Recentemente, alguns novos temas foram afetados para julgamento como incidentes de recursos de revistas repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho, e, dentre eles, encontra-se a importante discussão em torno da validade da norma coletiva que exclui a obrigação do controle da jornada de trabalho dos trabalhadores externos para os fins do artigo 62, I, da CLT.
Dados estatísticos
De acordo com o ranking dos assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até julho de 2025 [1], o tema “horas extras” aparece na sexta posição com um total de 336.676 processos. Já a matéria “intervalo intrajornada” ocupa o décimo lugar, ao passo que o assunto “duração do trabalho” se encontra na 13ª posição, seguido do “adicional de horas” na logo após na 16ª posição.
Nesse sentido, ficam os seguintes questionamentos: é possível que o controle de jornada possa ser automaticamente excluído através da norma coletiva? Se houver controle indireto da jornada de trabalho poderá a norma ser afastada? Considerando a “ratio decidendi” do Tema 1.046 do STF, como ficaria a questão da prevalência do negociado sobre o legislado?
Logo, por se tratar de uma problemática extremamente debatida no Poder Judiciário, sendo inclusive recentemente afetada para a apreciação pela Corte de Vértice Trabalhista, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação
Do ponto de vista normativo no Brasil, a Constituição estabelece em seu artigo 7º, XIII [3], a limitação da duração do trabalho, sendo que a norma coletiva poderá limitar a compensação e a redução da jornada.

Já a CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, teve inserido o artigo 611-A ao texto celetário, passando a disciplinar que os instrumentos coletivos de trabalho terão prevalência sobre a lei quando tratarem sobre jornada de trabalho, modalidade de registro de jornada, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente [4].
Aliás, o artigo 62, I da CLT [5], exclui do capítulo da jornada de trabalho àqueles trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Prevalência do negociado sobre o legislado
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

À vista disso, observa-se que embora haja diretriz pela aplicação das normas coletivas, prevalecendo sobre a padrão da legislação, fato é que, em se tratando de jornada de trabalho, o debate por vezes é travado na sua incidência ao caso concreto, eis que, por regra, constata-se a efetiva e real possibilidade do controle da jornada de trabalho do trabalhador, tornando sem efeito a eficácia das regras delineadas no instrumento coletivo de trabalho.
Lição de especialista
Sobre o assunto, oportunos são os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite[6]:
Parece-nos, porém, que o novel art. 611-A da CLT atrita com os princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, que tem no princípio da legalidade uma de suas vertentes. A nossa Constituição diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Convenções e acordos coletivos são leis? AS convenções e os acordos coletivos in pejus aos trabalhadores podem ser interpretados extensivamente à luz dos arts. 7º, caput, e 5º, § 2º da CLT?
De outra parte, sabe-se que todos os direitos dos trabalhadores previstos na legislação infraconstitucional devem propiciar a melhoria da condição social, razão pela qual se conclui que foram recepcionados como normas constitucionais (CF, art.7º, caput). Dito de outro modo, com a Constituição de 1988 houve um processo de constitucionalização dos direitos trabalhistas, em função do que se pode dizer que, em linha de princípio, qualquer proposta de alteração das normas infraconstitucionais tendentes a abolir, reduzir ou extinguir direitos sociais dos trabalhadores que se robustecem na legislação infraconstitucional implica violação aos arts. 7º, caput, e 5º, §2º, da CF.
Tema 300 do IRR do TST
De acordo com uma pesquisa feita pelo Tribunal Superior do Trabalho realizada em 31.7.2025, a partir das palavras “norma coletiva”, “trabalho externo” e “controle de jornada”, foram localizados um total de 491 acórdãos e 734 decisões monocráticas [7] apenas nos últimos 12 meses.
Por essas razões, a Corte Superior Trabalhista entendeu por afetar o Tema 330 do IRR para discutir a validade de normas coletivas que disponham sobre a exclusão de trabalhadores externos do controle formal da jornada de trabalho — IncJulgRREmbRep – 0011672-65.2022.5.15.0042. Afinal, o tema impacta milhares de empresas e trabalhadores que, dentro do modelo atual de trabalho, adotam a prática de labor externo, sem controle da jornada.
A propósito, até o momento, o posicionamento do TST é divergente. Isso porque, para a 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, em geral é válida a norma coletiva que pactua a exclusão do controle da jornada dos empregados que exercem atividade externa. Para essa corrente interpretativa a justificativa é de que por não se tratar de direito absolutamente indisponível e, portanto, sem estar sujeito à vedação pela negociação coletiva, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 1.046, não há que se falar em invalidade do ACT/CCT, prestigiando-se, com isso, a autonomia da vontade da negociação coletiva.
Em sentido contrário, a 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas do TST entendem que a possibilidade de controle, ainda que indireto da jornada de trabalho, afasta a incidência da norma coletiva e do próprio artigo 62, I, da CLT. Para esta corrente interpretativa, não se discute a validade em si da norma coletiva, mas sim a sua eficácia ao caso concreto, a partir do fato haver a real possibilidade do controle de jornada pelo empregador.
Conclusão
De se ver que o assunto é de suma importância para as relações laborais, afinal, o debate será travado no sentido de que, para a efetiva aplicação do artigo 62, I, da CLT, deve-se analisar a existência ou não de fiscalização, ainda que indireta, da jornada de trabalho, como também sua compatibilidade com a atividade externa exercida pelo trabalhador.
Em final de conclusão, verifica-se que, sem adentrar nos planos da existência e da validade da norma coletiva, se faz necessária a discussão se o instrumento coletivo poderá determinar inicialmente, sobretudo de forma abstrata e generalizada, se há ou não exclusão do controle da jornada, eis que tal análise pressupõe exame pormenorizado do caso concreto a partir das premissas fáticas constantes dos autos. E após isto, definir se, em sendo o possível o controle de jornada, deve-se afastar a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, que enseja o direito ao pagamento de horas extraordinárias.
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[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] CF, Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
[4] CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (…). II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
[5] CLT, Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
[6] Curso de Direito do Trabalho. – 14 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. Página 448.
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