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Justo Processo

(In)admissibilidade probatória do espelhamento do WhatsApp: dos critérios jurisprudenciais

Tensão jurisprudencial e seus desdobramentos práticos

A difusão dos telefones celulares transformou a comunicação em tempo real ao conferir mobilidade e conexão permanente, dissociando o usuário de terminais fixos e ampliando, de modo exponencial, o alcance das interações. A incorporação estável de conectividade à internet converteu esses dispositivos em plataformas multifuncionais, nas quais aplicações de mensagens instantâneas passaram a substituir as chamadas telefônicas tradicionais. Como efeito, os celulares tornaram-se repositórios densos de informações sensíveis e variadas envolvendo metadados (quem, quando, onde e por quanto tempo se comunicou), conteúdos de comunicações, listas de contatos, imagens, anotações, histórico de navegação e dados de localização, entre outros. Esse acervo informacional, de grande relevância probatória, descortina oportunidades e riscos para a persecução penal, exigindo critérios rigorosos de obtenção, conservação e utilização da prova [1].

O espelhamento de aplicativos de mensagens instantâneas — especialmente o WhatsApp — emergiu como recurso frequente nas investigações de criminalidade complexa. A medida consiste em replicar, em dispositivo controlado pela autoridade policial, as conversas do investigado mediante pareamento remoto por meio da funcionalidade WhatsApp Web. Diferentemente da interceptação telefônica tradicional, o espelhamento não captura comunicações em trânsito, mas sim as já armazenadas no dispositivo, permitindo acesso retrospectivo ao histórico e acompanhamento prospectivo de novos diálogos.

Essa técnica, contudo, tem gerado intensa controvérsia jurisprudencial. Em 2018, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento restritivo, declarando a nulidade de provas obtidas por espelhamento do WhatsApp Web em razão de vícios estruturais que comprometeriam sua confiabilidade [2]. Esse precedente consolidou-se em decisões posteriores que enfatizavam a impossibilidade técnica de assegurar a integridade dos dados e a ausência de previsão normativa específica [3].

Em abril de 2024, porém, a 5ª Turma do mesmo tribunal adotou compreensão diametralmente oposta, reconhecendo a licitude do espelhamento quando configurado como técnica especial de investigação — combinação de ação controlada, infiltração virtual e quebra de sigilo de dados —, desde que amparada por autorização judicial e cercada de requisitos rigorosos [4].

O presente estudo propõe-se a examinar os fundamentos de ambos os precedentes e apresentar protocolo propositivo de admissibilidade probatória, estruturado em requisitos cumulativos, que busca harmonizar a eficiência da persecução com a integridade do sistema de garantias processuais.

A relevância e atualidade do tema foram recentemente reconhecidas pelo próprio STJ que, em setembro de 2025, afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos [5]. A controvérsia submetida à sistemática do artigo 1.036 do CPC consiste precisamente em definir “se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens”. Diante da necessidade de conferir segurança jurídica à atuação dos órgãos de persecução penal, aguarda-se que o julgamento sob o rito dos repetitivos finalmente pacifique a controvérsia.

Fundamentos técnicos e normativos

O WhatsApp Web permite ao usuário acessar mensagens por meio de navegador, mediante leitura de código QR. O espelhamento investigativo consiste em realizar esse pareamento em dispositivo policial, obtendo acesso às comunicações do investigado sem seu conhecimento.

Spacca

Spacca

Essa operação difere substancialmente da interceptação telefônica (Lei 9.296/1996). A interceptação é medida passiva, eis que o agente captura comunicações no instante em que ocorrem, sem interferência no conteúdo. O espelhamento, por sua vez, possui natureza ativa e retrospectiva ao parear o dispositivo policial com o smartphone do investigado. Com o uso dessa técnica, o agente não apenas acompanha conversas futuras, mas também acessa o histórico completo, podendo enviar mensagens como se fosse o investigado ou apagar diálogos sem deixar rastro pericial. Além disso, o WhatsApp Web permite exclusão de mensagens “para todos” sem gerar vestígios no aplicativo ou no servidor, desmascarando o núcleo da fragilidade epistêmica do espelhamento.

A imaterialidade da prova digital atrelada à sua volatilidade e desprendimento do suporte físico ao qual estão atreladas, abrem oportunidades para modificações imperceptíveis aos olhos humanos, fomentando a prática do hacking, onde agentes estatais podem, de modo oculto e remoto, explorar uma vulnerabilidade do sistema – no caso, driblando a credencial de acesso – e proceder alterações que comprometem a integridade e confiabilidade do dado digital [6].

Como observa Serena Quattrocolo [7], não basta que um dado seja tecnicamente acessível; é preciso que possua atributos que permitam verificar sua autenticidade, integridade e origem. Sistemas opacos, cujos outputs não podem ser explicados e auditados, não deveriam produzir efeitos probatórios plenos. O WhatsApp Web não gera metadados que permitam verificar, posteriormente, se mensagens foram inseridas, suprimidas ou modificadas. Essa opacidade técnica compromete a “explicabilidade” da prova digital — possibilidade de o sistema que gera a prova ser compreendido, auditado e reproduzido pelos atores processuais.

Acrescenta-se o problema normativo. O ordenamento brasileiro conhece duas categorias principais: interceptação de comunicações telefônicas (Lei 9.296/1996) e quebra de sigilo de dados armazenados (Lei 12.965/2014 e Lei 12.850/2013). O espelhamento não se enquadra perfeitamente em nenhuma: não é interceptação, pois permite acesso retroativo e envolve intervenção ativa; tampouco é quebra de sigilo, pois não se dirige ao provedor (que, no WhatsApp, não armazena conteúdo devido à criptografia ponta-a-ponta), mas ao próprio dispositivo do usuário, mediante pareamento não autorizado.

Precedente de 2018: tese da ilicitude estrutural

Em novembro de 2018, a 6ª Turma do STJ enfrentou pioneiramente a validade do espelhamento [8]. O acórdão declarou a nulidade das provas obtidas, estruturando-se em três eixos: (1) incompatibilidade técnica entre espelhamento e interceptação; (2) fragilidade epistêmica decorrente da possibilidade de manipulação sem rastro pericial; e (3) ausência de previsão normativa específica.

O acórdão consignou que “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes”, comprometendo a natureza passiva e neutra que deve caracterizar a interceptação. A exclusão não deixa “absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, seja nos servidores da empresa”, pois a criptografia ponta-a-ponta impede que a própria empresa armazene conteúdo em seus servidores.

Essa possibilidade técnica inverte o ônus probatório em desfavor do acusado, impondo-lhe o encargo de demonstrar algo tecnicamente inverificável: que determinada mensagem existiu e foi suprimida pela autoridade policial. Configura-se prova diabólica — situação em que se exige comprovação de fato negativo ou inacessível. Ademais, a possibilidade de envio de mensagens em nome do investigado cria risco de que diálogos incriminadores sejam forjados pela autoridade policial.

Quanto à ausência de previsão normativa, a relatora consignou que a Lei 9.296/1996 pressupõe medida passiva, voltada à captação de fluxo comunicativo em trânsito. O espelhamento envolve acesso a dados armazenados e intervenção ativa. Diante desse vácuo normativo, o precedente recusou a transposição analógica, por entender que a lacuna não autoriza medida cautelar inominada com tamanha potencialidade lesiva.

Em 2021, a 6ª Turma reafirmou integralmente a tese [9], declarando nulas mensagens obtidas por espelhamento mesmo quando havia autorização judicial prévia. Segundo o acórdão, ainda que presente ordem judicial, a ilicitude persiste em razão das fragilidades técnicas intrínsecas ao método.

Precedente de 2024: tese da licitude condicionada

Em abril de 2024, a 5ª Turma do STJ revisitou integralmente a matéria [10]. O acórdão reconheceu a licitude do espelhamento quando configurado como técnica especial de investigação, amparada por autorização judicial e cercada de requisitos rigorosos.

O precedente opera por interpretação progressiva do ordenamento, combinando: (1) Lei 12.850/2013, artigo 10-A (infiltração virtual); (2) Lei 9.296/1996, artigo 1º, parágrafo único (quebra de sigilo de dados); e (3) Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Essa tríade confere substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada reserva de jurisdição.

O ponto de inflexão mais relevante reside na ressignificação do instituto. Enquanto o precedente de 2018 via o espelhamento como tentativa frustrada de interceptação, o precedente de 2024 o qualifica como modalidade de infiltração virtual. O acórdão cita a doutrina de Marcelo Batuoni Mendroni, segundo a qual “a ação controlada, pela via do agente infiltrado, resulta em atuação que visa obter prova para incriminar o suspeito, ganhar sua confiança pessoal, mantendo-se a par dos acontecimentos”. Assim, a natureza ativa do espelhamento — que em 2018 constituía vício insanável — converte-se, em 2024, em atributo inerente à técnica de infiltração.

O precedente estabelece requisitos cumulativos: (1) autorização judicial específica e fundamentada; (2) demonstração da subsidiariedade — a prova não pode ser produzida por outros meios disponíveis; (3) observância da proporcionalidade; (4) finalidade investigativa legítima, voltada à apuração de crimes graves; e (5) controle judicial contínuo.

Quanto ao obstáculo técnico da criptografia ponta-a-ponta, o acórdão argumentou que “a interceptação de dados direta, feita no próprio aplicativo original do WhatsApp, se denota, por vezes, despicienda, em face da conhecida criptografia ponta a ponta”. Essa impossibilidade legitima o recurso ao espelhamento como via subsidiária.

Quanto ao risco de manipulação, o acórdão responde com a doutrina da presunção de autenticidade: é “despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública os agentes policiais envolvidos na operação”. A quebra da cadeia de custódia “pode implicar, mas não necessariamente” a imprestabilidade da prova; cabe ao interessado demonstrar concretamente a adulteração.

A análise do precedente de 2024 revela o exato ponto de fratura na jurisprudência do STJ. Se a 6ª Turma, em 2018, focou na impossibilidade técnica de garantir a integridade da prova digital e na ausência de previsão normativa, a 5ª Turma, em 2024, tentou contornar esses obstáculos por meio de uma construção jurídica estruturada na requalificação do espelhamento como “infiltração virtual” e a invocação da presunção de autenticidade dos atos policiais. É imperativo, assim, proceder a um rigoroso contraste crítico entre as duas teses, o que faremos no artigo da próxima semana.

 


[1] ANTONIALLI, Dennys; ABREU, Jacqueline de Souza. O conto do baú do tesouro: a expansão da vigilância pela evolução e popularização de celulares no Brasil. In. Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital. Doutrina e Prática em Debate, vol. 2, São Paulo: InternetLab, 2020, p. 53. No mesmo sentido: WANDERLEY, Gisela Aguiar. Privacidade e cidadania: os limites jurídicos da atividade investigativa e a legalidade do acesso policial a aparelhos celulares. In. Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital. Doutrina e Prática em Debate, vol. 2, São Paulo: InternetLab, 2020, p. 97; KNIJNIK, Danilo. A trilogia Olmstead-Katz-Kyllo: o art. 5º da Constituição Federal no século XXI. In.Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª. Região, vol. 1, n. 4, 2014, p. 82.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 99.735/SC. Relator: Ministra Laurita Vaz. Sexta Turma, julgado em 27 nov. 2018.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 133.430/PE. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Sexta Turma, julgado em 23 fev. 2021.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.334/MG. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma, julgado em 16 abr. 2024.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.052.194/MG (Recurso Repetitivo). Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Terceira Seção, julgado em 9 set. 2025.

[6] SAAD, Marta; ROSSI, Helena Costa; PARTATA, Pedro Henrique. A obtenção das provas digitais no processo penal demanda uma disciplina jurídica própria? Uma análise do conceito, das características e das peculiaridades das provas digitais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 10, n. 3, p. 1–34, set./dez. 2024, pp. 5/6. Ainda: RAMALHO, David Silva. Métodos ocultos de investigação criminal em ambiente digital. Coimbra: Almedina, 2017 [E-book].

[7] QUATTROCOLO, Serena. L’ammissione della prova alla luce della rivoluzione digitale. In: CATALANO, Elena Maria; FERRUA, Paolo (org.). Corderiana: sulle orme di un maestro del rito penale. Torino: Giappichelli, [s.d.]. p. 163-176.

[8] RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/11/2018.

[9] AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/2/2021.

[10] AgRg no AREsp 2.318.334/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/4/2024.

Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

é desembargador substituto do TJ-PR, magistrado auxiliar da presidência do CNJ, mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) e professor de Processo Penal (UTP, Emap, Ejud-PR).

Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho

é doutorando em direito. Mestre em direito pela Unimes (Universidade Metropolitana de Santos). Especialista em Direito Processual Penal (ITE). Coordenador regional e professor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Penal da EPM (Escola Paulista da Magistratura). Juiz auxiliar no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

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