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Trabalho Contemporâneo

Tema 1.389 do STF: mais um caso explícito de Estado de Exceção contra classe trabalhadora

Faz quase seis meses da suspensão do andamento de milhares processos trabalhistas determinada pelo ministro Gilmar Mendes, na decisão proferida, em 14 de abril, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603.

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Nesses processos, trabalhadores e trabalhadoras, buscando o reconhecimento da existência de uma relação de emprego em dada forma de prestação de serviço, pleiteiam a efetivação de direitos inscritos na ordem Constitucional como Direitos Fundamentais.

Ocorre que a Constituição assegura a todos os cidadãos e cidadãs — incluídos, evidentemente, os trabalhadores e as trabalhadoras — o direito de ação, impedindo que até mesmo uma lei possa constituir obstáculo a esse direito fundamental, conforme explicitado no inciso XXXV do artigo 5º: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

É garantido, ainda, o regular processamento das demandas: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inciso LV).

Mas, apreciando o objeto do recurso acima citado, o STF (Supremo Tribunal Federal) achou por bem considerar que a decisão que vier a ser tomada no recurso, dada a relevância, deve ter Repercussão Geral, isto é, vincular todos os demais julgados sobre o mesmo assunto no país. Diante disso, instaurou o respectivo procedimento a partir de um Tema que, em concreto, coloca em dúvida a validade dos pressupostos jurídicos da configuração da relação de emprego e a própria competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos que tratam da identificação da fraude trabalhista.

Esse é o teor expresso do Tema 1.389, que coloca em questão os limites da jurisdição na contratação de trabalhadores:

“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.”

Na descrição do processo, esses objetos se anunciam de forma ainda mais explícita:

“Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.”

Direitos fundamentais

A admissão dessa “dúvida”, no sentido de vislumbrar a possibilidade de formas jurídicas paralelas à relação de emprego para traduzirem a mesma realidade fática, só que desprovidas dos direitos trabalhistas, representa, em si, uma afronta à Constituição, pois, por evidente, um sistema jurídico não pode engendrar mecanismos cuja finalidade única seja evitar a aplicação dos Direitos Fundamentais constitucionalmente consagrados.

A “pejotização”, no modo como hoje tem sido anunciada, não passa, pois, do eufemismo criado para mascarar o movimento de fuga (do capital) da completude das obrigações trabalhistas, como a “terceirização” foi o eufemismo para a fuga quase completa…

Não há possibilidade de se estabelecer, validamente, um mecanismo jurídico pelo qual se teria o permissivo de identificar como autônomo um trabalhador que presta serviços nas condições específicas de uma relação de emprego. A transformação fictícia do trabalhador (pessoa natural) em pessoa jurídica não altera, por si, a realidade fática da prestação de serviços que constitui a base de incidência dos direitos trabalhistas, conforme preveem os artigos 2º e 3º da CLT.

Esses artigos, ademais, há muito, já bem define a figura do emprego e, por consequência, do trabalhado autônomo. Conforme os termos expressos da lei, quem trabalha de forma autônoma, ou seja, sem subordinação jurídica e maneira eventual, não é empregado e para que assim seja considerado não precisa abrir uma pessoa jurídica em seu nome.

Desse modo, a transformação do trabalhador em pessoa jurídica só tem um único objetivo: mascarar uma relação de emprego.

E quando o STF vislumbra como válida a adoção dessa “fórmula” pela mera vontade dos “contraentes”, negando, inclusive, que a efetividade dos direitos trabalhistas está vinculada ao pressuposto do reconhecimento de que na base da relação de emprego está a desigualdade econômica e que, inclusive, obsta o livre ajuste de vontades, o que está fazendo, em concreto, é uma afronta direta à Constituição, admitindo que seria possível anular a eficácia dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores e trabalhadoras, de forma explícita, pelos artigos 7º, 8º e 9º, dentre outros.

Competência

Outra afronta explícita à Constituição, constante do Tema 1.389, é a velada ameaça de transferir para a Justiça Comum a competência para a apreciação da regularidade formal dos negócios jurídicos que afastam a relação de emprego e, por consequência, vedam a aplicação dos direitos trabalhistas. Ocorre que essa competência, conforme previsão do artigo 114, da Constituição, está expressamente atribuída, sem qualquer possibilidade de esforço retórico, à Justiça do Trabalho.

E a gravidade da situação precisa ser vista também a partir dos efeitos já produzidos.

Além de suspender, na Justiça do Trabalho, a eficácia dos dispositivos constitucionais mais acima referidos, a determinação de suspensão dos processos, vigente desde abril (e sem perspectiva de definição), faz com que, concretamente, os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros(as), que, desde 1989, convivem com o desprezo à efetivação de seus direitos constitucionais, experimentem, agora, os efeitos dessa arbitrariedade, que só pode ser traduzida como uma autêntica forma de Estado de Exceção institucionalmente estabelecida.

São insofismáveis os enormes danos econômicos e pessoais experimentados pelos trabalhadores e trabalhadoras.

Seis meses a mais de demora no trâmite das suas reclamações aumentam o sofrimento, potencializam os riscos do não recebimento dos direitos que venham a ser reconhecidos e podem, inclusive, inibir, por completo, a própria eficácia da reparação um dia alcançada, vez que os prejuízos tendem a se consolidar e até se tornarem irreversíveis, fazendo com a reparação não tenha qualquer eficácia.

E o pior é verificar que se instauram no subconsciente coletivo fórmulas de minimização dos problemas da presente situação.

Assim, se diz que “apenas” seis meses não seriam tão significativos assim, sobretudo em processos que costumam demorar anos para serem concluídos. Além disso, nos processos não se tem a certeza do direito, mas mera expectativa… E, ainda, que a “pressa” para a solução do Tema 1.389 poderia ser prejudicial aos(às) trabalhadores(as).

No entanto, essas reduções da gravidade da situação não conseguem disfarçar o tratamento de subalternidade que se direciona aos trabalhadores e trabalhadoras, que seriam, no pressuposto dessa visão de mundo, pessoas já acostumadas com o sofrimento.

Não disfarçam, também, o pensamento em torno de uma certa revanche para com trabalhadores e trabalhadoras que, saindo da sua posição de subalternidade, vão à justiça buscar direitos.

E, menos ainda, disfarçam o propósito de negação da cidadania para essas pessoas, considerando-se como algo de menor relevância a suspensão da eficácia de direitos e garantias constitucionais quando a elas direcionados.

Fato é que mais de cinco meses de suspensão de tramitação dos processos trabalhistas é tempo demais!!!

E colocar em dúvida se os direitos constitucionais trabalhistas devem ser aplicados é gravíssimo.

Ademais, não há um impasse jurídico que precise ser resolvido. Há um obstáculo politicamente articulado na esfera jurídica, para fragilizar os direitos trabalhistas constitucionalmente consagrados. É preciso denunciar isto e exigir que se remova urgentemente e não quando acharem por bem, depois de instaurado um suposto debate democrático a respeito.

A democracia não é palco para a legitimação da supressão de direitos sociais.

Portanto, há urgência, sim, em se afastar essa afronta ao Estado democrático de Direito concebida pela existência do Tema 1.389 e pela suspensão dos processos trabalhistas.

Jorge Luiz Souto Maior

é professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

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