serviços que cada qual deles se dispõe a colocar ou a prestar no mercado.

É a cooperativa, portanto, um terceiro gênero, um ente intermediário entre a figura da sociedade e da associação, como evidenciei em estudo a respeito (Singularidade da cooperativa singular. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 25 e ss.)

O cooperado filia-se à cooperativa para tê-la como canal de acesso a uma clientela que não possui. Por isso se diz que ele é, ao mesmo tempo, associado e cliente da cooperativa.

Destarte, como longa manus ou extensão de seu associado, a cooperativa atua por ele, repassando-lhe o resultado do negócio que assim celebra com terceiros.

Daí a razão de o cooperado, ao final de cada exercício, receber as sobras na proporção dos negócios que realizou com a cooperativa durante o período considerado, pouco importando a parcela de participação que possua no seu capital social.

Spacca

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Com essas brevíssimas considerações é perfeitamente possível entender que o ato cooperativo não se exaure nas relações jurídicas havidas entre a cooperativa e o cooperado, visto que só se complementa quando se projeta nas relações com os adquirentes ou utentes dos produtos que ele transfere, ou dos serviços que ele presta, aos que os adquirem ou contratam por meio da cooperativa.

Entendimento diverso não permitiria a distinção dessa atividade com a realizada por qualquer outra empresa.

Não estou a dizer que a cooperativa não pratica ou não pode praticar atos não cooperativos. Ela os pratica quando atua diretamente com terceiros não cooperados.

Tais são os atos que não têm relação direta ou indireta com o cooperado. Uma cooperativa agropecuária, por exemplo, pode adquirir produtos agrícolas pertencentes a um ruralista não cooperado e revendê-los no mercado.

Aí se tem ato não cooperativo, cujo resultado, exatamente por isso, não é suscetível de ser distribuído a associado algum ou destinado às sobras do exercício; terá de ser levado, obrigatoriamente, à conta do Fates (Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social), insuscetível de divisão e com destinação específica, aí sim sujeito ao tratamento tributário normalmente incidente em operações semelhantes praticadas por entidade não cooperativa.

 

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

Alfredo de Assis Gonçalves Neto

é professor titular aposentado de Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFPR, advogado especialista em Direito Empresarial, Cooperativo e Econômico e sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.

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