A velocidade com que as novas tecnologias transformam os serviços urbanos no Brasil desafia um sistema jurídico e administrativo ainda marcado pela rigidez, lentidão e apego a modelos tradicionais. Em vez de adotar uma postura proativa para regulamentar inovações de forma equilibrada, o poder público frequentemente recorre à proibição como primeira resposta. Esse movimento, longe de proteger o interesse coletivo, amplia desigualdades no acesso à cidade e compromete o desenvolvimento sustentável das metrópoles.
A judicialização crescente de disputas envolvendo plataformas digitais é reflexo direto dessa lacuna regulatória. Como já apontado em debates sobre o tema, serviços inovadores, como o fretamento colaborativo e os próprios motoapps, sofrem com “assimetrias e abusos regulatórios”, criados por estruturas jurídicas que favorecem modelos tradicionais em detrimento da concorrência e da livre iniciativa [1].
O resultado é a politização da regulação, marcada por pressões econômicas e corporativas, o que gera um cenário de permanente “guerra jurídica”. Essa instabilidade leva tais serviços a dependerem de liminares e decisões pontuais para operar, prolongando a ausência de regulação apropriada e criando insegurança não só para empresas e trabalhadores, mas também para os próprios usuários.
O decreto municipal e a decisão judicial em São Paulo
O Decreto Municipal nº 62.144/2023, editado pela Prefeitura de São Paulo, suspendeu temporariamente a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos no município. A justificativa apresentada apoiava-se na necessidade de reduzir mortes no trânsito, mitigar impactos sobre o sistema público de saúde, aguardar estudos sobre segurança e conforto dos usuários, além de atender a deliberação do Comitê Municipal de Uso do Viário.
Contudo, a medida foi objeto de mandado de segurança impetrado pela 99 Tecnologia Ltda., ocasião em que o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em primeira instância, concedeu a ordem para afastar o ato coator e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 62.144/2023.
Entendeu o magistrado que a suspensão ampla e genérica configurava afronta à Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Com isso, o município interpôs apelação e, em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão. No voto condutor, o relator destacou que:

1. o decreto estaria amparado no poder de polícia municipal (artigo 30, I e V, CF), legitimado pelo dever de proteção à segurança viária e à saúde pública;
2. a Lei nº 12.587/2012 confere aos municípios competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o transporte individual remunerado por aplicativos, podendo suspender modalidades que não atendam aos requisitos de segurança;
3. a Lei nº 12.009/2009 e a Resolução Contran nº 943/2022 condicionam a utilização de motocicletas para transporte de passageiros à prévia autorização do poder concedente, requisito não observado pela empresa impetrante;
4. não se tratava de “reserva de mercado”, como no Tema 967 do STF, mas de medida cautelar de segurança, o que afastaria a aplicação direta daquele precedente;
5. o serviço fora colocado em operação pela empresa mesmo durante a vigência do decreto, em violação ao poder de polícia municipal.
Assim, o TJ-SP concluiu que não havia direito líquido e certo a ser tutelado, cassando a ordem concedida em primeiro grau. Todavia, o colegiado fez recomendação expressa para que o município regulamente o serviço no prazo de 90 dias, reconhecendo a necessidade de disciplinar adequadamente a atividade diante da crescente demanda e da lacuna regulatória.
Em síntese, a decisão judicial consolidou o entendimento de que a suspensão temporária não configuraria abuso de poder ou proibição definitiva, mas exercício legítimo do poder de polícia local, até que sobrevenha regulamentação específica.
A reação legislativa estadual
Em resposta à lacuna regulatória e às controvérsias jurídicas, foi sancionada em junho de 2025 a Lei Estadual nº 18.156/2025, que estabelece que os municípios paulistas ficam obrigados a autorizar e regulamentar o uso de motocicletas em serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros. A lei cria diretrizes mínimas, como exigência de seguro de passageiros, inscrição no INSS, antecedentes criminais negativos e idade máxima dos veículos.
Essa legislação busca substituir a lógica da proibição por um modelo regulatório mais técnico e equilibrado, oferecendo segurança jurídica aos municípios e evitando lacunas regulatórias. No entanto, permanece a tensão entre a norma estadual e medidas municipais restritivas.
Caminhos constitucionais e processuais possíveis
A controvérsia em torno do Decreto Municipal nº 62.144/2023 transcende interesses meramente locais ou individuais, pois envolve a definição dos limites da competência municipal e estadual em face das normas gerais editadas pela União no âmbito da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012).
Nesse contexto, a edição de ato infralegal municipal que, sob o pretexto de “suspensão temporária por razões de segurança”, produz, na prática, uma vedação ampla, genérica e de prazo indefinido ao funcionamento de determinado serviço digital de mobilidade, revela aparente descompasso com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Tal medida extrapola o poder de polícia administrativa ao converter-se em verdadeira interdição da atividade econômica sem base legal específica e sem observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Embora a preocupação com segurança viária seja legítima, não pode ser utilizada como critério único para justificar a proibição total do serviço. O STF já deixou claro, no Tema 967, que restrições desproporcionais violam a livre iniciativa e a livre concorrência. A própria decisão do TJ-SP só validou a suspensão por considerá-la temporária; se persistir sem regulamentação adequada, poderá ser considerada inconstitucional pelo Judiciário.
Além disso, a ausência de critérios objetivos, estudos técnicos robustos e prazo razoável para a suposta “temporariedade” da restrição compromete não apenas a coerência regulatória, mas também a segurança jurídica prevista no artigo 5º, caput, da CF, afetando usuários, prestadores e investidores. A situação se agrava pela possibilidade de replicação desse precedente em outros municípios, o que geraria assimetria regulatória, instabilidade econômica e risco de fragmentação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Por essas razões, a questão ostenta repercussão geral e demanda uniformização de entendimento pelo STF, de modo a definir os contornos constitucionais da competência municipal frente às normas estaduais e federais, preservando a livre iniciativa, a mobilidade urbana sustentável e o devido processo legal material (artigo 5º, LIV e LV, CF).
Sandbox regulatório: inovação sob controle
Uma alternativa ao modelo proibitivo é o sandbox regulatório, mecanismo que permite que empresas testem serviços inovadores em um ambiente controlado, com regras diferenciadas e monitoramento estatal. Na área de mobilidade, esse instrumento poderia ser aplicado aos motoapps, permitindo avaliar impactos reais em segurança viária, geração de empregos e qualidade do transporte urbano antes de uma regulamentação definitiva.
Outros setores já utilizam esse modelo, como o mercado financeiro, supervisionado pelo Banco Central, e o setor de energia. A experiência demonstra que a regulação experimental pode gerar soluções equilibradas, capazes de proteger a coletividade sem sufocar a inovação.
O Brasil já dispõe de instrumentos legais que favorecem uma regulação moderna e equilibrada, como a Lei da Liberdade Econômica e a Política Nacional de Mobilidade Urbana. No entanto, a opção por decretos restritivos cria instabilidade jurídica, afasta investimentos e reduz a oferta de serviços essenciais à população.
Entre proibição e progresso: a escolha política e jurídica
Se a lógica de proibições generalizadas prevalecer, haverá risco de um efeito cascata, em que outros municípios adotem medidas semelhantes, ampliando a insegurança regulatória. A consequência será a piora da mobilidade urbana, a redução de empregos e o retrocesso no acesso democrático à cidade [2].
Cidades modernas não combatem a inovação: elas a integram, a regulamentam e a colocam a serviço do cidadão. O Brasil precisa decidir se continuará tratando a inovação como problema a ser eliminado ou como oportunidade a ser regulada com inteligência. A escolha entre paralisia e progresso está diante de nós. E ela é, antes de tudo, política, jurídica e constitucional.
[1] OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Transporte por fretamento colaborativo: assimetrias e abusos regulatórios. JOTA, São Paulo, 20 abr. 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/transporte-por-fretamento-colaborativo-assimetrias-e-abusos-regulatorios.
[2] MENDES, Lorena. Mototáxi por aplicativo: quem tem medo da concorrência? Gazeta do Povo, Curitiba, 22 abr. 2025. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/mototaxi-por-aplicativo-quem-tem-medo-da-concorrencia/.
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