Pesquisar
Prática Trabalhista

Irregularidades na contratação de jovens desportistas

Em recente decisão, o Club de Regatas Vasco da Gama foi condenado a pagar uma indenização de R$ 300 mil, por dano moral coletivo, em decorrência de irregularidades na contratação de jovens adolescentes nas categorias de base. Identificou-se que agremiação não fazia a devida e prévia formalização do contrato de aprendizagem para com os atletas de 14 a 16 anos, além de o clube admitir adolescentes com menos de 14 anos [1].

Ora, não obstante o esporte seja uma prática de especial relevo para a formação do jovem adolescente, surge o debate acerca da exploração do trabalho infantil e adultização no próprio esporte, além das repercussões e impactos que isso causa para as empresas e toda a sociedade civil.

Por certo, diante da problemática e da sensibilidade da temática que envolve o combate ao trabalho infantil, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Dados estatísticos

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2022 cerca de 756 mil crianças e adolescentes exerciam as chamadas “piores formas de trabalho infantil”, com grandes riscos de acidentes e/ou prejuízos à saúde física e mental [3].

Já um balanço divulgado pelo governo federal com base nas ações de fiscalização realizadas entre o ano de 2023 e o mês abril de 2025, apontou-se que exatas 6.372 crianças e adolescentes foram retirados de situações de trabalho infantil em todo o país [4].

Spacca

Spacca

Aliás, em notícia veiculada pela imprensa, uma fiscalização coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resultou no afastamento de 12 adolescentes em formação para atletas de futebol, entre 14 e 17 anos, em razão da exploração do trabalho infantil, eis que, para além de viverem em alojamentos inadequados, estavam todos eles fora da escola do município [5].

À vista disso, verifica-se que o assunto é delicado, eis que a adultização no esporte que aparenta trazer reflexos positivos e, até mesmo, se transformar em uma história de sucesso para jovens e adolescentes, nem sempre possui um desfecho feliz, pois poderá se traduzir em riscos ao desenvolvimento físico e mental, em desrespeito aos direitos assegurados pela legislação vigente.

Legislação

Spacca

Spacca

Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei 14.597/2023 [6], que instituiu a Lei Geral do Esporte, proíbe, em seu artigo 5º [7], que o menor entre 12 a 14 anos de idade permaneça alojado nas dependências do clube. Já a Lei Maior, em seu artigo 7, XXXIII [8], consagra a proteção à criança e ao adolescente.

Já sob o olhar internacional, a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho – OIT [9] dispõe sobre a idade mínima de admissão ao emprego, ao passo que a Convenção 182 da OIT trata das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para a sua eliminaçã o[10].

Lição de especialista

Sobre o trabalho infantil, oportunos são os ensinamentos do Juiz do Trabalho, Doutor Zéu Palmeira Sobrinho [11]:

“O trabalho infantil esportivo, em larga medida, tende a ser não apenas uma busca da criança e do adolescente, mas sim um projeto ou investimento da família do garoto ou garota. A expectativa de fama, bons salários e elevação do consumo enchem os olhos de todos os que rodeiam o menino ou menina. A família tende a abusar da criança ou ao adolescente na medida em que ela atribui a este a responsabilidade de ser o provedor do núcleo familiar.  Constitui abuso familiar também as situações de violência financeira, em que familiares, empresários ou ‘responsáveis’ se apoderam e dilapidam o patrimônio do garoto ou da garota. Para evitar a perpetração de tais abusos, torna-se importante que o valor arrecadado pela Justiça, para fins de reparação a que tenham direito as crianças e adolescentes, seja depositado numa poupança em favor da vítima, de modo que esta somente fique autorizada a sacar quando atingir a maioridade.

(…). Outra modalidade de fraude na contratação de crianças e adolescentes ocorre por meio da celebração de contratos com os pais destes, os quais são fichados como empregados de empresas de empresários ou de clubes de futebol. Há relatos de casos em que os pais foram contratados como roupeiros, jardineiros, cozinheiros ou funcionários da secretaria do clube”.

Caso prático

Dito isso, de acordo com a notícia veiculada sobre a ação civil púbica envolvendo o Club de Regatas Vasco da Gama [12], o Ministério Público do Trabalho questionava diversas irregularidades na admissão dos jovens atletas, bem como a privação do convívio familiar e comunitário. O clube negou em sua defesa tais anormalidades, cujo processo se encontra hoje aguardando julgamento dos embargos de declaração no âmbito do TST.

Em seu voto, o ministro relator ponderou:

“Sobre as condições precárias a que se submetem crianças e adolescentes, relembre-se a tragédia que vitimou os dez atletas adolescentes do time de futebol Flamengo, em decorrência de um incêndio no alojamento do Ninho do Urubu, na Zona Oeste do Rio, na madrugada de 8/2/2019. E, ainda, sem poder deixar de considerar nessa oportunidade, a explosão ocorrida na Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, no interior da Bahia, que resultou na morte de 64 trabalhadores, dos quais 22 tinham idade entre 11 e 17 anos, situação que ensejou a intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual reconheceu a responsabilidade do Brasil e o condenou pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, da criança, às garantias judiciais, à proteção judicial, à proibição de discriminação e ao trabalho adolescentes, entre outras. Por todos os motivos acima explicitados, estabelece-se a preocupação desta Justiça Especializada em punir e dissuadir a exploração do trabalho infantil, diferenciando nos autos a natureza da relação estabelecida entre o Clube esportivo e as crianças e adolescentes, integrantes de suas categorias de base.”

Conclusão

Por todo o exposto, não há dúvidas de que, se realmente constatadas as irregularidades na contratação de jovens atletas, todos os envolvidos deverão ser responsabilizados, haja vista a desproteção e a vulnerabilidade de tais crianças e adolescentes. Nesse desiderato, é fundamental que o jovem atleta seja acolhido com os suportes necessários para a sua formação pessoal (física e moral). Em arremate, é certo que a vida de todo atleta é pautada por inúmeros sacrifícios, contudo essas dificuldades não podem ser, ao final, confundidas com a própria violação de direitos humanos fundamentais.

 


[1] Disponível aqui.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Disponível aqui.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] Disponível aqui.

[7] Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, e compreende os seguintes serviços: I – vivência esportiva, com vistas à aproximação a uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas; II – fundamentação esportiva, com vistas a ampliar e a aprofundar o conhecimento e a cultura esportiva, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte; III – aprendizagem da prática esportiva, com vistas à oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras. § 1º A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado, sendo permitido o estabelecimento de vínculo de natureza meramente esportiva entre o menor de 12 (doze) anos e a organização esportiva. § 2º O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, não poderá ser alojado nas dependências do clube, ficando vedada a sua residência em domicílio estranho ao de seus familiares. § 3º O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, está sujeito ao pátrio poder e à decisão exclusiva de seus familiares, condicionada sua participação em competições à expressa autorização dos pais ou responsáveis e sua efetiva presença durante a participação do menor na competição.

[8] XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

[11] Disponível aqui.

[12]Disponível aqui.

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

Leandro Bocchi de Moraes

é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.