“A paz é possível, não me cansarei de repeti-la. E é a condição fundamental para o respeito aos direitos de cada pessoa e para o desenvolvimento integral de cada povo.”

As palavras de Francisco demonstram que a paz, uma inegável invenção social, é ao mesmo tempo um fim e uma condição do direito. Entendo que a missão do direito, como venerável criação humana, deve ser afastar, anular ou reduzir, respectivamente, as tempestades da desigualdade social e da guerra. Lançar bases jurídicas para a paz é uma declaração e tanto.
A pregação normativa que deve ser cumprida através do sistema de uma Constituição de um Estado de Direito é a busca da paz com justiça social, o que constitui, ao mesmo tempo, uma declaração de “constitucionalismo cidadão”.
Desde 1853, a Constituição Federal da República Argentina (CFA) estabelece, em seu preâmbulo, que um de seus objetivos eminentes é a “consolidação da paz interna”. Um propósito fundamental e fundador que foi decidido por “nós, por nossa posteridade e por todos os homens do mundo que desejam habitar o solo argentino”. Especialmente em tempos assolados por diferentes modelos de autocracia, é necessário destacar essa configuração originalmente primorosa, especialmente dada sua antiguidade, no inventário do constitucionalismo global.
O artigo 4º da Constituição Brasileira de 1988 (CRFB) estabelece que a “república federativa” se rege pelos seguintes princípios em suas relações internacionais: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica de conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
Uma versão completa no imaginário do direito constitucional comparado. A “paz interna” demonstrada pelo CFA e a “paz externa” demonstrada pela CRFB são duas fontes do mesmo canal. Sem a primeira, tudo seria anarquia, uma luta implacável de todos contra todos. Sem a segunda, não haveria coexistência para estabelecer relações entre os países. Portanto, afirmo que todas as regras e princípios de um sistema constitucional, globalmente e sem levar em conta a determinação normativa, devem ser considerados a regulação da paz, a diretriz máxima para proteger, por meio do direito positivo, o bem entre todos os bens: o direito fundamental à vida do ser humano.
Todas as regras que constituem o direito do Estado devem ter como objetivo canalizar e proteger os processos públicos regulados e contidos pela Lei Fundamental, razão pela qual estas também devem necessariamente conduzir à realização inexorável de uma paz relativa. De fato, a paz é única e relativa, sempre se referindo a uma comunidade ou ao arranjo em que ela opera. No entanto, dentro da paz, diferentes ambientes podem ser discernidos: um, referente aos aspectos de convívio que surgem e se desenvolvem dentro da comunidade, e outro, vinculado a aspectos relacionados à coexistência com outros países.
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