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ANPP e a confissão dos inocentes

Pactuar negócios jurídicos processuais é uma tendência mundial consolidada, não raras vezes apontado como a fórmula mágica para dar conta do entulhamento da justiça criminal, um problema complexo e que tem origem anterior ao nascimento do processo (banalização do direito penal, cultura de judicializar todos os conflitos, irresponsabilidade e banalização da acusação, recebimentos burocráticos de qualquer denúncia, etc.) [1]. A confissão do acusado como premissa de validade da avença foi, entretanto, a novidade imposta com o advento do acordo de não persecução penal (ANPP), constituindo um grande erro.

Spacca

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Para o acusado, o acordo significa a possibilidade de reduzir os danos da pena-processo (tempo, gastos, desgastes, etc.), além de evitar o estigma de “condenado”. Mas logicamente existe um preço a ser pago. A voluntariedade é ilusória, pois evidente o desequilíbrio entre Estado-acusador e indivíduo-réu. O acordo pode revelar-se um perverso intercâmbio, no qual a acusação se converte em instrumento de pressão, capaz de induzir à autoincriminação, inclusive quando falsa. A parte passiva — ao resistir à proposta de “acordo” — vê-se submetida a um processo penal que assume contornos de verdadeira guerra procedimental: lenta, complexa e desgastante. A desigualdade se acentua ainda mais quando, ao lado da acusação, encontra-se um magistrado mais interessado que o próprio promotor em encerrá-lo com celeridade e o menor esforço possível. Nesse cenário, tudo se torna mais penoso para quem não cede à lógica negocial — um sistema que, ao invés de assegurar justiça, penaliza a resistência e premia a submissão [2].

Sendo a pessoa, de fato, culpada, o preço a ser pago pode ser condizente com a recompensa. A problemática surge quando pessoas inocentes optam por confessar crimes que não praticaram, temendo condenações injustas. A confissão dos inocentes é uma prática recorrente. Embora não se possa igualar o ANPP brasileiro com o plea bargain estadunidense, também não se pode negar pontos de semelhanças entre ambos os institutos despenalizadores. Na falta de estatísticas brasileiras acerca da confissão dos inocentes, recorremos às pesquisas empíricas americanas. Dados do National Registry of Exonerations apontam que entre 1989 e 2021, foram registradas 2.729 exonerações, das quais 355 tiveram origem em falsas confissões — o que corresponde a aproximadamente 12,27% do total de casos catalogados no período [3].

Dervan e Edkins fizeram um experimento com estudantes universitários, no qual foi constatado que mais da metade dos participantes inocentes estavam dispostos a admitir falsamente a culpa em troca de um benefício. Um professor entregou uma prova para os alunos e, posteriormente, se retirou da sala. Um dos alunos, de forma previamente acordada, pediu “cola” aos colegas de sala. Os estudantes que participaram da “cola” foram agrupados como “culpados”, ao passo que os que se recusaram a fazê-lo foram considerados “inocentes”. Quando o professor regressou à sala de aula, anunciou que teve conhecimento dos fatos, e fez a seguinte proposição: os alunos que se declarassem “culpados” ficariam sem nota na prova, ao passo que os demais deveriam comparecer à coordenadoria do curso, em data agendada, ocasião em que apresentariam sua versão sobre os fatos, e, ao final, ouvidos também os outros envolvidos, poderiam ser punidos com a perda da bolsa de estudo que possuíam. Os resultados apontaram que 56,4% dos alunos inocentes optaram por ficar sem nota a assumir o risco de perder a bolsa [4].

Os acusados (inocentes) que recebem proposta de ANPP experimentam um dilema semelhante, entre assumir a prática de um crime que não cometeram ou assumir o risco de uma condenação injusta. O temor de uma condenação injusta, em razão da insegurança inerente ao processo, não pode ser desconsiderado. Tampouco se pode atribuir ao defensor a responsabilidade por tão complexa escolha, pois nada fácil ou simples.

Falácia

A disparidade de armas entre defesa e acusação já pode ser percebida na fase investigatória que antecede a proposta de ANPP. A investigação oficial não raras vezes é realizada em um único sentido, de confirmação da hipótese acusatória, sendo diminuto o espaço defensivo para fazer frente a essa realidade. A supervalorização dos elementos da investigação preliminar reforça o traço inquisitivo, aliado ao retorno da confissão como “rainha das provas”, já que o ANPP exige a confissão formal e circunstanciada para a formalização.

A argumentação de que a admissão da culpa é imprescindível para justificar o dever do acusado de reparar o dano à vítima (CPP, artigo 28-A, inciso I) é falaciosa, bastando rememorar que a reparação do dano também encontra guarida na suspensão condicional do processo sem que haja exigência de confissão por parte do acusado.

Ademais, essa assunção de culpa por parte de um acusado inocente pode lhe render prejuízos, pois o descumprimento (injustificado) de qualquer das cláusulas firmadas no ANPP autoriza que o Ministério Público ofereça denúncia (CPP, artigo 28-A, §10º). Se houver descumprimento, é óbvio que a prévia existência de uma confissão gera um imenso prejuízo cognitivo, mesmo que o juiz não tenha tido acesso ao seu conteúdo (e se tiver, pior ainda). O juiz sabe que está diante de denúncia de um réu confesso que descumpriu o ANPP e isso é, obviamente, péssimo em termos de dissonância cognitiva. Como adverte Lackey [5], as confissões possuem elevada resistência à contraprova, funcionando, muitas vezes, como um ponto de ancoragem cognitiva para o julgador.

A partir do momento em que uma confissão é introduzida nos autos, tende-se à formação de uma espécie de “visão em túnel”, na qual o juiz concentra sua análise e passa a interpretar as demais provas sob o viés fornecido por essa declaração. Esse filtro cognitivo faz com que os elementos probatórios que corroboram a confissão sejam automaticamente valorizados, percebidos como coerentes e revestidos de maior força probatória. Por outro lado, as evidências que destoam da narrativa confessada são comumente desconsideradas, minimizadas ou tratadas como imprecisas, irrelevantes ou pouco confiáveis — o que compromete seriamente a imparcialidade da reconstrução dos fatos.

Spacca

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Ademais, não se pode ignorar que tem sido feito uso dessa confissão para além do processo penal, ou seja, em ações de improbidade administrativa, ações cíveis de indenização, etc. Sem falar no eterno dilema sobre a abrangência da tal confissão: basta o mero reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na denúncia? É preciso a confissão de um “crime”? Essa confissão deve ser detalhada e pode ser usada contra corréus? Enfim, exigir a confissão é abrir uma caixa de pandora que mais complica do que propriamente ajuda na negociação.

Portanto, a exigência de confissão formal e circunstanciada para o ANPP, diante do diante do assimétrico poder de barganha exercido pelo Estado, ao invés de representar uma barreira efetiva contra injustiças, pode, na prática, reforçar dinâmicas de coerção e aprofundar desigualdades processuais, especialmente em contextos marcados por insegurança jurídica e seletividade penal. É necessário, assim, repensar os instrumentos de justiça negocial à luz de uma crítica estrutural que enfrente os desequilíbrios inerentes ao modelo acusatório e promova mecanismos mais eficazes de proteção da dignidade e da presunção de inocência. Na verdade, o ANPP não necessita da confissão para sua existência, não se trata de fundamento do instituto, são de mero apêndice punitivista.

Afinal, o que pode parecer uma grande vantagem processual para o verdadeiro culpado — benefícios em troca de uma confissão — pode tornar-se o mais cruel dos pesadelos para o inocente coagido a admitir uma culpa que jamais possuiu. Sem falar que mesmo o “culpado”, pode sofrer com um sobrecusto não calculado desta confissão, quando utilizada fora daquele processo, em outras esferas ou contra corréus.

Em suma, um instrumento negocial como o ANPP não deve(ria) exigir confissão formal, pois não se trata de um elemento estruturante do instituto, senão mais um ranço inquisitivo e autoritário que pode perfeitamente ser descartado.

 


[1] Tratamos disso na obra ‘Fundamentos do Processo Penal’, publicado pela Editora Saraiva, e também em diversas colunas, entre elas esta

[2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 21ª ed, São Paulo: Saraiva, 2024, p. 946

[3] Conforme análise de dados realizadas por OWUSU, Nana F.. False Confession in Wrongful Convictions and the Effect of Recording Custodial Interrogations Through Exoneration. In West Chester University Doctoral Projects, 2021, p. 43. Disponível aqui.

[4] DERVAN, Lucian E.; EDKINS, Vanessa A. The innocent defendant´s dilemma: Na innovative empirical study of plea bargaining´s innocence problem. J. Crim. L & Criminology, 2013.

[5] LACKEY, Jennifer. Injustiça testemunhal criminal. Tradução de Breno R. G. Santos e Janaina Matida. São Paulo: Marcial Pons, 2024. p. 90-91.

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Gina Muniz

é defensora pública do estado de Pernambuco e mestra em Direito.

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