Na primeira parte deste artigo, foi reconstruída a cronologia dos acontecimentos que culminaram no julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a execução imediata da pena nas condenações do Tribunal do Júri, bem como delineado, em linhas gerais, o posicionamento da corte sobre a matéria.
Impõe-se agora avançar para a questão central: a impossibilidade de atribuir aplicação retroativa ao entendimento firmado no RE 1.235.340. A decisão, publicada em 13 de novembro de 2024, somente pode irradiar efeitos prospectivos, sob pena de vulnerar princípios estruturantes da ordem constitucional — em especial, a segurança jurídica, a isonomia e a vedação de retroatividade da norma penal mais gravosa. A retroação não apenas comprometeria a confiança legítima (Vertrauensschutz) dos jurisdicionados, mas também instauraria um quadro de instabilidade incompatível com a própria noção de Estado de Direito.
Com efeito, admitir a retroatividade da orientação firmada no RE 1.235.340 significaria subverter um dos pilares do constitucionalismo contemporâneo: a irretroatividade da norma penal mais gravosa.
O artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal possui natureza híbrida, combinando aspectos processuais e materiais. Sua aplicação não se limita ao rito: incide diretamente sobre o jus puniendi do Estado, ao impor restrição à liberdade antes do trânsito em julgado. Não se trata, portanto, de norma meramente processual. Ao contrário, seus efeitos materiais são inequívocos, por atingirem a presunção de inocência e outros direitos fundamentais — pilares do sistema penal brasileiro e garantias essenciais contra o arbítrio estatal.
Diante de sua inequívoca natureza de novatio legis in pejus, a execução antecipada da pena não pode retroagir. É, portanto, inaplicável a réus cujos fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, ainda que a condenação tenha sido proferida em momento posterior.
No caso das condenações inferiores a 15 anos, anteriores à publicação do acórdão do RE 1.235.340, impõe-se de forma categórica a observância do princípio da irretroatividade. Afinal, tal patamar não encontrava qualquer respaldo legal antes do julgamento do Tema 1.068, ainda que os fatos tenham ocorrido após a edição do Pacote Anticrime.
Mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, consolidou-se no meio jurídico uma confiança legítima de que o artigo 492, I, “e”, do CPP seria declarado inconstitucional. Essa expectativa estava ancorada no princípio da segurança jurídica e no dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, artigo 926), e encontrava respaldo sólido nas ADCs 43, 44 e 54, em que o STF reafirmou de forma categórica a plena eficácia da presunção de inocência durante toda a persecução penal, vedando a execução provisória da pena.

Nesse contexto, o julgamento do RE 1.235.340 configurou verdadeiro overruling, o que explica por que, até então, a execução imediata da pena não se concretizava na prática, embora o artigo 492, I, “e”, do CPP estivesse formalmente em vigor desde 2019. Essa constatação é reforçada pelos diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça [1] que reconheciam a inconstitucionalidade do dispositivo, evidenciando a ruptura entre a nova interpretação do STF e a jurisprudência até então consolidada.
É justamente nesse cenário de guinada súbita da jurisprudência que se impõe examinar, com maior profundidade, a problemática da irretroatividade da execução imediata da pena. A questão não envolve apenas técnica processual, mas toca o próprio núcleo da segurança jurídica — que não se resume a uma exigência formal, mas garante ao indivíduo a possibilidade de conhecer, com precisão, o direito aplicável e antecipar os efeitos jurídicos futuros de seus atos.
Além disso, a vedação à retroatividade alcança também as consequências do delito, refletindo não apenas na definição das sanções, mas igualmente na forma de seu cumprimento. Esse limite é o que assegura estabilidade e previsibilidade ao cidadão [2], constituindo dimensão essencial da segurança jurídica.
Sob essa perspectiva, réus que cometeram crimes dolosos contra a vida antes da publicação do acórdão do RE 1.235.340, em 13 de novembro de 2024, não poderiam razoavelmente prever que o STF reconheceria a constitucionalidade da execução imediata da pena. Essa imprevisibilidade evidencia a necessidade de resguardar expectativas legítimas e reforça a segurança jurídica como instrumento essencial de proteção contra alterações interpretativas supervenientes.
A segurança jurídica, nesse contexto, deve ser compreendida como exigência de uma “mudança estável”: a salvaguarda de situações já consolidadas e a garantia de que alterações normativas ou jurisprudenciais ocorram mediante regras de transição claras e mecanismos de equidade. Para expressar com maior precisão essa dimensão, o termo mais adequado é “confiabilidade” — a necessidade de um sistema jurídico capaz de proteger expectativas legítimas e assegurar transformações previsíveis e consistentes [3].
Qualquer alteração interpretativa que agrave a situação do réu, ainda que provenha do próprio Supremo Tribunal Federal, não pode retroagir. O sistema jurídico tem o dever de resguardar o indivíduo contra mudanças imprevisíveis que comprometam sua liberdade e de assegurar estabilidade e previsibilidade no exercício de seus direitos fundamentais.
A lógica da irretroatividade da norma penal mais gravosa não se esgota na literalidade do artigo 5º, XL, da Constituição. Ela expressa uma exigência de previsibilidade normativa, condição indispensável para a legitimidade do poder punitivo estatal. Esse princípio funciona como barreira contra a possibilidade de o Estado, a posteriori, agravar a situação jurídica do indivíduo por meio de alteração legislativa ou de guinada jurisprudencial. Em ambos os casos, o resultado é o mesmo: a imposição retroativa de um regime mais severo, com violação da confiança e da estabilidade que a segurança jurídica deve assegurar [4].
Não por acaso, a proteção do réu contra mudanças interpretativas prejudiciais encontra respaldo em instrumentos internacionais de direitos humanos. O Pacto de San José da Costa Rica (artigo 9º) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 11, §2º) reafirmam, de forma categórica, a vedação à retroatividade da norma penal mais severa: ninguém pode ser condenado por atos ou omissões que, à época, não constituíam infração penal, nem submetido a sanção mais gravosa do que a prevista no direito aplicável então vigente. A própria Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência firme no sentido da previsibilidade normativa como dimensão da legalidade penal.
Importa sublinhar que a expressão “direito aplicável” não se limita ao texto normativo em sentido estrito, mas abrange também a interpretação jurisdicional consolidada no período de referência. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos reforça esse entendimento ao reconhecer que a construção jurisprudencial dos tribunais integra o horizonte normativo e se equipara, para fins de tutela da irretroatividade, ao próprio conceito de lei penal [5].
A jurisprudência, enquanto manifestação concreta do direito, integra o horizonte normativo no qual o indivíduo pauta sua conduta e expectativas. Alterações posteriores de orientação jurisprudencial que impliquem maior gravosidade não podem retroagir para alcançar fatos pretéritos, sob pena de violar o princípio da irretroatividade e de romper a confiança do cidadão na estabilidade da ordem jurídica [6].
Nesse mesmo contexto, merece destaque o debate instaurado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.331), no qual a 3ª Seção afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos para analisar a possibilidade de retroatividade de mudança jurisprudencial mais favorável ao acusado [7]. Esse movimento institucional evidencia a tensão entre a dinâmica evolutiva da jurisprudência e a exigência de previsibilidade no direito penal.
Ao admitir a retroatividade de interpretações mais benéficas, reconhece-se que a jurisprudência, assim como a lei, integra o bloco normativo do “direito aplicável” e deve submeter-se às mesmas garantias constitucionais. A lição é clara: a irretroatividade não constitui obstáculo à evolução hermenêutica, mas sim limite necessário para que a transformação do direito não se converta em fator de insegurança e arbitrariedade, preservando a confiança legítima do cidadão.
Se o Estado pode, a posteriori, alterar as condições de cumprimento da pena ou os marcos de sua execução, aplicando retroativamente decisões restritivas de liberdade, rompe-se o horizonte de estabilidade sobre o qual repousa a confiança do indivíduo na ordem jurídica. A retroatividade aqui discutida não é apenas juridicamente inadequada, mas constitucionalmente intolerável: equivale a impor ao jurisdicionado uma forma dissimulada de agravação penal, legitimada sob o manto de um novo entendimento jurisprudencial.
É dever do Poder Judiciário, sempre que promova alteração jurisprudencial, adotar mecanismos de moderação de precedentes capazes de resguardar a confiança legítima dos jurisdicionados [8]. Essa exigência decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, que impõe que mudanças interpretativas não se convertam em instrumentos de surpresa ou de retroatividade inesperada.
Cisão artificial
No julgamento do RE 1.235.340, contudo, essa salvaguarda foi ignorada. Apesar da alteração substancial de entendimento sobre a execução imediata da pena no âmbito do Tribunal do Júri, o STF não modulou os efeitos temporais da decisão. Como consequência, réus que praticaram delitos sob a vigência da orientação anterior — que vedava a execução provisória — passaram a ser alcançados por uma interpretação imprevisível, em afronta à segurança jurídica, à isonomia e às expectativas legítimas. Registre-se, ainda, que já existem decisões do próprio Supremo, como no AgRg no HC 256.565 [9] e no AgRg no HC 250.101/PR [10], reconhecendo a retroatividade, o que reforça a urgência de reflexão crítica sobre os impactos dessa guinada jurisprudencial.
Além disso, a ausência de modulação no RE 1.235.340 gera grave fricção com o princípio da isonomia. Basta observar: réus condenados por crimes dolosos contra a vida antes da publicação do acórdão de 13/11/2024 não tiveram contra si determinada a execução imediata da pena, em respeito à orientação vigente à época. Já aqueles que, praticando os mesmos delitos no mesmo período, foram julgados apenas posteriormente, passaram a sofrer execução automática — ainda que os fatos tenham ocorrido sob idêntico regime jurídico e no mesmo contexto histórico.
Cria-se, assim, uma cisão artificial entre indivíduos em situação materialmente equivalente. O tratamento desigual, decorrente unicamente do momento em que o julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu, não se apoia em razão jurídica substancial, mas apenas em um critério temporal aleatório — arbitrariedade que fere a própria essência do princípio da isonomia.
Na perspectiva do Direito Penal e Processual Penal, esse descompasso é ainda mais grave: não se pode admitir que réus que praticaram o mesmo delito, em idênticas circunstâncias, sejam submetidos a regimes de execução radicalmente distintos. O resultado é um quadro de insegurança e arbitrariedade que compromete a coerência do sistema jurídico, ao frustrar expectativas legítimas de forma desigual e desproporcional.
Em síntese, a aplicação da execução imediata da pena a fatos anteriores ao julgamento do RE 1.235.340 afronta o princípio da irretroatividade penal, corrói a segurança jurídica e viola a isonomia. Ao desprezar a necessária modulação de efeitos, o STF transformou a evolução jurisprudencial em fator de instabilidade, capaz de atingir liberdades e vidas de forma imprevisível — algo absolutamente incompatível com os fundamentos do Estado de Direito.
A crítica à ausência de modulação, portanto, não é apenas pertinente, mas imprescindível: reafirma que a evolução jurisprudencial deve caminhar de mãos dadas com as garantias fundamentais do indivíduo diante do poder punitivo estatal.
Walter Benjamin, em sua célebre Tese IX de Sobre o Conceito de História, lembrava que toda história carrega em si o risco da “tempestade do progresso”, que arrasta o passado e devora o presente. Ao negar modulação, o STF permite que essa tempestade atinja réus de ontem com ventos de hoje, invertendo o sentido do tempo jurídico e transformando confiança em ruína.
[1] Dentre outros, vide: HC 737.749/MG, rel. min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, por unanimidade, julgado em 28/6/2022, Dje 30/6/2022.
[2] MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de Bem. Direito Penal parte geral: lições fundamentais. 10 ed. Belo Horizonte, São Pauli: D´Plácido, 2025, p. 236.
[3] ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p.142.
[4] NEVES, António Castanheira. O princípio da legalidade criminal. In Digesta, Vol. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 365.
[5] TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. Florianópolis. Tirant lo Blanch, 2018. P. 65-66.
[6] TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. Florianópolis. Tirant lo Blanch, 2018. P. 65-66.
[7] ProAfR no REsp 2.150.091-AL, ProAfR no REsp 2.150.096-AL e ProAfR no REsp 2.150.120-AL, rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025. (Tema 1.331).
[8] ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p.178.
[9] STF, AgRg no HC 256.565Rel. min. Gilmar Mendes, 2º Turma, j. em 6/8/2025.
[10] STF, AgRg no HC 250.101/PR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1º Turma, DJe 21/2/2025.
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