Após a queda — simbolizada pelo reconhecimento da constitucionalidade da execução imediata da pena nas condenações do Tribunal do Júri —, veio o coice: a completa ausência de modulação de efeitos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.235.340 [1], sustentou que a soberania dos veredictos legitimaria a constitucionalidade do artigo 492, inciso I, “e”, do Código de Processo Penal, numa verdadeira inversão de sentido das garantias criadas em favor do acusado, reinterpretadas como instrumentos de reforço punitivo. Tal raciocínio não se sustenta. A soberania dos veredictos limita-se à decisão sobre fatos e sobre a responsabilidade penal; não pode afastar a presunção de inocência, que deve coexistir justamente para resguardar o indivíduo contra arbitrariedades estatais.
O presente artigo, dividido em duas partes, não se dedica a reabrir o mérito do Tema 1.068 — “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Nosso objetivo é outro: refletir sobre a (im)possibilidade de retroatividade da decisão do STF. Ainda que formulada de modo categórico, a tese firmada convoca profundas indagações quanto aos limites da retroatividade das decisões judiciais em matéria penal e quanto à imperiosa necessidade de observância da segurança jurídica — um terreno fértil para questionamentos teóricos e, sobretudo, para implicações práticas de grande relevância.
O caso concreto que deu origem ao RE 1.235.340 remonta a crime praticado em 11 de agosto de 2016. O réu foi condenado pelo Conselho de Sentença, em 30 de novembro de 2018, à pena de 26 anos e oito meses de reclusão por homicídio triplamente qualificado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas a ordem foi denegada. Seguiu-se recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, provido monocraticamente em 22 de maio de 2019, quando o ministro relator reconheceu a ausência dos requisitos da prisão preventiva e, por conseguinte, a inviabilidade da execução provisória da pena. O agravo interno interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina foi desprovido pela Sexta Turma do STJ [2]. Inconformado, o Parquet manejou recurso extraordinário em 9 de julho de 2019, alegando violação ao artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República e sustentando que a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri decorreria da própria soberania dos veredictos.
Em outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia (Tema 1.068 [3]), ressaltando a relevância constitucional de definir se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri poderia autorizar a execução imediata da pena, mesmo em confronto com o princípio da presunção de inocência. O Plenário sublinhou a necessidade de harmonizar valores fundamentais — a proteção da vida, a presunção de inocência e a autoridade das decisões do júri popular —, revelando o caráter delicado e multifacetado do tema.
Pouco depois, em novembro de 2019, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 [4], o Supremo reafirmou de forma categórica a plena vigência do princípio da presunção de inocência durante toda a persecução penal, vedando a execução provisória da pena. Não se cogitou, à época, qualquer exceção em favor das condenações do Tribunal do Júri — o que se mostra coerente à luz da máxima a maiori ad minus (segundo a qual, se é vedado o mais, com maior razão se veda o menos) [5]: se nem mesmo decisões colegiadas de segunda instância autorizavam a execução provisória, muito menos poderiam fazê-lo sentenças de primeiro grau, ainda que proferidas por um conselho de jurados.
Em dezembro de 2019, o cenário normativo sofreu inflexão significativa com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime. O diploma inseriu no Código de Processo Penal a previsão de execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri quando a pena aplicada fosse igual ou superior a quinze anos de reclusão (artigo 492, I, “e”, CPP).
Em 2024, no julgamento paradigmático do RE 1.235.340, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Num movimento interpretativo heterodoxo, a corte realizou uma interpretação conforme à Constituição, mas com redução do texto legal: suprimiu-se a exigência do limite mínimo de quinze anos de pena e, por arrastamento, afastou-se também a menção a esse patamar constante do §4º e do §5º, II, do mesmo artigo.

Apesar da expressa previsão do artigo 927, §3º, do CPC — que atribui à modulação de efeitos a função de atenuar os impactos de mudanças jurisprudenciais, garantindo segurança jurídica e estabilidade às relações já consolidadas (entendimento consagrado pela doutrina processual civil brasileira como técnica de proteção da confiança) —, o STF, ao deliberar sobre a execução imediata da pena, absteve-se de fixar limites temporais. Esse déficit de modulação evidencia a tensão entre a autoridade da Corte e a proteção da confiança que deveria orientar a hermenêutica constitucional em matéria penal.
Ao ignorar a modulação, o Supremo sujeitou réus a consequências imprevisíveis à época da prática do delito, corroendo a previsibilidade normativa indispensável ao exercício legítimo do poder punitivo e fragilizando a estabilidade do ordenamento jurídico. Nesse cenário, a reconstrução da cronologia processual — já delineada neste texto — revela-se essencial para compreender a controvérsia relativa à (ir)retroatividade da execução imediata da pena e para evidenciar as tensões jurisprudenciais que hoje alimentam o debate.
Não faltam vozes a sustentar que os marcos temporais relacionados ao artigo 492, I, “e”, do CPP seriam irrelevantes, sob o argumento de que a execução imediata da pena encontraria fundamento direto na própria soberania dos veredictos, prescindindo de previsão legislativa específica. Ainda que se admitisse, em tese, a validade dessa premissa, não se poderia extrair daí a consequência de sua aplicação a fatos pretéritos. Impor tal medida retrospectivamente configuraria inequívoca afronta à segurança jurídica, corroendo a previsibilidade normativa indispensável ao exercício legítimo do poder punitivo e vulnerando a confiança que os jurisdicionados devem poder depositar na estabilidade das decisões judiciais.
As tentativas de justificar a retroatividade com base apenas no fato de que o leading case envolvia delito ocorrido em 2016 mostram-se frágeis. Tal argumento desconsidera a lógica principiológica que estrutura o direito penal e processual penal, especialmente a garantia contra a surpresa normativa — dimensão essencial da segurança jurídica.
O contraste torna-se evidente diante do AREsp 2.123.334/MG [6], no qual a 3ª Seção do STJ firmou teses relevantes sobre a confissão no processo penal, entre elas a inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal — os chamados “interrogatórios de camburão”. Tratava-se de furto praticado em 28 de fevereiro de 2020, mas, ao julgar a matéria em 2024, o Tribunal da Cidadania, invocando a necessidade de resguardar a segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão para que o novo entendimento somente incidisse a partir da publicação do acórdão (2/7/2024).
Assimetria interpretativa salta aos olhos
No AREsp 2.123.334/MG, o STJ modulou os efeitos de sua decisão em nome da segurança jurídica; já no RE 1.235.340, ao tratar da execução imediata da pena, o STF abandonou essa cautela, apesar das repercussões incomparavelmente mais gravosas sobre a liberdade individual. Em última análise, o critério decisivo não parece ter sido a preservação da segurança jurídica, mas a direção do resultado: quando em jogo a ampliação de garantias, há modulação; quando em jogo o recrudescimento punitivo, sacrifica-se a previsibilidade em nome da eficácia. Essa seletividade hermenêutica fragiliza a coerência do sistema de justiça penal e compromete a credibilidade do princípio da segurança jurídica como valor universal.
Ao desconsiderar a necessidade de compatibilizar o entendimento firmado nas ADCs 43, 44 e 54 — que afastavam a execução provisória da pena — com a nova diretriz aplicável aos crimes dolosos contra a vida, o STF rompeu a coerência do sistema e fragilizou a previsibilidade que deve orientar a atuação dos jurisdicionados, expondo-os a uma quebra abrupta das expectativas legítimas sedimentadas sob a jurisprudência anterior.
O Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (Gaets) e a Defensoria Pública da União opuseram embargos de declaração, requerendo que os efeitos do novo entendimento sobre o artigo 492 do CPP fossem modulados, de modo a restringir sua aplicação apenas a fatos ocorridos após a publicação do acórdão (13/11/2024). Pleitearam, ainda, o afastamento de contradições relativas à execução antecipada de penas fixadas em regime aberto ou semiaberto, bem como daquelas substituídas por restritivas de direitos. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 15 a 22 de agosto de 2025, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração.
Quanto ao segundo pleito, embora o recurso não tenha sido conhecido, trata-se de questão relativamente pacífica [7]. Nos casos em que a pena por crime doloso contra a vida seja fixada para cumprimento em regime semiaberto ou aberto, aplica-se o artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ (com a alteração da Resolução nº 474/2022), segundo o qual o condenado deve ser intimado para iniciar o cumprimento antes da expedição do mandado de prisão. O mesmo raciocínio vale quando a pena, ainda que fixada inicialmente em regime fechado, é compensada pela detração do tempo de prisão preventiva já cumprido, tornando adequado o início em regime semiaberto.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, a exemplo do RE 1.559.741/DF [8], no qual a ministra Cármen Lúcia reconheceu expressamente a incompatibilidade da execução imediata da pena com o regime semiaberto.
A aplicação retroativa da execução provisória da pena exige atenção crítica. A ausência de parâmetros claros sobre sua incidência temporal gera insegurança e reforça a necessidade de debater a inaplicabilidade da medida a condenações proferidas pelo Tribunal do Júri antes do julgamento do RE 1.235.340.
A ausência de modulação, nesse cenário, converte o que deveria ser um marco de estabilidade em fonte de incerteza. O direito não pode ser um terreno movediço, em que o réu descobre as regras do jogo apenas depois da partida, sob pena de transformar o princípio da legalidade em areia instável e a confiança em mero acaso. Não é por acaso que cortes constitucionais estrangeiras [9] — como a alemã e a italiana —, bem como o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, recorrem à modulação como técnica de contenção, precisamente para proteger a confiança legítima dos jurisdicionados. Ao descurar dessa prática, o Supremo deixou de cultivar a previsibilidade que constitui a essência da segurança jurídica.
É justamente sobre essa problemática — a necessidade de resguardar o réu diante de alterações jurisprudenciais capazes de agravar sua situação jurídica — que a segunda parte deste artigo se debruçará, tendo como eixo analítico os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vedação de retroatividade da norma penal mais gravosa.
[1] STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 12/09/2024, DJe 13/11/2024.
[2] STJ, AgRg RHC nº 111.960/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11.6.2019.
[3] STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 25/10/2019.
[4] STF, ADC nº 43/DF e nº44/DF, Rel. Min, Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2020.
[5] OLIVEIRA, J. Bacelar e; a maiori (ad minus), in “Enciclopédia Verbo Luso-Brasileira da Cultura, Edição Século XXI”, Volume I, Editorial Verbo, Braga, Janeiro de 1998..
[6] STJ, AREsp 2123334/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 20/06/2024, DJe 02/07/2024.
[7] Para melhor compreensão dessa temática, que não é objeto de estudo nesse artigo, vide: AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Ritualística da execução penal no semiaberto: como CNJ e STF buscam harmonizar soberania do Júri, disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/ritualistica-da-execucao-penal-no-semiaberto-como-cnj-e-stf-buscam-harmonizar-soberania-do-juri/
[8] STF, RE 1.559.741/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. em 01/08/2025, DJE 04/08/2025.
[9] A experiência comparada mostra que tanto o Tribunal Constitucional Federal alemão (Fortgeltungsanordnung) quanto a Corte Constitucional italiana (técnicas de decisão manipulativas) recorrem sistematicamente à modulação para preservar a segurança jurídica. O mesmo se vê no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ao afirmar que mudanças interpretativas não podem surpreender o indivíduo com retroatividade prejudicial (caso Scoppola v. Italy (nº 2), 2009).
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