Diariamente diversos são os casos levados ao Poder Judiciário em que se discutem as condições de trabalho enfrentadas pelos trabalhadores e, dentre elas, se o empregado estava ou não submetido em sua rotina laboral a agentes tidos por insalubres no meio ambiente de trabalho.
Nesse sentido, de acordo com o ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até junho de 2025 [1], o adicional de insalubridade ocupa o primeiro lugar com um total de 361.439 processos onde se discute essa matéria.
À vista disso, corriqueiramente surgem alguns questionamentos: existe algum critério para que o trabalhador receba o adicional de insalubridade? Para o recebimento do adicional se faz necessária a realização de perícia técnica? E, mais, a prova pericial é suficiente para que seja garantido o direito ao adicional? Qual é o posicionamento jurisprudencial sobre este assunto?
Não por outra razão que, pela grande litigiosidade em torno da temática, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação

Do ponto de vista normativo, a Constituição estabelece aos trabalhadores, na forma da lei, o direito ao adicional de insalubridade (CF, artigo 7º, XXIII [3]). Já a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 189 a 192 [4], dispõe sobre as atividades insalubres, ao passo que o artigo 195 da CLT estabelece que a insalubridade será classificada em observância às normas do Ministério do Trabalho e Emprego e por meio de perícia técnica.
Noutro giro, a Súmula 448, I do TST, preceitua que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Já a Súmula 248 do TST caminha no sentido de não existir direito adquirido ao adicional em caso de reclassificação ou descaracterização pela autoridade competente da insalubridade [5].
Portanto, a depender do agente nocivo presente na atividade laborativa desempenhada pelo trabalhador, o adicional de insalubridade poderá ser pago em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) calculado sobre o salário-mínimo.
Lição de especialista
Oportunos são os ensinamentos de Élisson Miessa e Henrique Correia:
“As atividades insalubres são aquelas que expõe o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância. Exemplo: agentes químicos (chumbo), biológico (bactérias) e físicos (ruídos). Para a obtenção do adicional de insalubridade, há a necessidade de preencher dois requisitos:
a) Atividade nociva deverá ser constatada via perícia por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho. b) É necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Se a atividade desenvolvida pelo empregado não estiver prevista nesta listagem, há entendimento majoritário de que o empregado não terá direito ao adicional. Aliás, eventual reclassificação ou descaracterização da insalubridade pelo ministro do trabalho (autoridade competente), repercutirá no recebimento do adicional, ou seja, o empregado somente receberá enquanto a atividade desenvolvida estiver enquadrada como insalubre” [6].

Dito isso, por diversas vezes o Poder Judiciário foi provocado a emitir juízo de valor quanto às atividades desempenhadas no ramo da construção civil envolvendo o contato e a manipulação com o cimento. E as dúvidas eram no sentido de que se tal produto seria insalubre e prejudicial à saúde dos trabalhadores, a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.
Entrementes, impende destacar que, para efeitos de pagamento do correspondente adicional, a atividade deve necessariamente estar inserida na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estabelece aquelas atividades que sejam tidas por insalubres, gerando com isso o direito ao adicional de insalubridade [7].
Tese vinculante
De acordo com uma pesquisa feita pelo TST, constatou-se a existência de 211 acórdãos e 593 decisões monocráticas envolvendo a temática [8]. Por essas razões, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482:
“O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.”
Nesse sentido, considerando a nova tese vinculante (Tema 190) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, ainda que a prova pericial possa concluir pela existência da insalubridade, como a atividade não se encontra inserida dentre aquelas consideradas insalubres, o contato ou a manipulação com o cimento não enseja direito ao adicional.
Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:
“Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST: (…). Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o laudo pericial não é suficiente para o reconhecimento do adicional de insalubridade ao empregado da construção civil por contato com cimento, sendo necessário a classificação como atividade de risco pelo Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 448, I, do TST. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST já que a concessão do adicional de insalubridade ao empregado da construção civil lastreou-se tão somente no laudo pericial, sem considerar a ausência de risco na classificação da atividade pelo Ministério do Trabalho.”
Conclusão
Portanto, verifica-se que para a caracterização da atividade como insalubre, e, por conseguinte, que seja garantido ao trabalhador o direito ao respectivo adicional, é fundamental que o seu enquadramento na NR-15 do MTE, eis que, independentemente da realização de perícia técnica, ainda que a conclusão seja favorável, a falta de previsão legal acarreta o indeferimento do adicional. Por isso é imprescindível que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
[5] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
[6] Direito e Processo do Trabalho. 3.ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. Página 572/573.
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