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Reflexões Trabalhistas

Responsabilidade civil pelos danos ambientais nas relações de trabalho

O instituto da responsabilidade civil vem passando por grande evolução no mundo e no Brasil. O sistema de responsabilidade começou com a chamada Lei de Talião, pela vingança privada do “olho por olho, dente por dente”, o que era inadequado. Por isso, o Estado passou a criar mecanismos para a reparação de danos. Nasceu a responsabilidade civil com a ideia de culpa individualista e patrimonialista, abrandada, em seguida, pela culpa presumida (a resposta do Direito às mudanças econômicas e sociais), a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e a responsabilidade objetiva pelo risco abstrato e invisível (sociedade pós-industrial), que se aplica no Direito Ambiental.

A responsabilidade civil ambiental caracteriza-se pela sua natureza objetiva, exigindo-se a reparação sem a necessidade de prova de culpa ou dolo do agente. Ela é também integral, pois a reparação deve ser completa e abrangente sobre o dano causado. A responsabilidade solidária, que é outra sua característica, permite que qualquer envolvido na cadeia de degradação ambiental seja acionado pelo dano. Por fim, a obrigação é propter rem, acompanhando o bem imóvel, o que significa que o dever de reparar o dano segue o bem, independentemente do proprietário.

A Lei nº 6.938/81 criou a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil, tendo por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os princípios nela elencados.

Essa lei legitimou o Ministério Público a responsabilizar os poluidores judicialmente, por meio de tutela coletiva.

Em seguida, foi promulgada a Lei nº 7.347/85, que criou a ação civil pública para combater lesões e ameaças ao meio ambiente e a outros direitos difusos e coletivos, a qual ampliou o rol de legitimados ativos, além do Ministério Público, incluindo as associações, a Defensoria Pública e outros legitimados.

A Constituição de 1988 criou uma terceira espécie de bem, o bem ambiental, que não é particular nem público, mas um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (artigo 225/CF).

Responsabilidade civil ambiental laboral

Cabe registrar que no campo trabalhista, até 1988, o enfoque ambiental era monetarista e individualista, priorizando-se os adicionais de insalubridade e de periculosidade e, quando muito, buscava-se indenizações na Justiça Comum por dano material, por conta dos muitos acidentes e doenças ocupacionais.

Mas com a Carta de 1988 tudo mudou, e o seu artigo 7º assegurou como direito fundamental dos trabalhadores “a redução dos riscos inerentes ao trabalho”, seguro contra acidentes e indenização por dolo ou culpa.

No artigo 200 da Constituição de 1988 foi assegurado ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, o que foi importante para afirmar de vez que o meio ambiente do trabalho faz parte do meio ambiente e a ele são aplicados os princípios e características ambientais, inclusive sobre o sistema de responsabilidade civil.

A responsabilidade civil ambiental, como dito acima, é objetiva (artigo 225, § 3º, da CF e artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), aplicando-se a teoria do risco integral, que decorre do princípio da prevenção.

Por essa teoria não importa se a atividade do poluidor é lícita ou não. Não importa se houve falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior. Ocorrendo dano ou ameaça de dano ambiental, o poluidor tem o dever de reparar e de adotar medidas preventivas aos danos futuros, por prazo indeterminado.

Os requisitos da responsabilidade civil ambiental são ação ou omissão, nexo causal e dano (em regra), sendo certo que pode haver a responsabilidade preventiva pela ameaça de dano.

A responsabilidade civil ambiental é solidária, pelo que todos os responsáveis diretos ou indiretos podem ser responsabilizados, também por força do princípio da prevenção.

É imprescritível a pretensão reparatória e preventiva de danos ao meio ambiente, conforme sedimentado pelo STF, salvo a punição administrativa, que prescreve em cinco anos, aplicando-se a inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ/princípio da precaução).

Não se aplica a teoria do fato consumado em tema ambiental (Súmula 613/STJ), pois não há direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente, inclusive do trabalho. O bem ambiental é indisponível e transindividual.

Por meio da responsabilidade civil ambiental busca-se a imposição de obrigações de fazer e de não fazer por prazo indeterminado, enquanto existir sustentação no ordenamento jurídico pátrio.

Também se busca obrigação de pagar quantia certa pelos danos causados, como reparação coletiva. Na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Caso emblemático sobre responsabilidade civil ambiental laboral envolveu condenações no caso Shell-Basf, como resultado da exposição de trabalhadores e do ambiente de trabalho a substâncias tóxicas em Paulínia, São Paulo, por mais de 30 anos, causando grave dano ambiental e à saúde dos trabalhadores, que resultou na morte de pessoas e na contaminação do solo e da água com metais pesados e pesticidas.

As empresas Shell e Basf foram condenadas ao pagamento de mais de R$ 1 bilhão em indenizações coletivas e individuais, além do custeio de tratamentos vitalícios de saúde para as vítimas, terminando o caso em acordo entabulado e homologado em 2013 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerado na época o maior acordo da história da Justiça do Trabalho (Processo RR 22200-28.2007.5.15.0126).

Raimundo Simão de Melo

é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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